FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005736-38.2024.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:27/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0005736-38.2024.8.16.0001 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária. Pretendem, os autores, a declaração de usucapião da fração ideal de 161,84 m² do imóvel situado na rua Waldomiro Dalgidam, n° 18, bairro Uberaba, Curitiba/PR, com matrícula n° 1.879, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de domínio da APS Seguradora S/A. 2. Em preliminar de contestação (mov. 98), a Massa Falida de Sulina Seguradora S/A e outras, representadas por seu administrador judicial, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, em razão da incidência da regra da invisibilidade do juízo universal, a teor do art. 76 da Lei n° 11.101/2005. 3. Os autores, por sua vez, arguiram a intempestividade da contestação e a ausência de posse do imóvel pela requerida, de modo que o referido bem não compõe a universalidade dos bens sob administração do juízo da falência, além de ausência de qualquer registro dominial do imóvel em nome da falida. 4. A questão relacionada à tempestividade da contestação não se mostra relevante para que se conheça da alegação da incompetência do juízo, a qual constitui questão de ordem pública. 5. No que tange à alegação da ausência de comprovação de propriedade registral da ré, ante a ausência de indicação de propriedade na matrícula do imóvel (mov. 34.2), não assiste razão aos autores, uma vez que a ré adquiriu a propriedade do imóvel e, posteriormente, alterou sua razão social, conforme se constata da comparação aos números de CNPJ constantes nas anotações R-3 e R-9, da matrícula. 6. Assim, infere-se que, ao tempo da aquisição do domínio, a pessoa jurídica detentora do CNPJ nº 00.273.078/0001-80 denominava-se "Seguradora Agrobanco S/A" (vide R-3). Porém, ao tempo do registro de penhora decorrente de execução fiscal (R-9), já há a menção de que o mesmo CNPJ se refere à APS SEGURADORA S/A - FALIDO EM LIQUIDAÇÃO. 7. Não resta dúvida, portanto, acerca da liquidação da APS Seguradora, a qual restou demonstrada no documento anexado ao mov. 98.2, fl. 11/14, e nos documentos que lhe são subsequentes. 8. No que se refere à universalidade do juízo falimentar, assiste razão à requerida, uma vez que a demanda se refere ao patrimônio da massa falida, consoante os precedentes do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Imóvel de propriedade da massa falida. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 76 da Lei de Falências, o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens do falido. Logo, o juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses da massa falida, inclusive a presente demanda, posto que eventual acolhimento do pedido de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, gerando consequências aos credores habilitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044844-48.2022.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ONDE CORRE O PROCESSO DE FALÊNCIA DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: O propósito recursal é definir se a vis atractiva do juízo universal da falência, positivada pelo artigo 76 da Lei 11.101/2005, determina que por ele seja julgada ação de declaração de aquisição de domínio por usucapião tendo por objeto bem que, formalmente, compõe a massa falida, tal como concluiu o Juízo a quo. 2. Equivoca-se o Agravante ao sustentar que o artigo 76 da Lei 11.101/2005 limita a competência do juízo falimentar à presidência das ações em que o falido figure no polo ativo. O que o artigo de lei sinaliza é exatamente o oposto, ou seja, que as ações por ele ressalvadas na parte final do caput – “as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo” – é que não precisarão tramitar no juízo da falência. 3. Ainda, a despeito de a regra geral ser a de que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa” (CPC, artigo 47), o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.004.910/CE, DJe de 30/11/2022), exercendo o papel de intérprete definitivo do direito constitucional, firmou o entendimento de que a competência para presidir o processo onde é buscada declaração de que o domínio de imóvel integrante de massa falida foi adquirido por usucapião é do juízo falimentar. 4. Ademais, é do juízo falimentar a competência para tomar decisões que impactem negativamente a massa, reduzindo-a e desvalorizando-a, cabendo a ele, nos termos a jurisprudência da Corte Superior, julgar as ações de usucapião, ainda que, pelo relato do autor (dependente, aliás, de confirmação por sentença), a aquisição originária do domínio tenha ocorrido antes da declaração da quebra. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017918-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.06.2025). 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 76 da lei nº 11.101/2005 e art. 63, § 1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide. Remetam-se os autos para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, com redistribuição por dependência nos autos de n° 0041724-58.2012.8.26.0100. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito