FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0015321-49.2026.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:27/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015321-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0015321-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Agravante(s): SERGIO VALUS – ESTRUTURAS METALICAS (CPF/CNPJ: 24.378.765/0001-28) Rodovia PR-160, sn km 346 + 750 metros - ronda - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 J KLOSTER ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 32.483.322/0001-25) Rua Afonso Ditzel, 111 - centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Agravado(s): Agente de contratação Vanessa Ap Becher Sass (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rui Barbosa, 801 - CENTRO - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Prefeito Adelmo Luiz Klosowski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rui Barbosa, 801 - CENTRO - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 VISTOS ETC; 1. Por brevidade, adoto o relatório lançado no pronunciamento judicial de mov. 8.1: “1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Valus Engenharia Ltda. e J. Kloster Engenharia Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual buscam a anulação de sua inabilitação, em consórcio, na Concorrência Eletrônica nº 90018/2025 do Município de Prudentópolis, destinada à contratação de empresa para construção de arena de rodeio e eventos, sustentando que a inabilitação por ausência de qualificação econômico-financeira violou o edital e a legislação aplicável, pois o consórcio apresentou índices contábeis de liquidez e solvência superiores a 1, extraídos do balanço patrimonial, o que tornaria subsidiária e desnecessária a análise do patrimônio líquido mínimo, exigível apenas se os índices fossem iguais ou inferiores ao limite editalício. Os autores sustentam que a administração indevidamente desconsiderou os índices sob o argumento da ausência do DRE de 2024 de uma das consorciadas, embora tal documento não fosse necessário para o cálculo dos índices, além de ter sido posteriormente juntado em sede recursal, o que seria admissível por se tratar de documento complementar de fato preexistente, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU; a são ilegais as diligências do parecer jurídico que consideraram protestos e execuções cíveis não previstos no edital como critérios de habilitação, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, destacando que, mesmo assim, foram apresentadas cartas de anuência demonstrando a quitação ou irrelevância dos débitos. Requerem a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o certame e quaisquer contratações dele decorrentes, diante da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da decisão final, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da inabilitação, com a consequente suspensão do procedimento licitatório, além da condenação da parte agravada ao pagamento dos ônus de sucumbência.” É o relatório DECIDO: 2. Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, converto o feito em diligência. Os agravantes pretendem suspender a Concorrência Eletrônica 90018/2025 e toda a contratação derivada. Sucede que, conforme exposto no parecer do Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 70.1 dos autos de origem, “(...) a presente demanda foi proposta no dia 28/10/2025, quando já havia ocorrido a homologação do certame e a adjudicação do seu objeto pela empresa consagrada vencedora, conforme documentos acostados no mov. 26.3/4. Ademais, denota-se que as alegações elaboradas pelas impetrantes não descrevem nenhuma situação de vício insanável.” Assim, aparentemente, incide o Enunciado n.º 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual extingue se, sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento licitatório quando, durante o seu transcorrer, encerrar se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. A partir daí, a própria utilidade prática da tutela recursal invocada no agravo aparenta se esvaziar, porquanto a suspensão dos efeitos da habilitação de uma participante já não reconduz a situação a um estado útil, considerando que o certame se encontra homologado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - VÍCIO INSANÁVEL INEXISTENTE. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, PELA PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N.º 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. Destarte, não havendo mais utilidade prática na obtenção do provimento deduzido na exordial, pois ainda que seja deferida a medida almejada, não surtirá os efeitos concretos a que se destina, já que o objeto licitado não poderá ser novamente realizado, evidente é a perda superveniente do objeto do mandamus”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005158-15.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - j. 09.09.2024) 3. Em vista de tais considerações, intimem-se os agravantes para se manifestarem, em cinco dias, sobre o não conhecimento do recurso, voltando, após, conclusos. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR