FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000784-22.2024.8.21.0152
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Valentim
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000784-22.2024.8.21.0152/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: GLADIR REMUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE SECCO (OAB RS116455)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p><strong>1.</strong> No que se refere à consulta via INFOJUD, tendo em vista os dados a serem obtidos são sigilosos, seu deferimento está condicionado ao esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, hipótese esta não comprovada no processo. </p> <p>É ônus da parte credora indicar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada, não cabendo ao Poder Judiciário a adoção de medidas que estão ao seu alcance.</p> <p>Portanto, primeiramente, deverá a parte exequente diligenciar a existência de veículos automotores e de imóveis, mediante comprovação nos autos, por meio de certidão atualizada que pode ser obtida no CRVA/Detran e no registro imobiliário de residência da executada, respectivamente, sem a necessidade de intervenção judicial, uma vez que tais documentos são públicos. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71007499247, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ROBERTO CARVALHO FRAGA, JULGADO EM 28/02/2018).</p> <p><strong>2.</strong> Adianta-se, por oportuno, que para a consulta via Infojud deverá a parte exequente primeiramente trazer extrato comprobatório de que efetivamente há declaração de IR prestada junto a Receita Federal pela parte executada, mediante simples consulta no link que segue: <a>http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp</a></p> <p><strong>3.</strong> Intimo a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito, acostando memória atualizada do débito, no prazo de 10 dias, pena de extinção.</p> <p><strong>4.</strong> Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se no localizador apropriado para diligências via Sisbajud, <u>mediante reiteração pelo período de 30 dias</u>, observando-se as seguintes diretrizes:</p> <p>a) caso encontrados valores ínfimos, o imediato desbloqueio;</p> <p>b) sendo frutífera a constrição, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil;</p> <p>b.1) caso apresentada impugnação à penhora, a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, retornando conclusos em seguida;</p> <p>b.2) caso a parte executada não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, pela via eletrônica (art. 854, §5º, CPC);</p> <p>b.2.1) não havendo pendência de embargos ou impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para informar sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, pena de extinção;</p> <p>b.2.2) havendo pendência de embargos ou impugnação, aguarde-se o julgamento definitivo;</p> <p>c) não localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento em 10 (dez) dias, anexando memória atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, pena de extinção.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>