FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8198212-70.2024.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:27/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8198212-70.2024.8.05.0001   Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   REQUERENTE: FABIO DA SILVA ANDRADE   Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314)   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Advogado(s):           DESPACHO      Após análise dos autos, entendo que o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.   Para tanto, nomeio contadora judicial a Ilma. Sra. ROSIMEIRE DE JESUS LIMA, CPF: ***.***.***-**, CRC/BA 045739/O-9, e-mail: rosymeyre.lima@gmail.com, telefone: (75) 3223-3691, com endereço profissional à Rua Paterniano Teixeira, 373, Esconso - Brumado/BA - CEP. 46118-064.   Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC, o que abaixo se segue:   1. Intimação da especialista, para realização do estudo técnico contábil, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias úteis, observada a contagem de prazos processual; 2. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e, após, façam-se conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 3. Considerando a relativa complexidade do laudo, grau de zelo e especialidade exigidos do profissional, além da dificuldade em localizar perito disponível para atuação em processos desta natureza em prazo razoável, estando presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 5º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 4. Os honorários deverão ser levantados pela perita, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria providenciar o cadastro no sistema administrativo competente.   Publique-se. Intime-se.   Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.   À Secretaria para as diligências necessárias.   Salvador, data registrada no sistema.   Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente)