FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5567058-19.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:02/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:03
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Texto íntegra
5 KB Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5567058-19.2025.8.09.0051 Exequente: Ymara Cassia Luciana Araujo Executado(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Ymara Cassia Luciana Araujo em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A., ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 53, julgando procedentes os pedidos iniciais. No evento 58, a parte ré colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 66, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte credora IGNO MORAES COLODIANO, CPF n. ***.***.***-**, da quantia de R$ 3.041,69 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 58), para a conta indicada no evento 66, de titularidade do advogado da parte credora IGNO MORAES COLODIANO, OAB/GO 62.287. Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente. Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito