FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3000091-02.2025.8.06.0008
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:02/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:02
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Texto íntegra

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                                               ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA   15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   Processo nº 3000091-02.2025.8.06.0008 Parte Promovente: ROBSON DA SILVA SANTOS Advogado: Dr. ESTEVÃO CESAR DOS SANTOS - OAB/MT 31.421 Parte Promovida: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Preposto(a): NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - CPF: ***.***.***-**   TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO                           Aos 2 (dois) dia do mês de julho do ano de 2025, às 14:30 horas, na audiência virtual formada na plataforma MICROSOFT TEAMS mediante uso do "link"  https://link.tjce.jus.br/a02155, sob a presidência e supervisão do MM. Juiz de Direito, Dr. Adriano Pontes Aragão, a Conciliadora Camila Paiva Borja constatou a presença do Autor acompanhado de advogado, bem como de representante da Demandada (Preposta).   A Conciliadora verificou que o advogado Estevão César dos Santos possuía inscrição na Seccional da OAB de Mato Grosso. Solicitou o código da inscrição complementar na Seccional Cearense. O Causídico respondeu que não fez inscrição complementar. Indagado sobre se possuía mais de 05 (cinco) processos por ano no Ceará, o advogado respondeu que não.   Foi proposta conciliação, exortando a Conciliadora às partes que resolvessem o litígio amigavelmente. Não houve acordo. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Autor disse: "Ratifico os termos da inicial e impugno os termos da contestação."   O MM Juiz decidiu: "Vistos. O acervo probatório é suficiente para julgamento do mérito. ISTO POSTO, declaro encerrada a instrução. Então, se desejaram, os presentes podem sair desta sessão."   Nada mais foi dito, perguntado nem requerido. O Autor, seu advogado e a preposta se retiraram da audiência. Antes de saírem, depois que leram o termo nos autos, todos os presentes declararam que reproduziu tudo que ocorreu até o momento da retirada, às 17:09 hs.   O MM. Juiz sentenciou às 19:23 hs.: "Vistos etc. O Sr. Robson da Silva Santos contratou com o Banco do Brasil S/A operação de Crédito Direto ao Consumidor para obter R$ 2.400,00. Ocorre que a contratação ocorreu com terminal de autoatendimento do banco. Portanto, não existe instrumento do contrato firmado entre as partes que possa demonstrar o que foi efetivamente pactuado. Portanto, devem prevalecer os termos no extrato da operação. Conforme referido documento, o mútuo bancário devia ser pago com 24 (vinte quatro) parcelas com valor individual de R$ 199,48. Cada uma com vencimento do dia 05 do mês, a partir do fevereiro de 2022 (id. 162656055). Se tivesse sido pago, no dia do vencimento da última prestação, 05.01.24, o Autor teria pago R$ 4.787,52. O mútuo não pago. Por isso, o Banco do Brasil cedeu o crédito para a Ativos S/A, Securitizadora e Crédito Financeiros (id. 162656060). Aparentemente o A. pagou nenhuma prestação, pois a data do vencimento, no registro no cadastro de proteção ao crédito do SCPC, coincide com o vencimento da primeira parcela. Além disso, o valor da dívida no referido registro, de R$ 3.633,95, é compatível com a dívida contratada, pois pode ter havido desconto para estimular o pagamento (NCPC, art. 375). Provada a origem do débito. O Promovente, em seu turno, não provou que pagou a dívida. Sem dúvida, o A. alterou a verdade dos fatos e também procurou obter vantagem ilegal neste processo (NCPC, art. 80, II e III). Por isso, arbitro a multa por litigância de má-fé em 1,10% (NCPC, art. 81, caput). A causa é extremamente simples, não exigiu esforço acima do normal para a defesa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (NCPC, art. 85, § 2º, I). ANTE O EXPOSTO, defiro justiça gratuita e julgo improcedente o pedido. Condeno o Promovente a pagar multa de 1,10% por litigância de má-fé, custas de R$ 2.346,16, conforme a tabela de 2025, e honorários advocatícios de 10%, ambos percentuais do valor da causa corrigido conforme o INPC (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Partes intimadas ex vi legis (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 1º). Registre-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para pagar as custas (Portaria Conjunta nº 2.076/18, da Pres. do e. TJ e da CGJ, art. 3º, 'b')."   A Audiência Virtual foi encerrada às 23:58 hs.