FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6730718-10.2009.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6730718-10.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: OMEGA DE MINAS EXPRESSO E LOGISTICA LTDA CPF: 04.474.543/0001-00 RÉU: MONTAG CONSTRUCOES E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA. CPF: 38.741.625/0001-87 e outros DESPACHO Trata-se de ação de execução ajuizada por ÔMEGA DE MINAS EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA em face de MONTAG CONSTRUÇÕES E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA. A executada foi citada na pessoa de seu representante legal, conforme fl. 107. Realizada pesquisa ao BACENJUD, infrutífera, conforme fls. 114/115. Incluída restrição de transferência, via RENAJUD, em seis veículos registrados em nome do executado (fl. 118). Retirado o gravame sobre dois veículos (fl. 124). Realizada nova pesquisa ao BACENJUD, infrutífera, conforme fls. 132/133. Incluída, novamente, restrição de transferência, via RENAJUD, em seis veículos registrados em nome do executado (fl. 145). Expedido mandado de penhora, infrutífero, ante a não localização da executada (fl. 147). Realizada nova pesquisa ao BACENJUD, infrutífera, conforme fl. 155. Deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MONTAG CONSTRUÇÕES E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA, nos termos do artigo 135 do CPC, sendo determinada a citação dos sócios SÉRGIO MENDES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS SIMÕES UTSCH (fl. 173). Interposto agravo de instrumento pelo executado, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 9856070456, sendo certificado o trânsito em julgado no ID 9854030015. Juntado, em ID 9709211824, ofício expedido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Contagem, por meio do qual determinou a penhora no rosto dos autos de eventual crédito de titularidade do ora exequente OMEGA. Determinada a intimação do exequente OMEGA DE MINAS EXPRESSO E LOGÍSTICA LTDA sobre a penhora nos rosto dos presentes autos formalizada, nos termos do art. 841 do CPC; bem como o executado, para ciência, conforme art. 312 do CC. Decorrido o prazo do exequente em 10/02/2023 (conferir aba expedientes). Os sócios apresentaram contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 9764114289, impugnada no ID 9809651702. Intimadas as partes a especificar provas, o exequente apresentou documentos novos e concordou com o julgamento antecipado do incidente, enquanto os sócios pugnaram pela produção de prova testemunhal. Por meio da decisão de ID 10059920851, rejeitei a preliminar arguida, indeferi a prova oral solicitada e abri vista aos sócios para que se manifestassem sobre os documentos novos juntados pelo exequente. Manifestação no ID 10096726615 Após, julguei procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de que os sócios SÉRGIO MENDES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS SIMÕES UTSCH fossem responsabilizados solidariamente pelo débito exequendo (ID 10110944007). O exequente requer a pesquisa de bens via SISBAJUD em desfavor dos sócios. Juntado, em ID 10287599138, ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté, por meio do qual determinou-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito de titularidade do ora exequente OMEGA. Noticiada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão, autuado sob o n.º 1.0024.09.673071-8/006, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10328182599, com trânsito em julgado certificado conforme ID 10363813751. O exequente reiterou o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de ativos financeiros, em nome dos Executados: a. Antônio Carlos Simões Utsch – CPF: ***.***.***-** e b. Sergio Mendes de Oliveira - CPF: ***.***.***-**. Pedido deferido em decisão de ID 10410628825. Realizada pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 10504228825), a diligência restou infrutífera, diante da inexistência de valores. Resultado da pesquisa no sistema RENAJUD (IDs 10555361048 e 10555360054). Resultado da pesquisa ao INFOJUD (ID 10591737863 e seguintes). A parte exequente, em petição de ID 10612305432, requer a realização de pesquisa junto ao SNIPER, bem como expedição de ofício ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (INSS), para que informe a natureza exata e o valor líquido mensal dos benefícios pagos aos executados SÉRGIO MENDES DE OLIVEIRA (CPF ***.***.***-**) e ANTONIO CARLOS SIMOES UTSCH (CPF ***.***.***-**), informando, inclusive, os dados bancários (banco/agência/conta) onde o crédito é realizado. DECIDO. Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do crédito que possui frente a parte executada, bem como o comprovante de recolhimento das custas da diligência, para que assim se possa realizar a pesquisa requerida. Prazo de 15 dias. 2) Após recolhidas as custas, DEFIRO a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o SNIPER, para identificação de eventuais ativos e patrimônios em nome dos executados, realizada conforme anexo: MONTAG CONSTRUÇÕES E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA. - CNPJ: 38.741.625/0001-87 ANTONIO CARLOS SIMÕES UTSCH - CPF: ***.***.***-** SERGIO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** 2.1) TENDO EM VISTA O TEOR SIGILOSO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, AS INFORMAÇÕES ADVINDAS DO SNIPER DEVERÃO SER INCLUÍDAS COM ATRIBUIÇÃO DE SIGILO. 3) Realize-se pesquisa ao PREVJUD e, na hipótese da impossibilidade, EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para que informe a este juízo se há benefício previdenciário ativo em nome dos executados SÉRGIO MENDES DE OLIVEIRA (CPF ***.***.***-**) e ANTONIO CARLOS SIMÕES UTSCH (CPF ***.***.***-**), e, em caso positivo, detalhe a natureza do benefício e o valor líquido mensal percebido; 4) Por fim, intimem-se os executados para que indiquem a fonte pagadora dos rendimentos declarados como "OUTROS" no IRPF, conforme solicitado pelo exequente em ID 10612305432. Prazo: 10 dias. Com a resposta do item 3, INTIME-SE a parte exequente para ciência, nada requerido em 15 dias, arquivem-se os autos nos termos da Resolução 301 de 2015. Saliente-se ao exequente que o arquivamento nos termos da Resolução 301 de 2015 permite a reativação do processo a qualquer tempo, após o aparecimento, em tese, de bens passíveis de penhora. INTIME-SE. CUMPRA-SE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rj