FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0018194-78.2019.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:00
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Texto íntegra

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Processo 0018194-78.2019.8.26.0100 (processo principal 1087942-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Wanderley Nunes Cabeleireiros Ltda -  - Estudio W Cabeleireiros Ltda. -  - Vanderlei Nunes Ferreira  - Up Comercial de Cosméticos Ltda -  - Up Log Comercial de Cosméticos Ltda -  - Clarel Lopes dos Santos -  - Clarel Lopes dos Santos Junior -  - Patricia Costa Pimentel -  - Fernando Furlan -  - H. Point Global S.A. -  - Clarel & Clarel Participações Ltda -  - Patrimoniel Participações Ltda. e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro e outro - Agora Comercial Eireli  - Petição datada de 05/02/2026 das peças sigilosas: 1) Fls. 18, item (i): cumpra-se o já determinado às fls. 3227, item 3, oficiando-se ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro, com cópia da planilha de débito atualizada. 2) Fls. 18, item 1: conforme já decidido às fls. 3202/3203, item 7, antes da análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução relativa ao veículo TOYOTA, ano de 2016/2017, modelo HILUX CDSRXA4FD, de placa QAE7D07, deverá ser providenciada a intimação da terceira adquirente Michele Gurgel Limeira. Da mesma forma, já foi determinada a expedição de mandado de intimação ao Sr. Ronaldo Tarle da Cruz para que informe por qual conta recebeu a quantia referente à venda do referido veículo (fls. 3096, item II e 3202/3203, item 2), bem como mantida a penhora do veículo (fls. 3202/3203, item 6). Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o Sr. Ronaldo Tarle da Cruz informar a exata localização do veículo, bem como informar se honrou compromisso de pagar o montante integral da dívida declarada na Confissão de Dívida celebrada em 25/09/2025, num total de R$ 180 mil, vencida em 15/12/2025. 3) Fls. 19, item 2: previamente à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução relativa ao imóvel matriculado sob o nº 227.814 perante o CRI-Praia Grande/SP, nos termos do art. 792, § 4º do CPC, intimem-se os exequentes para que recolham as respectivas custas e informem os dados pertinentes a fim de que se preceda à intimação dos terceiros Ronaldo Tarle da Cruz, Lucila Vasconcelos dos Santos e F. Randall Construtora e Incorporadora Ltda. A terceira deverá ser também intimada a prestar informações acerca da situação contratual, valores pagos, saldo devedor e eventual quitação relativas ao referido imóvel. Defiro, outrossim, a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado CLAREL LOPES DOS SANTOS derivados do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações referente ao imóvel de matrícula nº 227.814 do CRI de Praia Grande/SP. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a averbação junto à serventia imobiliária e a intimação da anuente F. Randall Construtora e Incorporadora Ltda. acerca da constrição. 4) Fls. 20, item 3: defiro a penhora no rosto dos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 5008777-87.2025.8.13.0287, em trâmite na Comarca de Guaxupé/MG. A constrição recairá sobre o valor depositado judicialmente correspondente à cota-parte pertencente ao executado CLAREL LOPES DOS SANTOS, oriunda da alienação do bem imóvel de matrícula nº 12.579 do CRI-Guaxupé/MG. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 5) Fls. 20, item 4: a parte exequente demonstrou que o executado CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR revelou a posse e a propriedade de um veículo elétrico nos autos do processo nº 1015204-82.2024.8.26.0016. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo elétrico de propriedade do executado CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR. A diligência deverá ser cumprida no endereço residencial do executado, situado na Rua Doutor João Maia, nº 113, apartamento 181, Aclimação, São Paulo/SP. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 dias. 6) Fls. 20, item 5: considerando que o executado possui advogado constituído nos autos, bem como que a constrição não deve comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, entendo que, previamente à análise do pedido de penhora mensal de 30% dos proventos de sua aposentadoria, deve ser oportunizada manifestação ao executado CLAREL LOPES DOS SANTOS. Sendo assim, considerando que o pedido consta de peças sigilosas, pois foi realizado em conjunto com outros que demandam sigilo, deverá o exequente se manifestar novamente nos autos, de forma pública, a fim de viabilizar a prévia manifestação do executado a respeito. 7) Fls. 20/21, item 6: indefiro o pedido de suspensão da CNH e dos passaportes dos executados CLAREL LOPES DOS SANTOS e CLAREL JÚNIOR. Embora as medidas atípicas encontrem amparo no art. 139, IV, do CPC, não foi demonstrada a utilidade concreta da medida para a satisfação do crédito, sendo que seu deferimento nesses termos violaria direitos fundamentais de forma desproporcional. 8) Fls. 21, item 7: indefiro, por ora, o requerimento de pesquisa via CRIPTOJUD, uma vez que, apesar do anúncio do novo sistema, ele ainda não foi implementado pelo CNJ e pelo E. TJSP, pois sequer há previsão das custas pertinentes. 9) Fls. 21, itens 8, 11 e 12: indefiro, por ora, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado CLAREL LOPES DOS SANTOS e da empresa CCC Prestadora de Serviços Empresariais Ltda., pois a imposição da penalidade exige a comprovação inequívoca de dolo e de conduta maliciosa. A intensa litigiosidade e a formulação de defesas e teses jurídicas, ainda que rechaçadas pelo juízo, inserem-se no âmbito do contraditório. Pelos mesmos motivos indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em desfavor do executado CLAREL LOPES DOS SANTOS, por não vislumbrar presentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 10) Fls. 21/22, item 9: defiro a penhora no rosto dos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0001904-41.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível deste Foro Central, que deverá recair sobre os créditos de titularidade do executado CLAREL LOPES DOS SANTOS, limitados ao valor atualizado desta execução (R$ 7.026.795,85). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 11) Fls. 22, item 10: defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem as residências dos executados CLAREL LOPES DOS SANTOS e CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR. A autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento será avaliada caso o Oficial de Justiça constate e certifique resistência injustificada ou ocultação deliberada por parte dos moradores. A parte exequente deverá recolher as custas correspondentes no prazo de 05 dias. 12) Fls. 23: se em termos as custas, expeçam-se mandado de intimação ao executado CLAREL LOPES DOS SANTOS e carta de intimação ao Sr. Ronaldo Tarle da Cruz (CPF nº ***.***.***-**), bem como proceda-se à pesquisa via sistema PREVJUD, esta última com relação ao executado CLAREL LOPES DOS SANTOS JÚNIOR (CPF ***.***.***-**), conforme requerido e já deferido. 13) Fls. 3231/3232: ciência à parte exequente. Intime-se. - ADV: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB 237004/SP), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB 237004/SP), ROGERIO PEREIRA SANTOS (OAB 208281/SP), CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS (OAB 453955/SP), EMILLY OHARA PASSOS SANDES (OAB 507323/SP), EMILLY OHARA PASSOS SANDES (OAB 507323/SP), EMILLY OHARA PASSOS SANDES (OAB 507323/SP), MICHELE GURGEL LIMEIRA (OAB 461327/SP), CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS (OAB 453955/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 276229/SP), CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS (OAB 453955/SP), FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 346680/SP), FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 346680/SP), NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJÓ (OAB 302575/SP), NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJÓ (OAB 302575/SP)