FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4029597-29.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:00
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4029597-29.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO EDIFICIO AGULHAS NEGRAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NORLAY ICLAY PEREIRA COSTA (OAB SP325111)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>1. Cite-se a parte executada para pagar dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,</span> fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.</p> <p>Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, <u>a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado</u>, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1. Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "<em>Ao ingressar num processo / recurso em andamento</em>". O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (<a>www.suportesistemastjsp.com.br</a>), oferta EPROC 1º Grau.</p> <p>2. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da a parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, além do valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.</p> <p>3. Fica a parte executada ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.</p> <p>Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.</p> <p>Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.</p> <p>4. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. </p> <p><span>5. Servirá a presente decisão como certidão</span> para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/02/2026 e admitida em juízo sob o n. 4029597-29.2026.8.26.0100, na Juízo Titular I - 23ª Vara Cível - Foro Central Cível em que são partes CONDOMINIO EDIFICIO AGULHAS NEGRAS, CNPJ: 59941534000165 como parte exequente e <span>MARINA MARGARIDO REINOSO FERNANDEZ</span>, CPF: ***********, <span>JULIA MARINA VIEIRA MARGARIDO</span>, CPF: *********** e <span>HELOISA MARINA VIEIRA MARGARIDO</span>, CPF: *********** como parte executada, cujo valor da causa é: R$ 31.237,22.</p> <p>Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.</p> <p>6. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>