FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5161668-77.2023.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:00
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5161668-77.2023.8.13.0024 JV CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAO NUNES DA MOTA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: DR. HIRON DE OLIVEIRA SANTOS CPF: não informado DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por JOÃO NUNES DA MOTA e RAIMUNDA ALVES DA MOTA em face de DR. HIRON DE OLIVEIRA SANTOS, cujo imóvel objeto da lide corresponde ao lote 007B e quadra 060, possui logradouro Rua Evelina Ferreira, nº 60, conforme Certidão de Origem do Município de Belo Horizonte (ID 10087472115) e Certidão de Endereço Oficial (ID 10527533773). À vista do que consta dos autos, INDEFIRO o requerimento de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 10376551902), uma vez que a parte autora fundamenta seu pleito em pretenso cumprimento integral de ordens que, conforme análise técnica da Central de Triagem (ID 10456311810), permaneciam incompletas. Contudo, verifica-se que em petição posterior (ID 10527530662), houve a juntada de novos documentos que alteram o quadro de pendências. Da análise dos autos, verifica-se a existência de vícios que impedem a regular continuidade do processo, devendo a parte autora adequar o feito, de modo a afastar nulidades. 1. Legitimidade Passiva e Sucessão Processual: Foram juntadas as certidões de óbito do proprietário registral, Sr. Hiron de Oliveira Santos (ID 10087469881), e de sua esposa, Sra. Maria Antônia Teixeira Santos (ID 10087470186). Contudo, a parte autora deve apresentar a certidão de inventário e partilha ou a comprovação de sua inexistência (consulta à CENSEC). Persiste a necessidade de qualificação completa de todos os herdeiros ou do inventariante para regularizar o polo passivo, sob pena de nulidade da citação. 2. Incongruência no Rol de Confinantes e Qualificação: Há divergência entre os confinantes indicados na petição inicial (ID 9872075020) e aqueles listados no memorial descritivo (ID 10527534958). A parte autora deve apresentar rol definitivo e completo dos confinantes, em conformidade com a Certidão de Origem (ID 10087472115), com a qualificação de todos eles e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, se houver. 3. Divergência de Metragem e Área: A parte autora deve esclarecer a divergência entre a área de 200m² constante na Certidão de Origem (ID 10527540147) e no Memorial Descritivo (ID 10527534958) e a área de 199,81m² na Planta (ID 10527533365). 4. Certidão de Casamento: A certidão de casamento acostada aos autos (ID 10087473317) encontra-se ilegível, não sendo possível, inclusive, a leitura do QR Code que comprova a data de sua emissão, o que impede a verificação do requisito de atualidade. Assim, deverá a parte autora juntar cópia legível da certidão de casamento, desde que possua via cuja data de expedição seja de até 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2023). Caso não disponha de via que atenda a tal requisito, deverá providenciar e juntar nova certidão atualizada. 6. Intimação das Fazendas Públicas e Ministério Público: Independentemente do cumprimento das emendas, determino à Secretaria: a) Dê-se ciência à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte, para que manifestem interesse na causa, no prazo legal, nos termos do art. 216-A, §3º da LRP. b) Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178, I e III do CPC. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos das normas da Corregedoria deste Tribunal, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, promova(m) a adequação completa do feito, com a juntada integral da documentação indicada para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Em caso de requerimento tempestivo de dilação de prazo, RENOVE-SE o prazo para a regularização pelo período improrrogável de 30 (trinta) dias. Caso decorra o prazo sem manifestação da parte, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, como diligência do juízo, para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Após, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte