FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802067-98.2024.8.19.0052
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:02/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:59
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Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802067-98.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA FRANCO GONZALEZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos etc. Cuida-se de Execução de Sentença iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), anteriormente Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com "datas flexíveis" e futuras e, a partir do ano 2022 passou a descumprir os contratos deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos, ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos consumidores, seus clientes. A grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora, sem condição de cumprimento, causou frustração de grande parte dos consumidores e, consequentemente, foi proposta uma grande quantidade de ações para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. Essa quantidade de processos exige a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com prejuízo da economia processual (artigo, 2º, Lei nº 9.099/1995). Somente perante este Juízo, a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB) figura em mais de 200 (duzentos) processos e, em fase de cumprimento de Sentença, foi constatada, em grande parte deles, a inexistência de saldo bancário quando da realização de reiteradas penhoras pelo sistema SISBAJUD, ou de veículos, pelo Sistema RENAJUD, a exemplo dos processos: 0801285-62.2022.8.19.0052 0802433-11.2022.8.19.0052 0805283-38.2022.8.19.0052 0800271-09.2023.8.19.0052 0801147-61.2023.8.19.0052 0802171-27.2023.8.19.0052 0802253-58.2023.8.19.0052 0802631-14.2023.8.19.0052 0802763-71.2023.8.19.0052 0802818-22.2023.8.19.0052 0802937-80.2023.8.19.0052 0803900-88.2023.8.19.0052 0803909-50.2023.8.19.0052 0804055-91.2023.8.19.0052 0806023-59.2023.8.19.0052 0807329-63.2023.8.19.0052 0807867-44.2023.8.19.0052 A inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora indica que a empresa, ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. A HURB TECHNOLOGIES S.A. consta como Ré em milhares de processos, passando à frente de grandes conglomerados, os quais possuem um número muito maior de clientes, tais como Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, empresas de telefonia como Claro, Tim, OI, Vivo, companhias aéreas etc. Tentativas de constrição foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ, por diversos Juízos deste Tribunal de Justiça evidenciando, portanto, claro impedimento para a satisfação dos créditos dos autores. Foram realizadas penhoras portas adentro, também infrutíferas vez que os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis, Foi determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: ***.***.***-**) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: ***.***.***-**), com Arresto cautelar, também negativo, não sendo possível sequer a citação dos referidos sócios nos endereços constantes do SNIPER. Por conta desse histórico foi autorizada, em muitos processos, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB TECHNOLOGIES S.A. (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES), a saber, dentre outras, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas, tais medidas resultaram negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, e positivas nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.. No entanto, opostos Embargos à Execução, esses embargos foram julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. É o relatório. Decido. O procedimento da Lei nº 9.099, de 1995, é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, nos termos do artigo 2º da referida Lei, critérios esses que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. O princípio da economia processual determina que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. Como relatado, a atuação, não só deste Juízo, mas de diversos outros Juízos, em busca da satisfação dos créditos dos consumidores, realizou tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora, penhoras de bens no endereço da sede da devedora, utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa, utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa, desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos e, por fim, desconsideração reversa da personalidade jurídica, todas essas medidas, sem sucesso. Por essas medidas alguns Juízos conseguiram alcançar numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. A efetividade e economia processual impedem que se repitam, inutilmente, todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do(s) Autor(es) neste, e em todos os demais processos em trâmite perante este Juízo, com a constrição de bens da devedora HURB TECHNOLOGIES S.A., de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB TECHNOLOGIES S.A.. Considerando que nada mais há a providenciar em sede de juizado especial cível para obter a satisfação do crédito do(s) Autor(es), impõe-se a aplicação do disposto no artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis, Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023: EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito no valor de R$ 9.622,52, valor este atualizado até 27/10/2025, conforme planilhas de índice 238000429. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA, 27 de fevereiro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular