FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT8 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000185-48.2025.5.08.0120
sigla tribunal:TRT8
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:57
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000185-48.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: CLAUNICE AIRES RECLAMADO: KATIA TEREZA MOTA GUARANY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 900a543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA em IDPJ I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por CLAUNICE AIRES, nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução. A reclamante postula a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sócia para que a empresa responda pela dívida do débito exequendo (ID. 15fee18). A terceira interessada ZAIA APART-HOTEIS LTDA – ME manteve-se inerte ID. 326698b. II -FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na Justiça do Trabalho, conforme previsão do art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No presente caso, o reclamante comprovou a existência de crédito trabalhista exequendo, conforme o ID. 9380a15. Passo a fundamentar e decidir. Consagrada no Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva o redirecionamento da execução aos bens dos sócios quando configurado o abuso da personalidade (Teoria Maior) ou, simplesmente, quando a insuficiência patrimonial do devedor principal prejudicar o credor (Teoria Menor). O incidente preenche os requisitos dos arts. 133 a 137 do CPC, tendo sido instaurado por provocação da parte interessada e garantida a manifestação prévia do suscitado. Tal procedimento atende ao contraditório e reflete os princípios da informalidade e celeridade que regem o processo do trabalho. Portanto, é prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou fraude. Aplica-se ao caso a Teoria Menor da desconsideração, bastando o inadimplemento da obrigação trabalhista e a inexistência de bens da devedora principal para que a execução se volte contra os suscitados, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TEORIA MENOR. - Após diligências inumeráveis e infrutíferas para satisfazer a dívida trabalhista nos autos, de caráter alimentar, é perfeitamente aplicável nesta seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a autonomia patrimonial da sociedade e responsabilizá-la por obrigação dos sócios, ora agravados, nos termos do art. 790, II e art. 795 do CPC/2015, combinados com o art. 28 do CDC. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000834-62.2019.5.08.0010 AP; Data: 30/06/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na modalidade inversa, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Personalidade Jurídica." (PROCESSO TRT 3ª T./AP 0001122-96.2013.5.08.0114 - Rel. Des. Mário Leite Soares - 24.02.2021) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000351-32.2020.5.08.0128 AP; Data: 06/05/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) Assim sendo, comprovada a tentativa infrutífera de constrições de bens pelos meios eletrônicos em face do devedor principal e seu(s) sócio(s), restam preenchidos os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC, mostrando-se legítimo o redirecionamento da execução em face da empresa na qual os executados possuem participação societária. Com tais fundamentos, considerando ainda as informações apontadas na manifestação de Id. 15fee18 e na consulta de Id ce83d96, determina-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados KATIA TEREZA MOTA GUARANY (CPF nº ***.***.***-**) e MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL (CPF nº ***.***.***-**), nos termos dos artigos 133 e seguintes, do CPC, c/c artigo 6º, da IN 39/2015, do TST, e, por conseguinte, o prosseguimento da execução contra as pessoas jurídicas ZAIA APART-HOTEIS LTDA – ME (CNPJ nº 10.941.903/0001-20), possibilitando o alcance dos seus ativos financeiros, objetivando garantir a dívida exequenda. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO, RECONHECER A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA(S) PESSOA JURÍDICA ZAIA APART-HOTEIS LTDA – ME (CNPJ nº 10.941.903/0001-20), INCLUINDO-A NO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 652, d, e art. 832, §1º, ambos da CLT, e considerando que se trata de dívida líquida, não havendo a interposição de recurso, a(s) novel(is) executada(as) deverá(ão) pagar o valor integral da execução no importe de R$ 22.468,11, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução imediata via bloqueios online Sisbajud. Intime-se o(s) novel(éis) executado(s). Expirado o prazo recursal e o prazo para pagamento voluntário, in albis, à execução conforme diretrizes abaixo: I – Considerando a falta de pagamento espontâneo no prazo fixado na sentença (48 horas), bem como o titulo judicial encontra-se líquido, conhecido e exigível e que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. II - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). III - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. IV - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal e bancário tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. V - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos o prazo de 02 (dois) anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT; VI - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VII - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. VIII - Dê-se ciência. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - KATIA TEREZA MOTA GUARANY<br> - MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL<br>