FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5730395-09.2025.8.09.0174
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
 
Protocolo n° 5730395-09.2025.8.09.0174
 
DECISÃO SANEADORA
 
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE RODRIGUES PIMENTA em face de AUTO POSTO NOVO MILLENIUM LTDA, fundada no fornecimento de combustível (óleo diesel) alegadamente impróprio ao uso ocorrido em 19 de novembro de 2024 nas dependências do estabelecimento requerido, situado na Av. Dom Emanuel, nº 3131, Bairro Alvorada, em Senador Canedo/GO.
Alega o autor que minutos após o abastecimento e sem alcançar 200 (duzentos) metros de distância do posto, o motor de sua caminhonete ingressou em regime de falhas graves com perda súbita de potência, vibração acentuada e acionamento de alertas no painel, culminando na imobilização total do veículo em via pública, e diante da emergência acionou o serviço de guincho e providenciou a remoção do automóvel à oficina.
Aduz ter encomendado análise laboratorial independente junto ao L&K Laboratório de Análises de Combustíveis, cujo laudo técnico concluiu pela impropriedade e contaminação do diesel recém-abastecido, atribuindo ao produto nexo causal direto com os danos mecânicos verificados. O reparo, segundo a ordem de serviço juntada, importou em R$ 17.527,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais), somados a R$ 250,00 de guincho e R$ 500,00 de análise laboratorial, perfazendo danos emergentes de R$ 18.277,00 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais).
Postula, ainda, indenização pela perda do uso do veículo no período de 19 a 29 de novembro de 2024 não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) totalizando R$ 33.277,00 (trinta e três mil, duzentos e setenta e sete reais).
Decisão proferida no evento n° 12 deferindo a gratuidade de justiça ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da ré.
A empresa requerida AUTO POSTO NOVO MILLENIUM LTDA contestou a lide no evento n° 28 suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade do autor ao argumento de que o veículo está registrado em nome de terceiro (Lucimar Rodrigues Filho), inexistindo vínculo jurídico comprovado entre o demandante e o bem, e necessidade de revogação da gratuidade da justiça indevidamente concedida em razão da participação societária do autor em duas instituições de ensino particulares, e da posse de veículo de alto valor de mercado.
No mérito negou qualquer impropriedade do combustível comercializado, apresentou Boletim de Conformidade e registros de controle de qualidade, sustentou a ausência de nexo causal, impugnou o valor probatório do laudo unilateral produzido pelo autor, questionou a comprovação do efetivo desembolso das despesas e postulou a improcedência total dos pedidos, inclusive dos danos morais.
Intimado para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (evento n° 29), decorreu o prazo sem manifestação tempestiva.
No evento n° 34 a requerida reiterou as preliminares e especificou as provas que ainda pretendia produzir.
O autor protocolou manifestação no evento n° 35 requerendo seu recebimento como réplica e especificação de provas cumuladas, rebatendo as preliminares e postulando a produção de prova pericial mecânica, expedição de ofícios ao laboratório e à ANP, bem como a exibição de documentos de controle de qualidade e rastreabilidade do combustível.
Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual.
Logo, não havendo qualquer hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento.
O requerido suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o veículo envolvido no evento, uma caminhonete Volkswagen Amarok, ano 2021, placa RCF4D99, estava registrado em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Lucimar Rodrigues Filho, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a pertinência subjetiva do autor para pleitear reparação pelos danos decorrentes do alegado defeito do produto.
Todavia a preliminar não merece acolhimento, visto que a legitimidade ativa, à luz do microssistema consumerista, não se confunde com a titularidade registral do bem eventualmente atingido pelo vício ou defeito do produto.
Nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, definição que independe da formal propriedade do bem relacionado à relação de consumo.
A tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor recai sobre aquele que, de fato, integra a cadeia de consumo na condição de destinatário final, suportando os efeitos jurídicos e econômicos do evento danoso. Assim, a pertinência subjetiva para demandar decorre da alegada condição de consumidor lesado e da existência de vínculo jurídico-material com o fato narrado, e não da inscrição do bem em registro administrativo.
No caso concreto a narrativa inicial mostra-se coerente e encontra respaldo na documentação acostada. O cupom fiscal do abastecimento e o respectivo comprovante de pagamento foram emitidos em nome do autor (docs. 4 e 5); o serviço de guincho foi por ele acionado e custeado (doc. 7); a análise laboratorial do combustível foi igualmente por ele contratada e paga (doc. 8); e a ordem de serviço relativa ao reparo mecânico indica sua responsabilização pelo custeio (doc. 11).
Esse conjunto probatório, ao menos em juízo de cognição própria da fase processual em que se encontra o feito, evidencia que o autor era de fato consumidor direto do combustível supostamente defeituoso, além de ter suportado as providências e despesas decorrentes da pane apresentada no veículo.
A circunstância de o veículo estar registrado em nome de terceiro não afasta, por si só, a legitimidade ativa do demandante, pois eventual discussão acerca da titularidade do bem ou extensão do prejuízo suportado insere-se no âmbito do mérito, relacionado à comprovação do dano e do efetivo desembolso, e não na esfera processual das condições da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Noutro vértice o requerido sustenta também que a gratuidade de justiça deferida ao autor deve ser revogada, por evidências de capacidade econômica incompatível com o benefício alcançado consistentes em: (a) participação societária em duas instituições de ensino privado — Escola Infantil Construindo o Saber Ltda (CNPJ 31.205.675/0001-09), com 50% do capital, e Unidade Dois Escola Infantil Construindo o Saber Ltda (CNPJ 41.466.144/0001-15), com 100% do capital, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em capital social declarado; e (b) posse de veículo com valor de mercado estimado em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) segundo a Tabela FIPE.
Sucede que os próprios documentos juntados pelo autor com a petição inicial, em especial sua declaração de imposto de renda (doc. 03.02), revelam quadro patrimonial e societário manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência econômica invocada. O autor figura como sócio de duas instituições de ensino privado em plena atividade no Município de Senador Canedo, ostentando participação total equivalente a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em capital social declarado.
Trata-se de empresário com posição ativa e relevante em empreendimentos educacionais privados, atividade econômica de natureza comercial que, por sua própria essência, pressupõe estrutura administrativa, capacidade de gestão e potencial de geração de renda.
Some-se a isso a circunstância de que o veículo objeto do litígio, uma caminhonete Volkswagen Amarok ano 2021, possui valor de mercado estimado em aproximadamente R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) segundo a Tabela FIPE, bem de considerável expressão econômica que, mesmo que registrado em nome de terceiro, é utilizado habitualmente pelo autor conforme se depreende da própria narrativa da inicial. A posse e o uso cotidiano de bem desse valor desautorizam, por si sós, a afirmação de que o recolhimento das custas processuais estimadas em R$ 1.996,33 implicaria grave prejuízo à subsistência do demandante.
Assim, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente.
Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça defiro o parcelamento das despesas de ingresso em 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC.
Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil intimem o requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de arquivamento precoce do feito.
Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Intimem as partes, inclusive com a ressalva do §1º do art. 357 do CPC (estabilização da decisão).
Senador Canedo-GO, 2 de março de 2026.
 
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito