FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002765-05.2026.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:52
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
19 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5002765-05.2026.8.24.0000/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JHON CARDOSO MIDIA EXTERIOR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JC MIDIA EXTERIOR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RODRIGO SILVERIO NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE SOUZA LOPES (OAB SC044069)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SOUZA LOPES (OAB SC030923)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1- Relatório:</p> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra decisão interlocutória que determinou a inclusão da Agravante JC MIDIA EXTERIOR LTDA no polo passivo da execução (<span>evento 83, DESPADEC1</span>).</p> <p>Decisão da culta Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti.</p> <p>A magistrada entendeu que estavam caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica indireta, baseando-se na identidade de sócio-administrador, ramo de atividade e endereço entre as empresas envolvidas, concluindo pela existência de elementos aptos a autorizar a medida e determinando que a execução recaia sobre os bens da JC MIDIA EXTERIOR LTDA, com sua inclusão no polo passivo.</p> <p>Alegam os agravantes (<span>evento 1, INIC1</span>), em síntese, que o incidente foi acolhido com base em meros indícios e presunções, desconsiderando a excepcionalidade da medida prevista no art. 50 do Código Civil; que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica; que o desvio de finalidade exige prova inequívoca da utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos; que as supostas “informações falsas” acerca da inatividade da empresa não configuram prova cabal de intenção fraudulenta; que a emissão de cheques em 2022 ou alteração contratual em 2020 não demonstram fraude, podendo decorrer de liquidação gradual de passivos ou transição empresarial; que não há prova de prestação deliberada de informação falsa com intuito de enganar o juízo; que não restou comprovado que as empresas funcionem no mesmo endereço, mas apenas que o sócio foi localizado no local; que a utilização de mesmo endereço físico por empresas distintas constitui prática lícita e comum; que o § 5º do art. 50 do Código Civil afasta a caracterização de desvio de finalidade pela mera expansão ou alteração da atividade econômica; que não houve demonstração de atos concretos de esvaziamento patrimonial ou confusão intencional para lesar credores; que as agravantes buscaram composição amigável, inclusive com pedidos de audiência de conciliação e participação em audiência infrutífera, o que evidencia boa-fé; que não há confusão patrimonial; que possuem CNPJs e registros contábeis distintos; que a identidade de sócio-administrador não comprova ausência de separação patrimonial; que não houve demonstração de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou cumprimento reiterado de obrigações entre as empresas; que a jurisprudência do STJ e do TJSC exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera existência de grupo econômico ou insuficiência de bens; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; que há probabilidade de provimento do recurso; que o perigo de dano consiste na possibilidade de bloqueio de contas, penhora de ativos e comprometimento das atividades empresariais; que a manutenção da decisão pode gerar prejuízos financeiros irrecuperáveis e inviabilidade econômica.</p> <p>Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão e excluir a JC MIDIA EXTERIOR LTDA do polo passivo, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>O processo seguiu os trâmites legais.</p> <p>É o relatório do essencial.</p> <p> </p> <p>2- Decido:</p> <p>Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.</p> <p>O recurso não merece provimento.</p> <p>Nos termos do art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.</p> <p>Trata-se de medida excepcional, que exige a demonstração de circunstâncias concretas aptas a revelar a utilização indevida da pessoa jurídica.</p> <p>No caso em exame, os elementos constantes dos autos apontam indícios relevantes nesse sentido.</p> <p>Dos contratos sociais acostados no processo de origem (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span> e <span>evento 8, CONTRSOCIAL3</span>), verifica-se que as empresas envolvidas possuem objeto social equivalente, atuando no mesmo ramo de atividade, além de contarem com o mesmo e único sócio administrador, Sr. Jhonatan Madureira Cardoso.</p> <p>No tocante aos endereços, algumas elucidações se fazem necessárias.</p> <p>A empresa Jhon Cardoso Midia Exterior Ldta tinha como sede a Rua Luiz Martins Collaço, endereço que, conforme consta no respectivo contrato social (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span>, coincidia com a residência do sócio administrador.</p> <p>De igual modo, a empresa JC Midia Exterior Ltda indicava, inicialmente, como sede a Avenida Presidente Getúlio Vargas, local que também correspondia ao endereço residencial do referido sócio (<span>evento 8, CONTRSOCIAL3</span>), sendo posteriormente alterado para a Rua Silvio Búrigo — o mesmo endereço em que foi citada a empresa executada (<span>evento 18, CERT2</span>).</p> <p>Percebe-se, portanto, que os primeiros endereços das pessoas jurídicas sempre coincidiam com a residência do sócio administrador, circunstância que causa estranheza, somada aos demais elementos.</p> <p>Ademais, nas procurações juntadas aos autos originários, observa-se a indicação de endereços distintos em cada instrumento (<span>evento 19, PROC1</span> e <span>evento 19, PROC2</span>), o que reforça a inconsistência das informações prestadas.</p> <p>Acresço que o próprio Sr. Jhonatan relatou a Oficial de Justiça que a empresa Jhon Cardoso Midia Exterior Ltda seria de propriedade de seu irmão, João Carlos Cardoso (<span>evento 1, CERT_EXT6</span>). Todavia, tal afirmação não encontra respaldo no contrato social juntado aos autos (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span>), podendo ser facilmente comprovada caso fosse verdadeira.</p> <p>Somado a isso, destaco ainda a semelhança no nome empresarial utilizado, que corresponde às inciais do sócio.</p> <p>É da jurisprudência:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DECLAROU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. RECURSOS DE UM DOS EXECUTADOS. AVENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. EMPRESA DEVEDORA QUE ATUAVA NO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO DA EMPRESA SUCESSORA. SÓCIO DA EXECUTADA QUE É PAI DO AGRAVANTE. PARENTESCO ENTRE SÓCIOS E IDENTIDADE DE ENDEREÇO E DE OBJETO SOCIAL QUE INDICAM SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DECISUM ESCORREITO. AGRAVO INTERNO. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5091788-93.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 22/01/2026)</p> <p>Diante desse contexto, é possível identificar indícios concretos de confusão patrimonial, pois as empresas compartilham o mesmo objeto social, o mesmo sócio administrador e endereços vinculados à sua residência, evidenciando continuidade da atividade empresarial sob diferentes CNPJs.</p> <p>A questão foi bem resolvida pela nobre magistrada de origem, cujo trecho da decisão abaixo transcrito, por amor à brevidade, adoto como razão de decidir:</p> <p>"No caso em tela, entendo que estão caracterizados os requisitos necessários para acolhimento da pretensão trazida na inicial, vejamos. </p> <p><em>In casu</em>, a documentação juntada, notadamente os Comprovantes de Inscrição de Situação Cadastral e Consulta Quadro de Sócios e Administradores, (<span>1.7</span>, <span>1.8</span>, <span>1.9</span>, <span>1.10</span>) revelam que a empresa apontada como sucessora tem o mesmo sócio titular da sucedida <strong>(JHONATAN MADUREIRA CARDOSO</strong>); atuam em ramos de atividade semelhantes (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação) e estão localizadas na mesma sede e endereço.</p> <p>Além disso, há robusta prova documental de que a Executada, embora alegadamente inativa, mantém a prática de atos de gestão e a celebração de negócios jurídicos utilizando-se da sede da empresa JC Mídia Exterior Ltda. Tal fato é corroborado pelo Contrato de Locação de espaço para painéis publicitários firmado em 03 de outubro de 2023, no qual a Devedora (Jhon Cardoso Mídia Exterior Ltda.) declarou seu domicílio na Rua Sílvio Búrigo, nº 3002, Bairro São Cristóvão, Tubarão/SC, endereço que coincide com a sede oficial da empresa sucessora (Ev. <span>1.3</span>)</p> <p>Ademais, a confusão patrimonial e fática resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça, que efetivou a citação da Devedora na pessoa de seu sócio, Jhonatan Madureira Cardoso, no supracitado endereço da nova empresa, confirmando, assim, sua atuação presencial e operacional no local (Ev. <span>1.5</span>).</p> <p>Logo, enquanto a empresa Jhon Cardoso Mídia Exterior Ltda. não apresenta movimentações financeiras ou bens penhoráveis para saldar a dívida, a empresa JC Mídia Exterior Ltda. opera no mesmo local, com a mesma atividade e sob a gestão do mesmo dono, sugerindo que a nova pessoa jurídica foi utilizada para dar continuidade ao faturamento livre das dívidas da anterior,.</p> <p>Sendo assim, a existência de 2 (duas) pessoas jurídicas com o mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço, estando uma delas em débito com seus credores, aponta para o propósito previsto no artigo 50 do Código Civil, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. </p> <p>Ademais, ausente qualquer prova produzida pelo réu no sentido de que não faz parte do mesmo grupo econômico da devedora, o pedido da parte exequente/autor merece prosperar.</p> <p>Nesse passo, já se assentou o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS RÉUS DO INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. (...) MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES A MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. REVEZAMENTO NA FIGURAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL SIMILAR, INCLUSIVE COM COMPARTILHAMENTO DO LOCAL E DO NOME FANTASIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO APARENTEMENTE EVIDENCIADA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO. EFEITOS RESTRITOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS APONTADAS NA INICIAL. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.</em> (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046261-94.2020.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 8-6-2021).</p> <p>Evidente, portanto, a continuidade do ramo empresarial mediante a constituição de outra empresa a fim de prejudicar credores.</p> <p>A corroborar:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DOS SÓCIOS CONTRA QUEM A EXECUÇÃO FOI REDIRECIONADA. INTUITO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO HÁ LARGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocação, requerendo-se a penhora direta em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). <u>Havendo provas quanto à formação de grupo econômico familiar integrado pelos executados - no qual há rigorosa identidade nas atividades empresariais desenvolvidas por 3 sociedades diversas, sediadas em endereço idêntico e com identidade entre os sócios, aliada à demonstração acerca da completa inexistência de bens dos executados para garantir a execução - ainda que trabalhem com a incorporação de imóveis, resta comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas, com o intuito de blindagem e ocultação de bens.</u> (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016583-56.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEDUZIDO NA INICIAL EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO 2º, ART. 134, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [1] (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual, vol. I, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 405). (TJPR - 15ª C.Cível - 0018401-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.04.2021) (TJ-PR - ES: 00184016520198160000 PR 0018401-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo Desembargador, Julgamento: 14/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021)</p> <p>Isso posto, <strong>ACOLHO</strong> o pedido formulado neste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que a execução recaia sobre os bens da empresa <strong>JC MIDIA EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ n. 41.993.182/0001-26,</strong> até sua integral satisfação."</p> <p>Assim, presentes os elementos que autorizam a aplicação do art. 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão de origem.</p> <p>Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.</p> <p> </p> <p>3- Dispositivo:</p> <p>3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. </p> <p>3.2- Prejudicado o pedido liminar;</p> <p>3.3- Publicação e intimação eletrônicas.</p> <p>3.4- Comunique-se o juízo de primeiro grau.</p> <p>3.5- Custas legais.</p> <p>3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>