FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002765-05.2026.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:52
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 5002765-05.2026.8.24.0000/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JHON CARDOSO MIDIA EXTERIOR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JC MIDIA EXTERIOR LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RODRIGO SILVERIO NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE SOUZA LOPES (OAB SC044069)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SOUZA LOPES (OAB SC030923)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1- Relat&oacute;rio:</p>
<p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que determinou a inclus&atilde;o da Agravante JC MIDIA EXTERIOR LTDA no polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o (<span>evento 83, DESPADEC1</span>).</p>
<p>Decis&atilde;o da culta Ju&iacute;za Miriam Regina Garcia Cavalcanti.</p>
<p>A magistrada entendeu que estavam caracterizados os requisitos para a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica indireta, baseando-se na identidade de s&oacute;cio-administrador, ramo de atividade e endere&ccedil;o entre as empresas envolvidas, concluindo pela exist&ecirc;ncia de elementos aptos a autorizar a medida e determinando que a execu&ccedil;&atilde;o recaia sobre os bens da JC MIDIA EXTERIOR LTDA, com sua inclus&atilde;o no polo passivo.</p>
<p>Alegam os agravantes (<span>evento 1, INIC1</span>), em s&iacute;ntese, que o incidente foi acolhido com base em meros ind&iacute;cios e presun&ccedil;&otilde;es, desconsiderando a excepcionalidade da medida prevista no art. 50 do C&oacute;digo Civil; que n&atilde;o houve comprova&ccedil;&atilde;o de abuso da personalidade jur&iacute;dica; que o desvio de finalidade exige prova inequ&iacute;voca da utiliza&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica com prop&oacute;sito de lesar credores e para a pr&aacute;tica de atos il&iacute;citos; que as supostas &ldquo;informa&ccedil;&otilde;es falsas&rdquo; acerca da inatividade da empresa n&atilde;o configuram prova cabal de inten&ccedil;&atilde;o fraudulenta; que a emiss&atilde;o de cheques em 2022 ou altera&ccedil;&atilde;o contratual em 2020 n&atilde;o demonstram fraude, podendo decorrer de liquida&ccedil;&atilde;o gradual de passivos ou transi&ccedil;&atilde;o empresarial; que n&atilde;o h&aacute; prova de presta&ccedil;&atilde;o deliberada de informa&ccedil;&atilde;o falsa com intuito de enganar o ju&iacute;zo; que n&atilde;o restou comprovado que as empresas funcionem no mesmo endere&ccedil;o, mas apenas que o s&oacute;cio foi localizado no local; que a utiliza&ccedil;&atilde;o de mesmo endere&ccedil;o f&iacute;sico por empresas distintas constitui pr&aacute;tica l&iacute;cita e comum; que o &sect; 5&ordm; do art. 50 do C&oacute;digo Civil afasta a caracteriza&ccedil;&atilde;o de desvio de finalidade pela mera expans&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o da atividade econ&ocirc;mica; que n&atilde;o houve demonstra&ccedil;&atilde;o de atos concretos de esvaziamento patrimonial ou confus&atilde;o intencional para lesar credores; que as agravantes buscaram composi&ccedil;&atilde;o amig&aacute;vel, inclusive com pedidos de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e participa&ccedil;&atilde;o em audi&ecirc;ncia infrut&iacute;fera, o que evidencia boa-f&eacute;; que n&atilde;o h&aacute; confus&atilde;o patrimonial; que possuem CNPJs e registros cont&aacute;beis distintos; que a identidade de s&oacute;cio-administrador n&atilde;o comprova aus&ecirc;ncia de separa&ccedil;&atilde;o patrimonial; que n&atilde;o houve demonstra&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia de ativos ou passivos sem contrapresta&ccedil;&atilde;o ou cumprimento reiterado de obriga&ccedil;&otilde;es entre as empresas; que a jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJSC exige prova robusta de abuso da personalidade jur&iacute;dica, n&atilde;o bastando a mera exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico ou insufici&ecirc;ncia de bens; que est&atilde;o presentes os requisitos para concess&atilde;o de efeito suspensivo; que h&aacute; probabilidade de provimento do recurso; que o perigo de dano consiste na possibilidade de bloqueio de contas, penhora de ativos e comprometimento das atividades empresariais; que a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o pode gerar preju&iacute;zos financeiros irrecuper&aacute;veis e inviabilidade econ&ocirc;mica.</p>
<p>Pediu nestes termos, a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decis&atilde;o e excluir a JC MIDIA EXTERIOR LTDA do polo passivo, bem como a condena&ccedil;&atilde;o do agravado ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p>
<p>O processo seguiu os tr&acirc;mites legais.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio do essencial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2- Decido:</p>
<p>Julgo&nbsp;monocraticamente, tendo em vista que o assunto j&aacute; &eacute; conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.</p>
<p>O recurso n&atilde;o merece provimento.</p>
<p>Nos termos do art. 50 do C&oacute;digo Civil, admite-se a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica quando evidenciado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confus&atilde;o patrimonial.</p>
<p>Trata-se de medida excepcional, que exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias concretas aptas a revelar a utiliza&ccedil;&atilde;o indevida da pessoa jur&iacute;dica.</p>
<p>No caso em exame, os elementos constantes dos autos apontam ind&iacute;cios relevantes nesse sentido.</p>
<p>Dos contratos sociais acostados no processo de origem (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span>&nbsp;e <span>evento 8, CONTRSOCIAL3</span>), verifica-se que as empresas envolvidas possuem objeto social equivalente, atuando no mesmo ramo de atividade, al&eacute;m de contarem com o mesmo e &uacute;nico s&oacute;cio administrador, Sr. Jhonatan Madureira Cardoso.</p>
<p>No tocante aos endere&ccedil;os, algumas elucida&ccedil;&otilde;es se fazem necess&aacute;rias.</p>
<p>A empresa Jhon Cardoso Midia Exterior Ldta tinha como sede a Rua Luiz Martins Colla&ccedil;o, endere&ccedil;o que, conforme consta no respectivo contrato social (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span>, coincidia com a resid&ecirc;ncia do s&oacute;cio administrador.</p>
<p>De igual modo, a empresa JC Midia Exterior Ltda indicava, inicialmente, como sede a Avenida Presidente Get&uacute;lio Vargas, local que tamb&eacute;m correspondia ao endere&ccedil;o residencial do referido s&oacute;cio (<span>evento 8, CONTRSOCIAL3</span>), sendo posteriormente alterado para a Rua Silvio B&uacute;rigo &mdash; o mesmo endere&ccedil;o em que foi citada a empresa executada (<span>evento 18, CERT2</span>).</p>
<p>Percebe-se, portanto, que os primeiros endere&ccedil;os das pessoas jur&iacute;dicas sempre coincidiam com a resid&ecirc;ncia do s&oacute;cio administrador, circunst&acirc;ncia que causa estranheza, somada aos demais elementos.</p>
<p>Ademais, nas procura&ccedil;&otilde;es juntadas aos autos origin&aacute;rios, observa-se a indica&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;os distintos em cada instrumento (<span>evento 19, PROC1</span>&nbsp;e <span>evento 19, PROC2</span>), o que refor&ccedil;a a inconsist&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es prestadas.</p>
<p>Acres&ccedil;o que o pr&oacute;prio Sr. Jhonatan relatou a Oficial de Justi&ccedil;a que a empresa Jhon Cardoso Midia Exterior Ltda seria de propriedade de seu irm&atilde;o, Jo&atilde;o Carlos Cardoso (<span>evento 1, CERT_EXT6</span>). Todavia, tal afirma&ccedil;&atilde;o n&atilde;o encontra respaldo no contrato social juntado aos autos (<span>evento 8, CONTRSOCIAL2</span>), podendo ser facilmente comprovada caso fosse verdadeira.</p>
<p>Somado a isso, destaco ainda a semelhan&ccedil;a no nome empresarial utilizado, que corresponde &agrave;s inciais do s&oacute;cio.</p>
<p>&Eacute; da jurisprud&ecirc;ncia:</p>
<p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DE PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA. DECIS&Atilde;O QUE RECONHECEU A SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DECLAROU A RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA DOS REQUERIDOS. RECURSOS DE UM DOS EXECUTADOS. AVENTADA A AUS&Ecirc;NCIA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DA PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA. REJEI&Ccedil;&Atilde;O. EMPRESA DEVEDORA QUE ATUAVA NO MESMO RAMO E NO MESMO ENDERE&Ccedil;O DA EMPRESA SUCESSORA. S&Oacute;CIO DA EXECUTADA QUE &Eacute; PAI DO AGRAVANTE. PARENTESCO ENTRE S&Oacute;CIOS E IDENTIDADE DE ENDERE&Ccedil;O E DE OBJETO SOCIAL QUE INDICAM SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DECISUM ESCORREITO. AGRAVO INTERNO. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO N&Atilde;O CONHECIDO. (TJSC, AI 5091788-93.2025.8.24.0000, 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o OSMAR NUNES J&Uacute;NIOR, julgado em 22/01/2026)</p>
<p>Diante desse contexto, &eacute; poss&iacute;vel identificar ind&iacute;cios concretos de confus&atilde;o patrimonial, pois as empresas compartilham o mesmo objeto social, o mesmo s&oacute;cio administrador e endere&ccedil;os vinculados &agrave; sua resid&ecirc;ncia, evidenciando continuidade da atividade empresarial sob diferentes CNPJs.</p>
<p>A quest&atilde;o foi bem resolvida pela nobre magistrada de origem, cujo trecho da decis&atilde;o abaixo transcrito, por amor &agrave; brevidade, adoto como raz&atilde;o de decidir:</p>
<p>"No&nbsp;caso em tela, entendo que est&atilde;o caracterizados os requisitos necess&aacute;rios para acolhimento da pretens&atilde;o trazida na inicial, vejamos.&nbsp;</p>
<p><em>In casu</em>, a documenta&ccedil;&atilde;o juntada, notadamente os&nbsp;Comprovantes de Inscri&ccedil;&atilde;o de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral e Consulta Quadro de S&oacute;cios e Administradores, (<span>1.7</span>,&nbsp;<span>1.8</span>,&nbsp;<span>1.9</span>,&nbsp;<span>1.10</span>) revelam que a&nbsp;empresa&nbsp;apontada&nbsp;como sucessora&nbsp;tem o mesmo s&oacute;cio titular da sucedida&nbsp;<strong>(JHONATAN MADUREIRA CARDOSO</strong>); atuam em ramos de atividade semelhantes (Agenciamento de espa&ccedil;os para publicidade, exceto em ve&iacute;culos de comunica&ccedil;&atilde;o) e est&atilde;o localizadas na mesma sede e endere&ccedil;o.</p>
<p>Al&eacute;m disso, h&aacute; robusta prova documental de que a Executada, embora alegadamente inativa, mant&eacute;m a pr&aacute;tica de atos de gest&atilde;o e a celebra&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cios jur&iacute;dicos utilizando-se da sede da empresa JC M&iacute;dia Exterior Ltda. Tal fato &eacute; corroborado pelo Contrato de Loca&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;o para pain&eacute;is publicit&aacute;rios firmado em 03 de outubro de 2023, no qual a Devedora (Jhon Cardoso M&iacute;dia Exterior Ltda.) declarou seu domic&iacute;lio na Rua S&iacute;lvio B&uacute;rigo, n&ordm; 3002, Bairro S&atilde;o Crist&oacute;v&atilde;o, Tubar&atilde;o/SC, endere&ccedil;o que coincide com a sede oficial da empresa sucessora (Ev.&nbsp;<span>1.3</span>)</p>
<p>Ademais, a confus&atilde;o patrimonial e f&aacute;tica resta evidenciada pela certid&atilde;o do Sr. Oficial de Justi&ccedil;a, que efetivou a cita&ccedil;&atilde;o da Devedora na pessoa de seu s&oacute;cio, Jhonatan Madureira Cardoso, no supracitado endere&ccedil;o da nova empresa, confirmando, assim, sua atua&ccedil;&atilde;o presencial e operacional no local (Ev.&nbsp;<span>1.5</span>).</p>
<p>Logo, enquanto a empresa Jhon Cardoso M&iacute;dia Exterior Ltda. n&atilde;o apresenta movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras ou bens penhor&aacute;veis para saldar a d&iacute;vida, a empresa JC M&iacute;dia Exterior Ltda. opera no mesmo local, com a mesma atividade e sob a gest&atilde;o do mesmo dono, sugerindo que a nova pessoa jur&iacute;dica foi utilizada para dar continuidade ao faturamento livre das d&iacute;vidas da anterior,.</p>
<p>Sendo assim, a exist&ecirc;ncia de 2 (duas) pessoas jur&iacute;dicas com o mesmo&nbsp;ramo&nbsp;de&nbsp;atividade, no mesmo endere&ccedil;o, estando uma delas em d&eacute;bito com seus credores, aponta para o prop&oacute;sito previsto no artigo&nbsp;50 do C&oacute;digo Civil, o que autoriza a&nbsp;desconsidera&ccedil;&atilde;o&nbsp;da&nbsp;personalidade&nbsp;jur&iacute;dica.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>
<p>Ademais, ausente qualquer prova produzida pelo r&eacute;u no&nbsp;sentido de que n&atilde;o faz parte do&nbsp;mesmo&nbsp;grupo econ&ocirc;mico da devedora, o pedido da parte exequente/autor merece prosperar.</p>
<p>Nesse passo, j&aacute; se assentou o egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a Catarinense:</p>
<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA&nbsp;DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;DA&nbsp;PERSONALIDADE&nbsp;JUR&Iacute;DICA. RECURSO DOS R&Eacute;US DO INCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. (...) M&Eacute;RITO. ALEGADO DESACERTO DA DECIS&Atilde;O OBJURGADA. INSUBSIST&Ecirc;NCIA. EMPRESAS PERTENCENTES A MEMBROS DA MESMA FAM&Iacute;LIA. REVEZAMENTO NA FIGURA&Ccedil;&Atilde;O DO QUADRO SOCIET&Aacute;RIO. EXPLORA&Ccedil;&Atilde;O DE&nbsp;ATIVIDADE&nbsp;EMPRESARIAL SIMILAR, INCLUSIVE COM COMPARTILHAMENTO DO LOCAL E DO NOME FANTASIA. EXIST&Ecirc;NCIA DE&nbsp;GRUPO&nbsp;ECON&Ocirc;MICO&nbsp;APARENTEMENTE EVIDENCIADA. CONTEXTO PROBAT&Oacute;RIO QUE AUTORIZA A PRETENDIDA&nbsp;DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O. EFEITOS RESTRITOS &Agrave;S PESSOAS JUR&Iacute;DICAS APONTADAS NA INICIAL. ACERTO DA DECIS&Atilde;O RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.</em>&nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046261-94.2020.8.24.0000, rel. Des. Andr&eacute; Luiz Dacol, Sexta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 8-6-2021).</p>
<p>Evidente, portanto, a continuidade do&nbsp;ramo&nbsp;empresarial mediante a constitui&ccedil;&atilde;o de outra empresa a fim de prejudicar credores.</p>
<p>A corroborar:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A.&nbsp;DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;INVERSA DA&nbsp;PERSONALIDADE&nbsp;JUR&Iacute;DICA. EXIST&Ecirc;NCIA DE GRUPO ECON&Ocirc;MICO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO &Agrave;S DEMAIS EMPRESAS DOS S&Oacute;CIOS CONTRA QUEM A EXECU&Ccedil;&Atilde;O FOI REDIRECIONADA. INTUITO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.&nbsp;BUSCA PELA SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O H&Aacute; LARGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS&Atilde;O REFORMADA. &nbsp; &Eacute; poss&iacute;vel reconhecer-se o abuso da&nbsp;personalidade&nbsp;jur&iacute;dica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execu&ccedil;&atilde;o, sem necessidade de processo aut&ocirc;nomo, quando n&atilde;o encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invoca&ccedil;&atilde;o, requerendo-se a penhora direta em bens do s&oacute;cio (ou da sociedade, em caso de&nbsp;desconsidera&ccedil;&atilde;o&nbsp;inversa). (GON&Ccedil;ALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed. - S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). &nbsp; Sob determinadas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel manter a cl&aacute;ssica distin&ccedil;&atilde;o entre pessoa jur&iacute;dica e pessoa natural. H&aacute; situa&ccedil;&otilde;es de fraude nas quais proteger a pessoa jur&iacute;dica sob o seu manto t&eacute;cnico leva a profunda distor&ccedil;&otilde;es e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, C&oacute;digo civil interpretado. 3. ed. - S&atilde;o Paulo: Atlas, 2013. p. 85). &nbsp;<u>Havendo provas quanto &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico familiar integrado pelos executados - no qual h&aacute; rigorosa identidade nas atividades empresariais desenvolvidas por 3 sociedades diversas, sediadas em endere&ccedil;o id&ecirc;ntico e com identidade entre os s&oacute;cios, aliada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o acerca da completa inexist&ecirc;ncia de bens dos executados para garantir a execu&ccedil;&atilde;o - ainda que trabalhem com a incorpora&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis, resta comprovado o desvio de finalidade e a confus&atilde;o patrimonial para o mau uso das empresas criadas, com o intuito de blindagem e oculta&ccedil;&atilde;o de bens.</u>&nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016583-56.2017.8.24.0000, de S&atilde;o Francisco do Sul, rel. Sebasti&atilde;o C&eacute;sar Evangelista, Segunda C&acirc;mara de Direito Civil, j. 18-10-2018).</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE&nbsp;DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;DA&nbsp;PERSONALIDADE&nbsp;JUR&Iacute;DICA DEDUZIDO NA INICIAL EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE&nbsp;DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;DE&nbsp;PERSONALIDADE&nbsp;JUR&Iacute;DICA NA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PAR&Aacute;GRAFO 2&ordm;, ART. 134, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE ESPEC&Iacute;FICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [1] (Humberto Theodoro J&uacute;nior, Curso de Direito Processual, vol. I, 57&ordf; ed, Ed. Forense, 2017, p. 405). (TJPR - 15&ordf; C.C&iacute;vel - 0018401-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.04.2021) (TJ-PR - ES: 00184016520198160000 PR 0018401-65.2019.8.16.0000 (Ac&oacute;rd&atilde;o), Relator: Shiroshi Yendo Desembargador,&nbsp;Julgamento: 14/04/2021, 15&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 15/04/2021)</p>
<p>Isso posto,&nbsp;<strong>ACOLHO</strong>&nbsp;o pedido formulado neste Incidente de&nbsp;Desconsidera&ccedil;&atilde;o&nbsp;da&nbsp;Personalidade&nbsp;Jur&iacute;dica, para determinar que a execu&ccedil;&atilde;o recaia sobre os bens da empresa&nbsp;<strong>JC MIDIA EXTERIOR LTDA,&nbsp;inscrita no&nbsp;CNPJ n. 41.993.182/0001-26,</strong>&nbsp;at&eacute; sua integral satisfa&ccedil;&atilde;o."</p>
<p>Assim, presentes os elementos que autorizam a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 50 do C&oacute;digo Civil, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o integral da decis&atilde;o de origem.</p>
<p>Por fim, para viabilizar a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso &agrave;s Cortes Superiores, ficam desde j&aacute; devidamente questionadas todas as mat&eacute;rias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que n&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria a cita&ccedil;&atilde;o num&eacute;rica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a quest&atilde;o tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justi&ccedil;a. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falc&atilde;o, j. 28-3-2022.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3- Dispositivo:</p>
<p>3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.&nbsp;</p>
<p>3.2- Prejudicado o pedido liminar;</p>
<p>3.3- Publica&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nicas.</p>
<p>3.4- Comunique-se o ju&iacute;zo de primeiro grau.</p>
<p>3.5- Custas legais.</p>
<p>3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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