FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5022857-22.2024.8.13.0245
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:52
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5022857-22.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALEXSSANDRO CANDIDO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: MARY LUCIA GOMES LIMA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos declaratórios por serem próprios e tempestivos. Primeiramente, deve-se verificar a possibilidade de acolhimento do pleito frente as normas processuais. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III-corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que não existe obscuridade, omissão ou contradição a serem sanados. Entendo que a decisão proferida se encontra devida e claramente fundamentada e, por conseguinte, o teor dos questionamentos não se submetem a espécie legal, visto que não se apresentam os embargos declaratórios como instrumento hábil à modificação de decisão, devendo a parte irresignada postular em sede própria. Assim, rejeito os embargos, julgando-os improcedentes. Mantendo a decisão embargada. Publicar. Registrar. Intimar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia