FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000491-25.2023.8.26.0538
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:52
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Texto íntegra

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Processo 1000491-25.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A  - Rodrigues Bonatti & Cremonesi Ltda. -  - Luis Henrique de Sillos Bonatti -  - Eduardo Aparecido Cremonesi -  - Rosana Aparecida Rodrigues Bonatti -  - Josilene Rodrigues  - Vistos. Fls. 410/413: anote-se o valor atualizado do débito (R$ 141.383,35). Fls. 403/405: defiro parcialmente os pedidos. Assim: 1. OFICIE-SE às plataformas digitais FACEBOOK, YOU TUBE, entre outras congêneres, para que INFORMEM a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de recebíveis mensais em nome dos executados: - RODRIGUES BONATTI  CREMONESI LTDA - CNPJ nº 13.936.742/0001-75; - LUIS HENRIQUE DE SILLOS BONATTI - CPF nº ***.***.***-**; - EDUARDO APARECIDO CREMONESI - CPF nº ***.***.***-**; - ROSANA APARECIDA RODRIGUES BONATTI - CPF nº ***.***.***-**; e, - JOSILENE RODRIGUES - CPF nº ***.***.***-**, a fim de instruir os autos em epígrafe. 2. Sendo possível a realização de bloqueio de numerário e sendo patente a necessidade de medidas executivas para a satisfação do crédito, OFICIE-SE, também, às INTERMEDIADORAS de recebimentos eletrônicos, existentes em máquinas de CARTÕES DE CRÉDITO, tais como: 1) REDECARD S/A; 2) GETNET; 3) CIELO S/A; 4) PAGSEGURO S/A; 5) SAFRAPAY; 6) PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; 7) STONE; 8) NU PAGAMENTOS; 9) MERCADOPAGO; entre outras congêneres, para que INFORMEM a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ativos em nome dos executados, identificados no item "1" acima, e, no caso positivo, procedam ao bloqueio dos mesmos até o valor do débito exequendo, no valor de R$ 141.383,35 (cento e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos -fls. 410/413). Servirá a presente decisão como ofício para os fins delineados aos itens "1" e "2" supra, cabendo ao exequente comprovar seu encaminhamento/protocolização junto às plataformas digitais e intermediadoras de cartão de crédito, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão. Com as respostas, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em que pese os executados estarem representados nos autos por advogado devidamente constituído, por se tratar de ato personalíssimo, sua intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser pessoal e não na pessoa do patrono. Nesse sentido: EXECUÇÃO - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Manutenção da r. decisão agravada, relativamente ao indeferimento do pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art . 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que o executado indique bens passíveis de penhora, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade, uma vez que foi determinada a intimação para a realização de tal ato, por meio do Advogado constituído pela parte devedora. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341874-52.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifei) Assim, desde que o exequente comprove, previamente, o recolhimento das custas pertinentes, intimem-se pessoalmente os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/nomearem bens passíveis à penhora ou justificarem sua impossibilidade de faze-lo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à multa prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Diligencie a Serventia na expedição do necessário. 4. De outro giro, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão previstos no CPC/2015 em seus artigos 805 e 8, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente. A aplicação das medidas atípicas previstas no artigo citado, devem ser feitas de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V, do mesmo diploma, dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. Não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para que seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados, bem como de eventuais passaportes e o bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas aos executados, eis que, respeitados entendimentos diversos, desproporcional ao fim colimado que é a satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)