FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010917-97.2024.5.18.0006
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª TURMA
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:04/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:48
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª TURMA  Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE  AP 0010917-97.2024.5.18.0006  AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1)  AGRAVADO: ADEMIR PAULO DA SILVA E OUTROS (4)     PROCESSO TRT - AP-0010917-97.2024.5.18.0006  RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE  AGRAVANTE : SEBASTIAO GOMES BARBOSA DA SILVA  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVANTE : ROSILAYNE KEITHY RODRIGUES  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : ADEMIR PAULO DA SILVA  ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS  AGRAVADO : BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : TECMONTAGEM SERVICOS LTDA  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : FABRICACAO INDUSTRIAL SILVA EIRELI  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : SEBASTIAO GOMES BARBOSA DA SILVA  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : ROSILAYNE KEITHY RODRIGUES  ADVOGADO : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES  AGRAVADO : IRAMAR JONAS DE OLIVEIRA  ADVOGADO : ALLINE KELLY DA SILVA  ADVOGADO : WANESSA CRISTINA CORREIA BASTOS  ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE JESUS SANTOS DO NASCIMENTO  ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA  EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. Com relação a sócios da empresa executada, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica.  RELATÓRIO A Exma. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo da ação.     Os suscitados SEBASTIÃO GOMES BARBOSA DA SILVA e ROSILAYNE KEITH RODRIGUES interpuseram agravos de petição separadamente.     A parte exequente apresentou contraminutas.  É o relatório.  VOTO ADMISSIBILIDADE    Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos suscitados.     MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR    Os agravantes não se conformam com a decisão de primeiro grau que determinou que sejam incluídos no polo passivo.      Dizem que "Embora o Juízo de origem tenha aplicado o art. 28, § 5º do CDC, a jurisprudência moderna e o art. 50 do Código Civil exigem que a desconsideração não seja automática. A Agravante demonstrou que não houve confusão patrimonial, uso ilícito da empresa ou participação em gestão fraudulenta. A mera inadimplência da empresa não deve penalizar o patrimônio pessoal da sócia sem nexo causal demonstrado".    Pois bem.     O juízo de primeiro grau aplicou a TEORIA MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica.     Com relação a sócios da empresa executada, na esfera trabalhista adotou-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990:     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.     Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ, em caso de sócios, não é necessária a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem prova a ocorrência de fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada.     Assim, a inércia da executada principal que integra o polo passivo da execução em pagar a dívida, associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo, é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência, autorizando a aplicação do IDPJ, incluindo-se os sócios no polo passivo da execução.     Nego provimento.  DA EMPRESA BAIXADA E INATIVA - AUSÊNCIA DE FRAUDE    O agravante SEBASTIÃO GOMES BARBOSA DA SILVA alega que "A empresa vinculada ao Agravante encerrou suas atividades de forma regular, com baixa efetuada perante os órgãos competentes. A desconsideração da personalidade jurídica exige a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que não ficou demonstrado. A mera frustração da execução contra a devedora principal não autoriza o redirecionamento automático contra quem não participou da relação laboral".     Por seu turno, a agravante ROSILAYNE KEITH RODRIGUES alega que "A empresa TECMONTAGEM SERVICOS LTDA, da qual a Agravante era sócia, foi devidamente BAIXADA por liquidação voluntária em 27/07/2023. A baixa ocorreu de forma regular perante a Receita Federal antes mesmo do redirecionamento pretendido. O encerramento regular afasta qualquer presunção de má-fé ou ocultação patrimonial".    No entanto, conforme já decidido no item anterior, aplicando-se a teoria menor, não há falar em necessidade de prova de fraude ou ocultação patrimonial para o direcionamento da execução em face dos sócios.     Nego provimento.  DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR    Dizem os agravantes que "a decisão recorrida acolheu a tese de grupo econômico de forma genérica. Todavia, a agravante não era sócia das reclamadas principais e o Reclamante não apresentou prova robusta de direção, controle ou administração comum exercida pela Agravante, conforme exige o art. 2º, § 2º da CLT. A simples suposição' de coordenação familiar não supre a necessidade de prova documental de controle efetivo sobre as demais empresas".    Analiso.     Diferentemente do que alegam os agravantes a questão não foi tratada como "grupo econômico" e nem "coordenação familiar". Os fundamentos contidos na sentença referem-se à condição de sócios dos agravantes.     Observe-se que na decisão de id 700537e foi deferida a "para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios atuais ,Sebastião Gomes Barbosa Da Silva CPF ***.***.***-** e Rosilayne Keithy Rodrigues CPF, ***.***.***-**". (grifei)    Em seu pedido de instauração de IDPJ, o reclamante havia afirmado que "uma vez que o reclamante trabalha para as reclamadas continuamente desde 2015, todas elas tendo como sócio seja de fato e/ou de direito o Sr. SEBASTIÃO GOMES BARBOSA DA SILVA, ou por membros de sua família, como filha e esposa, Aline e Rosilayne".    As consultas SERPRO de id 734f7be demonstram que SEBASTIÃO GOMES DA SILVA é sócio das empresas FABRICACAO INDUSTRIAL SILVA LTDA, BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA.     E que ROSILAYNE KEITH RODRIGUES é sócia da empresa TECMONTAGEM SERVICOS LTDA, CNPJ.     Assim, considerando que está sendo aplicada a teoria menor e que os agravantes são sócios das empresas executadas, correta a sentença que deferiu o direcionamento da execução em face deles.  Nego provimento.  CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos agravos de petição interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra.        01  ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 26.02.2026 a 27.02.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos agravos de petição interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,  nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravado/reclamante (Ademir Paulo da Silva), o advogado Rafael Lara Martins.  Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho   PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),  KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.  Goiânia, 27 de fevereiro de 2026.  KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho     GOIANIA/GO, 03 de março de 2026.  NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SEBASTIAO GOMES BARBOSA DA SILVA<br>