FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001854-34.2008.8.07.0016
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:04/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:43
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001854-34.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARA MEIRELES TAVEIRA, MARCO AURELIO FERNANDES MESQUITA, TULIO FERNANDES MESQUITA REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES MESQUITA INVENTARIADO(A): RUBENS MESQUITA DECISÃO Na petição ID 260458870, os herdeiros LUCIANA FERNANDES MESQUITA, TÚLIO FERNANDES MESQUITA e MARCO AURÉLIO FERNANDES MESQUITA, por sua advogada Phalena Cavalcante de Freitas (OAB/GO 38.241), requereram: (i) o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1555241511 diretamente para a conta da patrona, sob o fundamento de que possui poderes especiais para tanto; e (ii) a expedição do formal de partilha referente ao imóvel situado na Casa 70, Bloco J, Quadra 712 — SHIG/Sul, Brasília-DF, nos termos da sentença homologatória (ID 234619824). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o depósito da quantia de R$ 2.855,70 foi devidamente comprovado nos autos (ID 259454916), cumprindo a determinação contida na sentença de ID 234619824. A advogada, entretanto, requereu que o levantamento seja realizado diretamente em seu favor, invocando poderes especiais constantes da procuração de ID 44678951 e 44679258. Ocorre que o referido instrumento é datado de período anterior à digitalização do feito, encontra-se assinado a próprio punho em cópia, e não atende à exigência de autenticação via certificado digital ICP-Brasil, imprescindível para a prática de atos em processos eletrônicos, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da legislação de regência. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada Phalena Cavalcante de Freitas providencie a juntada de novo instrumento de mandato com poderes especiais para recebimento de valores, devidamente assinado via ICP-Brasil. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o levantamento dos valores diretamente em favor de cada herdeiro, na importância individual de R$ 951,90 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), acrescida dos consectários legais da conta judicial, se houver. Para tanto, expeçam-se alvarás de levantamento em favor de LUCIANA FERNANDES MESQUITA (CPF ***.***.***-**), MARCO AURÉLIO FERNANDES MESQUITA (CPF ***.***.***-**) e TÚLIO FERNANDES MESQUITA (CPF ***.***.***-**), com transferência via PIX para os dados bancários já constantes dos autos. No que pertine ao formal de partilha referente ao imóvel da Casa 70, Bloco J, Quadra 712 — SHIG/Sul, Brasília-DF, já foi expedido e encontra-se disponível nos autos (ID 258268027), encontrando-se cumprida a determinação sentencial. Não havendo outros requerimentos pendentes, após o cumprimento das providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. I. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6