FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4060473-64.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4060473-64.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.</p> <p>Pugna a parte autora pela exclusão de seu nome no cadastro restritivo do crédito, sob a alegação de inexistência da dívida objeto dos autos, bem como das cobranças advindas da contratação impugnada.</p> <p>Nesse primeiro contato com o processo, inexistem elementos seguros a demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, sendo pertinente, primeiramente, a instalação do contraditório para análise da questão.</p> <p>A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória para verificar com mais especificidade os fatos narrados.</p> <p>Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos.</p> <p>Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).</p> <p><strong>Intime-se.</strong></p> <p>São Paulo, 13 de abril de 2026</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>