FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001656-32.2025.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:05/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:36
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001656-32.2025.4.03.6103 AUTOR: JOSE LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS BONELI - SP399807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor requer o reconhecimento do período 01.02.1988 a 31.07.1992 como tempo de contribuição; o reconhecimento como especial e conversão em tempo comum dos períodos SERRALHERIA LOANDA (01.02.1988 a 31.07.1992), C & J SERVICOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA. (01.11.1993 a 06.04.1994) e JOVELINO CARVALHO MINEIRO FILHO (07.04.1994 a 19.08.1994); e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/218.847.822-8), com pagamento retroativo à DER 18.03.2024. O autor sustenta, em síntese, que é filiado desde 01.09.1986, que tem dificuldades funcionais decorrentes de doenças ortopédicas e radiculares já reconhecidas administrativamente pelo INSS como “deficiência leve”, que possui anotações em CTPS relativas aos períodos trabalhados como serralheiro e que determinados períodos deverão ser enquadrados como especiais por categoria profissional (com conversão em tempo comum) nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, além de requerer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para efeitos financeiros. Informa indeferimento administrativo do benefício com DER 18.03.2024 por suposta insuficiência de tempo de contribuição e por não reconhecimento de períodos especiais. A inicial foi instruída com documentos. O réu contestou sustentando, em suma, a improcedência dos pedidos. O INSS alegou ausência de documentos técnicos exigidos para comprovação de atividade especial (PPP, SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), insuficiência da prova documental apresentada (anotações em CTPS e informações do CNIS), impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no caso concreto (invocando precedentes do STJ e da TNU sobre a atividade de serralheiro) e vedação à conversão de tempo especial em comum em hipóteses atingidas pela EC 103/2019; impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos e, caso procedente, a limitação dos efeitos financeiros à data de preenchimento dos requisitos, arguições sobre natureza do tempo indenizado e observância das regras de acumulação e prescrições. O autor apresentou réplica sustentando a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS (invocando Súmula 75/TNU), a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria para períodos anteriores a 28.04.1995, a integração dos períodos em gozo de auxílio‑doença ao tempo de contribuição e a inexistência de prova do INSS que afaste as anotações; afirmou que, se reconhecidos os períodos pleiteados, preencher-se-iam os requisitos para aposentadoria por deficiência (grau leve) e reiterou o pedido de concessão da aposentadoria desde a DER 18.03.2024. Foi juntado aos autos laudo médico e funcional contendo avaliação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR), que aponta tipo de deficiência motora, diagnóstico com CID M51 em uma das avaliações, e pontuações em domínios funcionais aferidas em duas avaliações no período avaliado de 01.01.2009 a 20.06.2024. O autor manifestou-se nos autos informando ausência de novos documentos a juntar, reiterando os fundamentos iniciais quanto ao enquadramento especial da atividade de serralheiro e indicando a impossibilidade de obtenção de PPP/LTCAT em razão do encerramento das atividades de empresas antigas; requereu julgamento antecipado da lide e reafirmou os pedidos de reconhecimento dos períodos especiais e concessão da aposentadoria desde a DER. O INSS reiterou a contestação do INSS e requereu julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido e, posteriormente, revogado por decisão interlocutória. Em cumprimento à determinação judicial, o autor recolheu as custas processuais e juntou o respectivo comprovante aos autos (ID nº 427852289). Não há, portanto, pendência processual a sanar neste tópico. A questão está superada. Quanto às questões de fundo, verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Pretende o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa como deficiência. A aposentadoria por tempo de contribuição para as pessoas com deficiência constitui-se em modalidade específica da aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada pelos termos do artigo 201, § 1º, parte final, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. A pessoa com deficiência é objeto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingresso na ordem jurídica brasileira com a estatura das emendas à Constituição, conforme prevê o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Convenção define as pessoas com deficiência como "aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (artigo 1º). Vê-se, portanto, que tal conceito não se confunde com a eventual incapacidade para o trabalho. Aliás, a concessão de uma aposentadoria (qualquer que seja ela) depende do cumprimento de carência, com o recolhimento de contribuições que pressupõe a aptidão para o trabalho. Tal conceito de "pessoa com deficiência" é adotado tanto pela Lei Complementar nº 142/2013 (que regulamenta as aposentadorias) como pela Lei nº 8.472/93 (que disciplina o benefício assistencial às pessoas com deficiência), de tal modo que tais características precisam estar bem demonstradas nos autos. A Lei Complementar nº 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que acrescentou diversos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), entre os quais o artigo 70-D, que tem o seguinte teor: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: [...]". Em cumprimento a tal determinação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que previu que a avaliação da deficiência será feita por meio de avaliação médica e funcional. A avaliação funcional, em particular, será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, incluindo o denominado Método Linguístico Fuzzy. No caso em exame, o autor foi submetido a perícias administrativas que constataram ser pessoa com deficiência leve (01.01.2009 a 20.06.2024) – Id. 431130236). Trata-se, portanto, de um fato incontroverso, que dispensa a produção de qualquer outra prova (artigo 374, III, do CPC). O tempo de atividade comum anterior à deficiência deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 0,94 (de 35 para 33 anos), conforme a tabela do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. Pois bem, assentada a presença da deficiência em grau leve, pretende o autor, ainda, a conversão dos períodos de atividade especial, com exposição a agentes prejudiciais à sua saúde. Tal conversão, embora não estivesse prevista na Lei Complementar nº 142/2013, foi estabelecida pelo artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Em reflexão renovada sobre o tema, tratando-se de regra mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada ao caso dos autos, mesmo sem previsão legal específica. Cumpre verificar, portanto, se o autor realmente tem direito à referida conversão. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à "lei específica" a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário "SB 40", passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, "a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate" (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP's 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o "constituinte" derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Assentadas tais premissas, o autor requer o reconhecimento do período de 01.02.1988 a 31.07.1992, relativo ao vínculo empregatício com a SERRALHERIA LOANDA, como tempo de contribuição, alegando que as anotações na CTPS demonstram o vínculo, ainda que não haja recolhimento previdenciário lançado no CNIS (ID nº 357970087; ID nº 362511534). O INSS contestou alegando que a presunção da CTPS é relativa e que o CNIS não registra contribuições para o período (ID nº 361271635). A Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando devidamente preenchida e sem indício de fraude, constitui início de prova material suficiente para comprovação do tempo de serviço urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que "a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive para efeito de concessão de aposentadoria, observará o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, devendo ser contemporânea aos fatos a serem provados e idônea". A ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode ser imputada ao segurado empregado, que não tem controle sobre o cumprimento dessa obrigação patronal. Nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o empregado não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador. O art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 confirma que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incide sobre o empregador, e não sobre o empregado. O INSS não apresentou qualquer prova de irregularidade, fraude ou rasura na CTPS do autor que pudesse afastar a presunção de veracidade das anotações relativas ao vínculo com a SERRALHERIA LOANDA. A mera ausência de registro no CNIS, sem prova positiva de inexistência do vínculo ou de falsidade documental, é insuficiente para desconstituir a prova material representada pela CTPS. A impossibilidade de localização da empresa, informada pelo autor (ID nº 357971779) e não rebatida de forma substancial pelo réu, reforça a verossimilhança da alegação do segurado. Reconheço, portanto, o período de 01.02.1988 a 31.07.1992 como tempo de contribuição do autor, relativo ao vínculo empregatício com a SERRALHERIA LOANDA, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O autor requer o enquadramento como atividade especial, por categoria profissional, dos períodos SERRALHERIA LOANDA (01.02.1988 a 31.07.1992), função de serralheiro/serralheiro soldador; C & J SERVIÇOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (01.11.1993 a 06.04.1994), função de serralheiro; JOVELINO CARVALHO MINEIRO FILHO (07.04.1994 a 19.08.1994), função de serralheiro. Fundamenta o pedido nos Decretos nº 53.831/1964 (códigos 2.5.2 e 2.5.3) e nº 83.080/1979 (códigos 2.5.1 e 2.5.3), por analogia às atividades metalúrgicas, para períodos anteriores a 28.04.1995 (ID nº 362511534; ID nº 474633350). O INSS contestou sustentando que a categoria "serralheiro" não estaria expressamente prevista nos anexos dos Decretos citados, que não há PPP, SB-40 ou formulário equivalente para os períodos, e que a jurisprudência do STJ e da TNU afastaria o enquadramento (ID nº 361271635). Embora a categoria "serralheiro" não esteja expressamente nominada nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem admitido, de forma reiterada, o enquadramento por analogia, reconhecendo que o serralheiro realiza atividades metalúrgicas essencialmente similares àquelas previstas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos aludidos Decretos (soldadores, ferreiros, forjadores e trabalhadores de funilaria e caldeiraria). As citações de julgados do TRF-3 trazidas pelo autor (ID nº 474633350 — Apelações Cíveis nos 50130619220204036183 e 50050311120204036105) confirmam esse entendimento no âmbito regional. A CTPS do autor comprova o exercício das funções de aprendiz de serralheiro, serralheiro, serralheiro soldador e serralheiro soldador pleno nos períodos indicados (ID nº 474633350), sem que o INSS tenha apresentado prova de falsidade ou irregularidade das anotações. A impossibilidade de obtenção de PPP, LTCAT ou formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 decorre do encerramento das atividades das empresas empregadoras há décadas — circunstância objetiva que não pode ser convertida em ônus do trabalhador (ID nº 474633350). Para os períodos anteriores a 28.04.1995, portanto, a CTPS com anotação da função exercida constitui prova suficiente do enquadramento por categoria profissional, não se exigindo a apresentação de formulários técnicos que somente se tornaram obrigatórios após aquela data. Reconheço, portanto, como atividade especial, por enquadramento da categoria profissional de serralheiro nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, os períodos mencionados. Pois bem, o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2003, prevê que o segurado homem com deficiência leve deverá comprovar 33 anos de contribuição. O tempo de atividade prejudicial à saúde deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 1,32 (de 25 para 33 anos), conforme a tabela do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. Já o período de tempo comum, anterior à deficiência, deve ser convertido em tempo de pessoa com deficiência pelo fator de conversão 0,94 (de 35 para 33 anos), conforme a tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Somando todos esses períodos, adotando-se os fatores de conversão acima referidos, constata-se que o autor alcança até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição, suficientes para a concessão do benefício. Nessas condições, em 18/03/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 35 anos, 1 mês e 21 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Em face do exposto, com fundamento artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação do período de 01.02.1988 a 31.07.1992 como tempo de contribuição comum do autor, relativo ao vínculo empregatício com a SERRALHERIA LOANDA, bem como reconhecer como atividade especial os períodos laborados na empresa SERRALHERIA LOANDA de 01.02.1988 a 31.07.1992; C & J SERVIÇOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de 01.11.1993 a 06.04.1994 e JOVELINO CARVALHO MINEIRO FILHO, de 07.04.1994 a 19.08.1994. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: José Lopes Barbosa Número do benefício: 218.847.822-8 Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 18.03.2024 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: ***.***.***-** Nome da mãe Maria de Lurdes Neves Lopes PIS/PASEP 12293762183 Endereço: Rua Benedito O Lecques, n° 180, Pq Res Aquarius, São José dos Campos, Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto