FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001467-15.2020.4.03.6108
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:CAUTELAR FISCAL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:26
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Texto íntegra
40 KBPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5001467-15.2020.4.03.6108 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: T. T. C. I. E. E. E., N. A. L., R. T. E. L. D. V. L., M. G. D. B. P. L., E. S. D. C. L., N. C. D. H. E., M. E. C. -. L. D. V. L., R. C. B., P. S. A. R. L., V. S. B., N. C. B., V. S. B., N. C. B., S. R. B. F., R. C. B., P. S. D. S. A. J. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE BARATELA ALVES - SP457578 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO CESAR MALDONADO BUENO - SP237706 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LETICIA JORGE BOTELHO - SP253344 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TIAGO DE FREITAS GHOLMIE - SP330572 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEX LIBONATI - SP159402 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FREDERICO HELLMEISTER CAMOLESE - SP272090 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR - SP257601 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CELIA CRISTINA MARTINHO - SP140553 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EUSEBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO - SP197067 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CARANI COUBE - SP250757 SENTENÇA Trata-se de cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em desfavor de TEMPERALHO TRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ 65.009.466/0001-01), MÁXIMA GESTORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ 19.495.550/0001-57), M.E.C. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 03.319.151/0001-03), N. A. L. (CNPJ 10.381.139/0001-86), RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 21.899.404/0001-39), EXPAND SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA (CNPJ 13.890.933/001-43), N.C.B. COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI (CNPJ 02.403.416/0001-86), ROQUE CANTÃO BOIANI (CNPJ 17.306.352/0001-72), P.S. ABDALA REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 06.111.431/0001-01), V. S. B. (CNPJ 22.247.136/0001-33), NATÁLIA CANTÃO BOIANI (CNPJ 21.579.658/0001-70), V. S. B. (CPF ***.***.***-**), NATÁLIA CANTÃO BOIANI (CPF ***.***.***-**), ROQUE CANTÃO BOIANI (CPF ***.***.***-**), S. R. B. F. (CPF ***.***.***-**) e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS ABDALA JUNIOR (CPF ***.***.***-**), objetivando a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros dos requeridos até o limite da obrigação da Temperalho Trading Comércio Importação e exportação Eireli (R$ 31.400.399,29), sob o argumento de que o valor dos débitos ultrapassa trinta por cento de seu patrimônio conhecido, de prática de fraude estruturada e criação de uma miríade de sociedades (financeiras e patrimoniais) para fins de blindagem patrimonial, preenchendo os requisitos previstos nos incisos V, “b”, VI e IX do artigo 2º da Lei n. 8.397/92 (Id 33718600). Requereu a declaração de responsabilidade de todos os demais requeridos, com base nos artigos 124, I, 133 e 135, III, do CTN e artigo 50 do Código Civil, que formam um único grupo econômico, Grupo Boiani, com o intuito de frustrar o pagamento dos créditos tributários. Juntou documentos. O pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$31.400.399,29, por meio do BACENJUD, CNIB, INCRA, RENAJUD, ANAC, SUSEP, Marinha do Brasil, ficando indeferidos os pedidos de penhora das marcas NATARI e BOIANI perante o INPI, e a suspensão dos passaportes das pessoas naturais (Id 34005008). Cumprimento das ordens de indisponibilidade no SIBAJUD (Id 35328202, protocolo 20200007886469; Id 35328222, protocolo 20200007886204 e Id 35328233, protocolo 20200007886117); CNIB (Id 35334845 e Id 35632004), RENAJUD (Ids 35330465, 35330486, 35330975, 35331153, 35331682, 35332334, 35332611, 35333073, 35333077, 35333672, 35333680, 35333898, 35333971); INCRA (Id 35582885 e 35582893); ANAC (Ids 35653666 e 36129171); SUSEP (Ids 38169585, 38282806 e 38686034); bloqueio de títulos de capitalização (Id 39178228) e Marinha do Brasil – Capitania dos Portos (Id 42923913). Citados, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações: Id 38945029 de P.S. Abdala e Paulo Sérgio dos Santos Abdala Junior; Id 38963235 de Temperalho, Natari Alimentos, Rodonat Transportes, Máxima Gestora, Expand Serviços, N.C.B. Comércio, M.E.C. Locadora, Roque Cantão Boiani, V. S. B., Natália Cantão Boiani e S. R. B. F.; e Id 38981140 de Roque Cantão Boiani, produtor rural e pessoa física. Na contestação do Id 38945029, alegaram a nulidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de instauração do incidente e de comprovação dos requisitos legais; que a simples inadimplência não configura infração capaz de ensejar a responsabilidade solidária do sócio, não tendo sido demonstrados os requisitos do artigo 135, III, do CTN; ocorrência da prescrição intercorrente; a inexistência de grupo econômico; que a empresa P.S. foi constituída antes do casamento com Natália Boiani, sob o regime da separação total de bens; e a necessidade de constituição do crédito tributário em relação ao sujeito passivo. Na contestação do Id 38963235, alegaram incompetência do juízo; ausência de liquidez e certeza dos créditos tributários; retroatividade da lei mais benéfica (DEBCADs 35.453.749-0, 35.453.752-0 e 35.453.752-0), inconstitucionalidade de normas declarada pelo STF (DEBCAD 35.453.749-0); invalidade e ilegalidade dos débitos; prescrição intercorrente; inexistência de grupo econômico, confusão patrimonial ou esvaziamento do objeto social; ausência de especificação dos atos com excesso de poder e de fundamentação legal para responsabilizar terceiros. Requereram a produção de prova pericial para comprovar a inexistência de confusão patrimonial. Na do Id 38981140, foi alegada a nulidade da desconsideração da personalidade por ausência do incidente e dos requisitos legais; prescrição intercorrente; incompetência do juízo; ausência liquidez e certeza dos créditos tributários; retroatividade da lei mais benéfica; inconstitucionalidade de normas que dão suporte ao crédito tributário. Decisão no Id 42090937, autorizando o licenciamento de veículos indicados no Id 39260360 e determinando ao Serviço Único Registral de Poços de Caldas/MG que cumpra as averbações de indisponibilidade independentemente do recolhimento de custas pela União Federal. Réplica da Fazenda Nacional, refutando as alegações dos requeridos (Id 43842244). Decisão no Id 52516014, afastando as preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, fixando que sua apreciação se dará no bojo destes autos e que as insurgências contra os débitos deveriam ser direcionadas aos respectivos executivos fiscais. A lide foi delimitada à análise da configuração do grupo econômico, concedendo prazo às partes para a especificação de provas. A decisão liminar foi mantida e foi determinado que as seguradoras procedessem ao depósito judicial dos montantes devidos aos segurados a título de sinistros nestes autos. No Id 54870619, a União requereu o julgamento antecipado da lide. Nos Ids 54954157 e 54991148, os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal, para demonstrar a veracidade dos empréstimos, e de prova pericial, para demonstrar que os débitos são ilíquidos, inválidos e prescritos, que a empresa continua em funcionamento e que não houve esvaziamento do objeto empresarial nem confusão patrimonial. Na decisão do Id 64507783, restou deferido o pedido de oitiva de testemunhas e indeferidos os demais pedidos de produção de provas. A lide foi delimitada à apreciação da configuração do grupo econômico e aspectos pertinentes, afastando-se a apreciação de outras questões. Foi, também, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021. E, por fim, deferidos os requerimentos da Natari Alimentos de liberação dos veículos e recebimento de haveres de sinistro e autorização de licenciamento dos veículos mencionados no Id 39260360. Comprovante de remoção da restrição de transferência do veículo da placa FOQ-6323 (Id 68359153). Rol de testemunhas apresentados nos Ids 73977754, 73982895, 73999014, 74007572, 74019754, 74033856, 74040349, 74061560, 84041906. Embargos de declaração interpostos pelos requeridos e pela Fazenda Nacional (Ids 74140336 e 76931316). Despacho no Id 130921944, cancelando a audiência designada e chamando os autos à conclusão pra apreciação dos embargos de declaração. Manifestação de Roque Cantão Boiani, pugnando pela reconsideração da decisão liminar, nulidade do processo administrativo e ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (Id 244729495), do que a Fazenda Nacional foi intimada, refutando o alegado (Id 247376912). A Fazenda Nacional requereu a transferência dos valores bloqueados no Sisbajud (Id 247378761). Decisão no Id 248980289, em que foi postergada a reavaliação da medida liminar em relação ao requerido Roque Boaini, negado provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolhidos parcialmente o dos requeridos, para deferir a prova pericial. Reiterou-se que as insurgências de nulidade, prescrição e outras em face da cobrança deveriam ser efetuadas nos respectivos executivos fiscais, sob pena de nulidade por falta de competência jurisdicional, bem como fixou-se, novamente, o ponto controvertido destes autos, “a configuração do grupo econômico e os demais aspectos pertinentes, com o fim de desencadear a penhora de bens pertencentes a pessoas às quais não se direcionou, inicialmente, a cobrança do débito fiscal”. Foi determinada a expedição de ofício ao Detran para autorizar o licenciamento dos veículos mencionados no Id 248726153 e a transferência do numerário bloqueado nos Ids 35328202 e 35328222. Informação do DETRAN de falta de recolhimento de débitos e das taxas de licenciamento (Id 250679277). Transferência dos valores bloqueados no Sisbajud para conta judicial na CEF (Id 250923190 – protocolo 20200007886469 e Id 250923194 – protocolo 20200007886204). Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelos requeridos nos Ids 251624017, 251649793, 251796282, 251796459, 251796490, 251796602, 251796606 e 251796610. No Id 252737608, quesitos pela Fazenda Nacional. No Id 253253221, foi determinada a retirada provisória da restrição de transferência, via Renajud, dos veículos das placas FHC-2821, FQN-2319, FOJ-5801 e FTF-3520, para fins de licenciamento, com reinserção posterior. No Id 255900065, foi deferido mediante condições o pedido do requerido Roque Boiani para compra de novo veículo com o valor do prêmio securitário pelo roubo do veículo de placa GFJ-6765 (Id 255410869). Retirada a restrição de transferência do veículo da placa GFJ-6765, via Renajud (Id 256065106). Deferimento de pedido da Rodonat de retirada provisória de restrição de transferência, via Renajud, sobre os veículos das placas BXF-9936, CQH-8116, CUD-7638, DEW-0430, DEW-0599, DVT-9139, EPH-7338, FHC-2821, FOJ-5801, FQN-2D19, FTF-3520 e FWM-6799, com determinação de reinserção posterior (Id 262460390). Retirada restrição transferência dos veículos apontados (Id 262752243). Comunicação de decisão no Agravo de Instrumento n. 5013638-24.2022.4.03.0000, interposto por Roque Cantão (CNPJ e CPF), negando provimento aos embargos de declaração em face da decisão que não conheceu do AI, que transitou em julgado (Ids 268003626 e 268003627). Ofício do DETRAN, informando a desnecessidade de baixa da restrição de transferência no RENAJUD, tendo em vista que o impedimento para o licenciamento é a restrição denominada Comunicação de Venda, que exige a efetivação da transferência da propriedade, e que a pessoa física de Reginaldo Alves Ferreira figura como adquirente na comunicação de venda dos veículos a seguir mencionados. Informa, também, a ausência de comprovação do pagamento da taxa e débitos de multa para fins de licenciamento, relativamente aos veículos das placas FHC-2821, FQN-2319, FOJ-5801 e FTF-3520 (Id 266172505). Decisão no Id 272132354, submetendo a autorização de liberação dos veículos das placas BWJ-5934 e OVT-1560 ao depósito judicial dos prêmios securitários referentes a esses veículos. A seguradora realizou o depósito judicial apenas do OVT-1560 (Ids 280757364, p. 4, em duplicidade no Id 280758532, p. 4), afirmando a inexistência de apólice securitária do outro. Remoção da restrição no Id 280791946. Ofício do DETRAN, informando o licenciamento para o ano de 2022 dos veículos das placas BXF-9936, CQH-8116, DEW-0430, DEW-0599, DVT-9139 e EPH-7338, podendo ser reinserida a restrição via RENAJUD (Id 276054141). Traslado de cópia da decisão e da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5001624-80.2023.4.03.6108 (Ids 289327831 e 321617662), julgando parcialmente procedentes para adequação das penhoras a 50% dos imóveis situados nas ruas Guerino Checin e João Batista Ramos Sobrinho (M-20.622 e M-53.922), ambos em Iacanga/SP, pertencentes à Sueli Boiani. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao do embargante e dado provimento ao da União, para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel da matrícula n. 20.622 do CRI de Ibitinga (Id 415451815). Decisão no Id 291063009, em que autorizada a liberação do saldo do prêmio securitário para que a Rodonat efetuasse aquisição de veículo em substituição. Pedido de retirada de restrição transferência de veículos da Rodonat, deferido parcialmente, relativamente aos veículos das placas FQN-2D19, FOJ-5801, FHC-2821 e FTF-3520, em virtude de não haver restrição sobre os demais, determinando-se a reinserção (Id 297878960). Na sequência, provocado, o juízo de origem, deferiu o pedido em relação aos demais veículos indicados pela Rodonat (Id 305634139). Ofícios de esclarecimento do DETRAN nos Ids 310177192 e 311075769, bem como no Id 317847235, informando não ser a restrição de transferência óbice para o licenciamento, discriminou-os. No Id 313301678, a requerida Natália Boiani requereu a substituição do veículo da placa FKZ-7255 pelo da placa RNQ-3H91, em razão de alienação. O julgamento foi convertido em diligência para intimação da União (Id 313441439). A Fazenda Nacional apresentou discordância por falta de comprovação da propriedade (Id 315812671), mas o pedido foi deferido (Id 317746411). No Id 324035614, foi determinado que Natália informasse o endereço do veículo para constatação, bem como foi autorizada a retirada provisória do bloqueio sobre o veículo da placa BTT-3762 da MEC para alteração o chassi, conforme requerido no Id 321297144. Máxima Gestora pugnou pela revogação da liminar e prosseguimento do feito com designação do perito judicial (Id 325762368). Decisão no Id 326489329, indeferindo os pedidos de revogação da medida liminar e nomeando perito para apresentar proposta de honorários, a qual foi juntada no Id 329482780. Laudo de avaliação do veículo da placa RNQ-3H91 (Id 327452305, pp. 15/21). Reiterado pedido da requerida Natália de substituição da garantia no Id 329081944. Decisão no Id 329532991, para o registro da substituição no RENAJUD, ciência às partes do valor da proposta de honorários periciais, e reafirmação da indispensabilidade da prova pericial. Renajud cumprido nos Ids 330610361 e 330610362. Pedido do requerido Roque Boiani de justiça gratuita (Id 330919912), juntando documentos nos Ids seguintes. Manifestação da Temperalho, afirmando não ter condições de suportar o elevado valor da perícia (Id 297159726). Manifestação dos requeridos, pugnando pela redução do valor dos honorários (Id 331637017). Novo pedido da Rodonat de expedição de ofício ao DETRAN para possibilitar licenciamentos em relação aos exercícios 2023 e 2024 (Id 334196849). Decisão no Id 336638753, autorizando a retirada provisória da restrição de transferência sobre os veículos das placas FHC-2821, FOJ-5801 e FTF-3520 e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre possibilidade de redução do valor de seus honorários, o qual apresentou manifestações nos Ids 338878261 e 349987971. Manifestação da Fazenda Nacional no Id 340488029. Decisão no Id 347475975, em que deferido o pedido de retirada provisória da restrição de transferência, via Renajud, do veículo indicado pela Rodonat nos Ids 340773473 e 340797495. Em 10/1/2025, os autos vieram redistribuídos para este Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, especializado em execuções fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Pedido da Rodonat de alteração da placa do veículo da placa BJE-9910 e de liberação do documento de circulação do veículo da placa ARB-7564 (Id 350452788). Pedido de certidão de objeto e pé relativamente aos veículos das placas FHC-2821, FQN-2319 e FOQ-6323, para evitar prejuízos a eventuais licitantes em praceamento de bens (Id 351869729 e seguintes). Pedido de suspensão dos efeitos desta medida cautelar em relação à M.E.C. Locadora de Veículos devido à saída de Roque Boiani da sociedade (Id 363507379 e seguintes). Novo pedido da Rodonat de autorização de licenciamento dos veículos das placas FHC-2821, EPH-7339, FWM-6799, FOJ-5801, BXF-9936, DEW-0599, DVT-9139, CQH-8116, DEW-0430, CUD-7638, FTF-3520, FQN-2D19, FOJ-5801 e FTF-3520, em relação ao exercício de 2025 (Id 411542218). Decisão no Id 414043722, em que resolvidas as questões pendentes relativas a pedidos de liberação de veículos para licenciamento e/ou alteração. Foi determinada a inserção, via Renajud, da restrição de transferência sobre os veículos das placas CUD7638, CQH8116, BXF9936, DVT9139, FQN2D19, FOJ5801, FHC2821, FTF3520, DEW0599, DEW0430, EPH7338, FWM6799; o cancelamento pelo DETRAN de bloqueios administrativos decorrente desta cautelar; a manutenção do depósito (Id 280757364, p. 4) como garantia cautelar; foram indeferidos os pedidos da Rodonat; deferido parcialmente o pedido dos terceiros interessados do Id 351869729; reconsiderada a determinação do Id 248980289 para indeferir o pedido de produção da prova pericial; intimada a requerida Natari para informar o veículo adquirido com o valor do sinistro do veículo da placa FOQ-6323; intimado Roque Boiani para informar o veículo adquirido com o valor do sinistro do veículo da placa GFJ-6H65; oficiada a CEF para alteração da conta de depósito judicial n. 86406067-6 de 005 para 635; intimada a Fazenda Nacional para informar todos os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, dando, também, vista das alegações da M.E.C. Locações. Comprovante de inclusão de restrições no Renajud juntado no Id 414677003 e seguintes; CEF alteração tipo de conta do depósito judicial (Id 429787642); Ofício resposta DETRAN (Id 426697648). Manifestação apenas do requerido Roque Cantão Boiani, informando o veículo adquirido com valor do sinistro (Id 415566883). Manifestação da Fazenda Nacional requerendo a penhora do veículo adquirido, a conversão de todos os valores vinculados a este feito e a avaliação e leilão dos veículos penhorados (Id 433640574). Comunicação de decisão proferida no AI n. 5023865-68.2025.4.03.0000, interposto por Natari Alimentos e outros, em que indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 434847556). Pedido de regularização da situação documental do veículo placa BJE-9910 (Id 471609734). É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que já afastadas as alegações de incompetência do juízo, de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e as insurgências contra os débitos, consignando-se que estas últimas deveriam ser arguidas nos respectivos executivos fiscais (decisões dos Ids 52516014, 64507783 e 248980289). A lide está delimitada à apreciação da configuração do grupo econômico e aspectos pertinentes, para fins de apuração da responsabilidade tributária dos demais requeridos pelos créditos tributários cobrados. A presente medida foi distribuída por dependência à Execução Fiscal n. 0004047-45.2016.4.03.6108 (CDAs ns. 12.651.439-9 e 12.685.036-4), ajuizada em desfavor da Temperalho Trading Comércio, Importação e Exportação Eireli, para a satisfação de créditos tributários no montante de R$31.400.399,29, incluídos débitos previdenciários (mais de vinte milhões), IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que lastreiam mais de cinquenta execuções fiscais. Conforme previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 8.397/92, a presente medida foi proposta no curso das execuções fiscais para assegurar a possibilidade de êxito diante de fundado receio de dissipação de patrimônio da executada. Foi requerida com fulcro no artigo 2º, V, “b”, VI e IX, e artigo 4º, da Lei nº 8.397/92, quando o sujeito passivo possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; após notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta colocar seus bens em nome de terceiros; e pratica atos que dificultem ou impeça a satisfação do crédito. Apesar de não ter havido êxito nas tentativas de constrição nas executivos fiscais (EFs ns. 0004047-45.2016.4.03.6108, 0004678-23.2015.403.6108 e 0000217-71.2016.4.03.6108 redistribuídas a esta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto dentre outras), a requerente apurou a continuidade no desenvolvimento das atividades pela devedora principal (diligências, sistema da Receita Federal – RADAR, CAGED, Relatório de Informações Patrimoniais – RIP, existência de receita bruta declarada). A responsabilidade foi apurada por meio do procedimento administrativo de fiscalização n. 0810700.2017.00352, com início em 25/5/2017, no qual se constatou a existência de simulação em diversos contratos de empréstimo de dinheiro em espécie, com objetivo de retirar indevidamente valores das contas da Temperalho, para garantir a intangibilidade de seus ativos financeiros e evitar a penhora para a satisfação dos créditos fiscais. A Receita Federal do Brasil encaminhou à PSFN de Bauru representação para a propositura de Medida Cautelar Fiscal (PA n. 10010.004296/1217-09), assim como o Ministério Público do Estado de São Paulo comunicou a autoridade fazendária sobre o apurado nos autos do inquérito policial n. 0000823-63.2018.8.26.0027 (Id 33718663), havendo indícios da prática de fraude fiscal estruturada com a criação de diversas sociedades meramente formais para ocultar bens e ativos financeiros do Grupo Boiani, a fim de frustrar o recebimento dos débitos tributários da Temperalho Trading Comércio, Importação e Exportação Eireli (devedora principal). A concessão da medida justifica-se no fato de os débitos originados das autuações fiscais ultrapassarem 30% do patrimônio conhecido da requerida, nos termos do que dispõe os artigos 2º, inciso VI, da Lei n. 8.397/92. Além disso, há comprovação da transferência de bens a terceiros e da prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação dos créditos tributários, ensejando a possibilidade de concessão da medida cautelar com supedâneo no art. 2º, V, “b” e inciso IX, da Lei n. 8.397/92. Reitero a desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista que o IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 foi julgado na data de 10/02/2021, de relatoria do Des. Federal Baptista Pereira. Em desfavor dessa decisão foram interpostos recursos extraordinário e especial, ambos com efeito suspensivo automático (art. 987, § 1º, do CPC). Além disso, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.985.935/SP, por decisão assinada em 05/12/2023, houve a concessão expressa de efeito suspensivo ao recurso especial que impugna a decisão do referido IRDR. Permanece, assim, vigente a liminar do eminente Desembargador Baptista Pereira no IRDR, que determinou a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Outrossim, o voto médio prevalente no julgamento aparenta encontrar-se em dissonância com precedente da 2ª Turma do Egrégio STJ (ARESP n. 1.455.240/RJ), que entendeu pela incompatibilidade do IDPJ com a execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80. Nesse sentido: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n.6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/08/2019) Passo à análise da responsabilidade quanto aos demais requeridos. Da análise da documentação constante dos autos, verifica-se a ligação entre Temperalho Trading, Comércio, Importação e Exportação Eireli (executada), N. A. L., N.C.B. Comércio de Hortifruti Eireli, Roque Cantão Boiani, P.S. Abdala Representações Ltda, V. S. B. e Natalia Cantão Boiani, cujos objetos sociais são coincidentes e/ou complementares, conforme constam das fichas cadastrais na JUCESP: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, todos relacionadas a produtos de alho, sendo todas administradas por membros da família Boiani. Relativamente à N. A. L.., constituída em 11/9/2008, resta evidenciada a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, o que, inclusive, já foi reconhecido nos autos da EF n. 0000217-71.2016.4.03.6108 e Embargos à Execução Fiscal n. 0000431-91.2018.4.03.6108, nos quais houve a realização de perícia. Há identidade de endereço (Jaboatão dos Guararapes/SP), de objeto social, de administração e de representação, por Natália Cantão Boiani, sócia da Natari, que é sobrinha de V. S. B. e filha de Ismael Edson Boiani, sócios fundadores da executada. A sócia administradora da Natari na diligência de citação da Temperalho, apresentou-se como sua representante legal, ficando, inclusive, como depositária dos bens penhorados. No inquérito policial verificou-se em rótulo de produto fabricado pela Natari: “Fabricado em Temperalho Ind. Com., Imp. e Exportação Eireli”. Outrossim, verifica-se um exponencial aumento dos débitos da executada a partir da constituição da Natari. A N.C.B Comércio de Hortifrutis Eireli possuía em seu quadro societário Natália Cantão Boiani (24/9/2009 a 26/6/2017) e Paulo Sérgio dos Santos Abdala Junior (1º/3/2010 a 26/6/2017), tendo sido posteriormente adquirida por Tiago Alves Ferreira (Id 33718968). Essa aquisição foi questionada pela Receita Federal do Brasil - RFB (Processo Administrativo sob nº 13033.039678/2020-07, protocolado em 20/01/2020), em virtude de o adquirente não possuir lastro financeiro (Ids 33718990 e 33719134). Possui apenas dois empregados para o desenvolvimento de suas atividades (Id 33718973) e, conforme apurado pela fiscalização, movimentou, no ano de 2018, trinta e cinco milhões de reais (foi adquirida em jun/2017 por R$ 210.000,00). Mesmo tendo movimentado essa vultosa quantia suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, nos anos de 2018 e 2019, foram apresentadas com valores “zerados” dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Id 33718600, p. 100 e seguintes). E mais, tanto Natália quanto Paulo Sérgio, embora formalmente fora do quadro societário da empresa, mantinham seus nomes como seus responsáveis perante instituições financeiras (Id 33718973, p. 4). Essa sociedade possui mesmo contador responsável pela P.S. Abdala. Quanto à P.S. Abdala Representações Ltda., foi constituída em 6/2/2004, tendo como sócios administradores Paulo Sérgio do Santos Abdala Junior, marido de Natália Cantão, e João Henrique dos Santos Ramos, que possuía vínculo empregatício com a executada no período de 06/09/1999 a 16/03/2006 (Id 33719247). Tem sede na Rua Munir Jose Jorge, 156, Centro, Iacanga/SP, endereço residencial de Natália Cantão, e também, de outras sedes de empresas do grupo Boiani. Restou apurado pela requerente que, nos anos de 2016 a 2018 suas únicas clientes foram a Natari e a Temperalho (Id 33718600, p. 111). Não possui qualquer vínculo empregatício nem movimentação financeira (Id 33719255). E, apesar da inexistência de indicadores patrimoniais e financeiros, essa sociedade figura como importante fornecedora da executada, conforme notas fiscais emitidas no período de jan/2018 a nov/2019 (Id 33719264). Relativamente à pessoa física de Roque Cantão Boiani, verifica-se que, na qualidade de produtor rural, uma de suas filiais compartilha a sede de filial de sua irmã, Natália Cantão Boiani, qual seja, Sítio dos Pinheirinhos, Rio Acima, em Monte Mor/SP (Id 33718600, p. 113 e Id 33719358), que é de propriedade da Máxima Gestora, empresa patrimonial do grupo e foi objeto de locação pelo valor de doze mil reais (Id 33719357). Possui(u) participação em outras sociedades do grupo (Natari e MEC), e segundo informação colhida no CAGED a atividade rural é de cultivo de alho (Id 3371952), insumo essencial à atividade da NATARI/TEMPERALHO. Verifica-se, ainda, a ausência de movimentação financeira do período de 2016 a 2020 e a inexistência de patrimônio compatível com o desenvolvimento de atividade econômica com diversas filiais e empregados. Conforme apurado pela Fazenda Nacional, houve incomum “equivalência entre o ingresso e a saída de ativos financeiros (ingresso de titular diverso e saída para titular diverso)”, indicando ser outro o real titular dos recursos. No mesmo passo, verifica-se a ligação entre as pessoas físicas de V. S. B. e Natália Cantao Boiani, na qualidade de produtores rurais. Dos quinze empregados admitidos pela executada na competência 1/2020, catorze deles provieram de Vanderlei produtor rural (CNPJ n. 22.247.136/0001-33), localizado justamente na Estância Tayla, de propriedade da Máxima Gestora de Bens Próprios Ltda. Tanto Vanderlei quanto Natália comercializam sua produção rural com as empresas das quais são sócios administradores (Id 33718600, pp. 121/122). No mesmo passo, verifica-se uma estreita ligação entre a executada e as sociedades Máxima Gestora de Próprios Ltda, M.E.C. – Locarora de veículos Ltda, Rodonat Transportes e Locadora de Veículos Ltda, e Expand Serviços de Cobrança Ltda, que não obstante possuírem objeto social distinto, apontam para a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tendo sido constituídas pelos administradores da executada para fins de blindagem patrimonial. A Rodonat Transportes e Locadora de Veículos Ltda. foi constituída em 19/02/2015, com sede na “Estância Tayla”, em Iacanga/SP, local onde são desenvolvidas as atividades agrícolas de Vanderlei Boiani produtor rural (Ids 33719297 e 33719296); tem como sócias Natália Boiani e S. R. B. F.; e inexiste qualquer vínculo empregatício, conforme informações do CAGED (Id 33719295); e recebeu em transferência veículo(s) da NATARI (Id 33719299). A M.E.C. – Locadora de Veículos Ltda. foi constituída em 28/7/1999, por Ismael Edson Boiani e V. S. B., sendo que o primeiro permanece na sociedade, juntamente com seu filho, R. C. B.. Tem como objeto social a locação de automóveis sem condutor e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças (Id 33718958). Sueli Regina Boiani é a responsável pela confecção e entrega de DCTFs (Id 33718952 e 33718955). Essa sociedade não possui empregados (Ids 33718950 e 33718955, p. 4), nem recolhimento de tributos no período pesquisado (de 2011 a 2017), não apresentou registro de movimentação financeira a partir de 2018 (Id 33718955). Entretanto, é proprietária de diversos veículos automotores e consta como parceira comercial da executada, o que demonstra ter sido criada para servir aos interesses do grupo Boiani. Quanto à Expand Serviços de Cobrança Ltda., foi constituída em 17/6/2011 pelas sócias Natália Cantão Boiani e S. R. B. F., tem sede no endereço da residência desta última e objeto social o fomento mercantil (factoring) e a cobrança de ativos (Ids 33718921 e 33718926). Também não possui empregados (Ids 33718920 e 33718922), nem apresentou movimentação financeira no período 2017 e 2018, tendo sido apurado pela fiscalização que sua única cliente era a executada (Id 33718671, p. 65), administrando bens e valores desta. Conforme consta do Mandado de Procedimento de Fiscalização – MPF nº 08.1.03.2016.00182-0, a Temperalho afirma que a função da Expand era “efetuar cobranças” e administrar “bens e valores dos clientes”, atuando como interposta pessoa para o recebimento de haveres e pagamento de despesas. O quadro societário da Máxima Gestora de Bens Próprios Ltda. é formado por Natália Cantao Boiani e S. R. B. F., foi constituída em 9/1/2014, coincidindo com o aumento do passivo tributário da executada, e tem domicílio fiscal na residência de Sueli (Rua Guerino Chechim, 152, Iacanga/SP – Id 33718937). Tem como objeto social o aluguel e compra e venda de imóveis próprios (Id 33718942). Incorporou imóveis de S. R. B. F.; é proprietária do imóvel rural Estância Tayla, sede das atividades da Rodonat e de V. S. B. produtor rural; do imóvel locado à Natália Cantão Boiani para abrigar filial da NATARI (Id 33718600, p. 75); do imóvel residencial locado de V. S. B. (DIMOB – Ids 33718934, 33718935, 33718936 e 33718937). Foi apurado pela requerente que, não obstante ter sido constituída em 2014, as locações foram realizadas somente a partir do ano-calendário de 2017. Verifica-se a ausência de propósito negocial na constituição da sociedade patrimonial Máxima Gestora de Bens Próprios Ltda, que não registrou a contratação de empregados (Ids 33718932 e 33718933), indicando servir ao grupo econômico como um mero anteparo e proteção ao patrimônio das empresas operacionais e do próprio V. S. B.. Há, nos autos, elementos suficientes para acolher o pedido fazendário de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da formação de grupo econômico fraudulento, porquanto presentes o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre os requeridos e a executada, a ensejar o reconhecimento da solidariedade passiva dos requeridos pelas obrigações tributárias. Resta evidente a unidade de controle e administração exercida por V. S. B. e Natália Cantão Boiani, que, apesar de não ingrerem formalmente o quadro social de todas as sociedades, detêm a administração de fato das pessoas jurídicas, realizando o esvaziamento patrimonial da executada, com vistas a frustrar a satisfação dos créditos da União, na medida em que promove a blindagem patrimonial em detrimento do crédito tributário. Assim, entendo demonstrados os requisitos legais para a caracterização do grupo econômico fraudulento, quais sejam, abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial entre os requeridos e a executada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter a indisponibilidade já deferida nestes autos em face dos requeridos: TEMPERALHO TRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ 65.009.466/0001-01), MÁXIMA GESTORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ 19.495.550/0001-57), M.E.C. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 03.319.151/0001-03), N. A. L. (CNPJ 10.381.139/0001-86), RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 21.899.404/0001-39), EXPAND SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA (CNPJ 13.890.933/001-43), N.C.B. COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI (CNPJ 02.403.416/0001-86), ROQUE CANTÃO BOIANI (CNPJ 17.306.352/0001-72), P.S. ABDALA REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 06.111.431/0001-01), V. S. B. (CNPJ 22.247.136/0001-33), NATÁLIA CANTÃO BOIANI (CNPJ 21.579.658/0001-70), V. S. B. (CPF ***.***.***-**), NATÁLIA CANTÃO BOIANI (CPF ***.***.***-**), ROQUE CANTÃO BOIANI (CPF ***.***.***-**), S. R. B. F. (CPF ***.***.***-**) e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS ABDALA JUNIOR (CPF ***.***.***-**), até o limite do valor da satisfação da obrigação (R$31.400.399,29), ficando reconhecida a responsabilidade solidária, com fundamento nos artigos 124, I e 135, III, do CTN, e 50, do CC. Cumpre à Fazenda Nacional informar o valor de todos os créditos tributários cobrados nesta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, indicando os executivos fiscais e juntando os respectivos documentos. À secretaria para a retirada do sigilo das diligências de citação dos Ids 35473795/7, 35473991/6 e 35474334. Proceda-se à juntada do comprovante das restrições no RENAJUD e no CNIB, vinculadas a estes autos. Oficie-se a CEF - PAB da Justiça Federal para que confirme a efetivação da transferência da totalidade dos valores bloqueados no SISBAJUD (protocolos 20200007886469, 20200007886204 e 20200007886117 – Ids 250923194, 250923190 e 348489231), ficando advertida a juntar os comprovantes dos depósitos judiciais diretamente nestes autos. E, em sendo positiva a resposta, proceda à vinculação de todos os valores depositados judicialmente nestes autos, inclusive o do Id 429787642, à EF n. 0004047-45.2016.4.03.6108. Indefiro o pedido de penhora da Fazenda Nacional de (Id 433640574), ficando determinado apenas a inserção da restrição de transferência sobre o veículo da placa FRI8H66, via RENAJUD. Esclareço que qualquer pedido de penhora dos bens arrestados deve ser efetuado na(s) execução(ões) fiscal(is) de referência, o que fica desde já facultado à requerente. Quanto ao pedido de regularização da situação documental de veículo (Id 471609734), reitero os termos da decisão do Id 414043722, atentando-se para o ofício do Detran do Id 426697648. Renovo a intimação à Natari Alimentos, para que informe o veículo adquirido com o valor do sinistro recebido pelo da placa FOQ-6323, nos termos em que determinado nos Ids 64507783 e 414043722. Consigne-se que, quando do arquivamento definitivo destes autos, será providenciado o levantamento de toddas as indisponibilidades vinculadas a esta Cautelar Fiscal. Encaminhe-se cópia desta sentença à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, servindo como ofício, em virtude da redistribuição dos autos da EF n. 0004873-71.2016.4.03.6108 àquele Juízo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos das Execuções Fiscais ns. 0004047-45.2016.4.03.6108, 0004678-23.2015.4.03.6108 e 0000217-71.2016.4.03.6108. Tendo em vista a autonomia da ação cautelar fiscal e a inexistência de proveito econômico, condeno os requeridos em honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor dado à causa (R$1.000,00). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.