FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003492-78.2024.4.03.6328
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:26
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003492-78.2024.4.03.6328 AUTOR: JESSICA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA CURADOR: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição Mérito Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física Conforme se observa do processo administrativo de requerimento do benefício postulado nos autos (ID 350950969, pág. 26, fl. 29), o INSS entendeu atendido o requisito da deficiência, sendo matéria incontroversa nos autos. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico, o núcleo familiar é formado pela autora (32 anos), sua mãe (57 anos), sua filha (14 anos) e seu filho (12 anos). Acerca da renda familiar, o I. Perito declarou que “Família sobrevive de recebimento de repasses do Bolsa Família da autora R$ 600,00 e o Bolsa Família recebido pela mãe R$ 600,00” (ID 366846408). A casa onde reside é alugada pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Trata-se de imóvel assim descrito no laudo: “O imóvel alugado R$ 450,00, em bairro periférico, próximo a equipamentos públicos, Unidade de Saúde da Família, e escola, sem transporte coletivo público, com boa acessibilidade, de alvenaria, com forro de laje, composta de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, 01 área coberta as condições de higiene e limpeza e organização são boas e os móveis são antigos”. Tenho que as condições retratadas no estudo socioeconômico neste feito, principalmente a renda per capita do núcleo familiar inferior ao limite legal, ensejam o direito à concessão do benefício de amparo social ao deficiente à autora. Neste diapasão, entendo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade neste momento, nos termos legais, haja vista a existência de renda inferior a ¼ do salário mínimo, e da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374), revelando o conjunto probatório produzido nos autos a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a demandante, indicando que o benefício assistencial se impõe para manter o mínimo de dignidade. Logo, seja sob o prisma objetivo, dentro dos termos legais e/ou do novo entendimento do Pretório Excelso sobre a questão, seja sob o prisma fático, analisando as constatações e conclusões levantadas pela perita judicial social, tenho que restou comprovado o requisito da miserabilidade, a par da situação de deficiência já demonstrada nos autos, razão pela qual o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora. Por conta desses motivos, no que concerne ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, entendo preenchido tal requisito. Data do Início do Benefício Tendo em vista que o quadro incapacitante da parte autora já estava presente no momento do requerimento administrativo do benefício NB 713.080.013-6, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à DER, qual seja, 05/05/2023 (ID 350950969, pág. 26). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a prejudicial aduzida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer) em favor de JÉSSICA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA (CPF nº ***.***.***-**), curatelada por sua genitora LUIZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF ***.***.***-**), o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 05/05/2023 (data da DER), RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/05/2023 até o mês imediatamente anterior à DIP (1°/03/2026), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto