FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1015431-48.2023.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:23
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Texto íntegra
8 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1015431-48.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de KEULY CAMPOS MARINHO e JONATHAS HELBET OQUIZAEL COSTA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme instrumento acostado ao ID 120039290, o qual foi devidamente homologado por sentença suspensiva proferida em 07/06/2023 (ID 121126549), determinando-se o sobrestamento do feito até 07/06/2024 para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, e após intimação para manifestação (ID 171069856), o Exequente peticionou aos autos (IDs 171862657 e 214393067) noticiando o inadimplemento da Executada KEULY CAMPOS MARINHO em relação aos termos avençados. Diante do descumprimento, requereu o prosseguimento da execução pelo valor atualizado da dívida, pugnando pela realização de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. No que tange ao co-executado JONATHAS HELBET OQUIZAEL COSTA, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça (ID 213493562) informando a frustração da diligência citatória, em razão de o mesmo não mais residir no endereço diligenciado (Condomínio Chapada dos Sabiás) por motivo de separação conjugal. Vieram-me os autos conclusos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente. O instrumento transacional de ID 120039290 possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O inadimplemento da obrigação pactuada, noticiado pelo credor e não refutado nos autos, enseja o vencimento antecipado da dívida e autoriza a retomada da marcha processual para a satisfação forçada do crédito, acrescido dos encargos legais e contratuais pertinentes, conforme disciplina o artigo 513 e seguintes do CPC. A planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 214393077) aponta o valor atualizado do débito em R$ 11.205,74 (onze mil, duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), montante este que servirá de base para a constrição patrimonial requerida. A penhora de dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, prefere a qualquer outro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do CPC, sendo medida idônea e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. No entanto, em relação ao co-executado JONATHAS HELBET OQUIZAEL COSTA, a análise dos autos revela que a relação processual ainda não se perfectibilizou. A certidão de ID 213493562 atesta que a citação restou infrutífera, não tendo o executado sido localizado para integrar a lide. O princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, impedem a prática de atos de constrição patrimonial contra parte que não foi validamente citada, salvo nas hipóteses excepcionais de arresto cautelar (art. 830 do CPC), cujos requisitos autorizadores não foram demonstrados no presente caso. Ademais, observa-se que o acordo descumprido foi firmado e assinado exclusivamente pela executada Keuly, não havendo manifestação de vontade ou comparecimento espontâneo de Jonathas nos autos que pudesse suprir a falta de citação. Portanto, revela-se inviável, neste momento processual, o deferimento de medidas constritivas em face do co-executado Jonathas. Por fim, considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à localização de Jonathas e o dever do magistrado de velar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do CPC), mostra-se pertinente a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados à disposição do Juízo, a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito em relação a este executado. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em face da executada KEULY CAMPOS MARINHO (CPF: ***.***.***-**). DETERMINO a realização de penhora online via sistema SISBAJUD (Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário) nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada KEULY CAMPOS MARINHO, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 11.205,74 (onze mil, duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online em face do co-executado JONATHAS HELBET OQUIZAEL COSTA, ante a ausência de citação válida e aperfeiçoamento da relação processual. DETERMINO, de ofício, a realização de pesquisa de endereço atualizado do executado JONATHAS HELBET OQUIZAEL COSTA (CPF: ***.***.***-**) através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Ato contínuo, intime-se a executada Keuly Campos Marinho, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a ordem ou sendo o valor bloqueado irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC), certificando-se nos autos. Com os resultados das pesquisas de endereço (item 3.4), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação de Jonathas no novo endereço encontrado ou, esgotados os meios, a citação por edital, promovendo o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Considerando a argumentação e os documentos apresentados, DEFIRO o pedido da autora e determino que a requerida exiba nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo em nome da parte autora. Considerando a recusa injustificada do requerimento administrativo pela parte requerida, caracteriza-se o interesse de agir da parte autora ante a resistência à pretensão administrativa, devidamente comprovado, conforme ata notarial e demais documentos acostados, recebo a presente inicial. Outrossim, diante da notória pandemia envolvendo o COVID-19 - novo coronavírus - que assola o País e que, inclusive, instituiu o teletrabalho obrigatório no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Portaria Conjunta n. 249/2020), deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. In casu, não se sabe ao certo quando a situação será normalizada e designar uma data de audiência para tentativa de composição poderá ensejar sua posterior redesignação (caso permaneçam a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que retardará o andamento do processo. Além disso, a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo Juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes. Assim, visando que este feito tenha duração razoável e competindo as partes empreender esforços para que o processo se encerre em tempo razoável – arts. 4° e 6° do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação neste processo, sem prejuízo de sua inclusão, em momento oportuno, no "Mutirão DPVAT" para tentativa de conciliação e realização de avaliação médica. Portanto, determino a CITAÇÃO da parte requerida para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze dias), com termo inicial previsto no art. 231 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente decisão SERVIRÁ como MANDADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito