FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5023431-63.2025.8.24.0064
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São José
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:06/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:22
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Texto íntegra

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<b>Alvará Judicial - Lei 6858/80  Nº 5023431-63.2025.8.24.0064/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEUCI CONCEICAO MATTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARLOS MAURICIO MATTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA APARECIDA DE MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLENIO MARIO MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEUSA MATOS DOMINGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARMEN ROSANA MATTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEIDE MARI MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE SALVADOR MATTOS FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RAMOS (OAB SC031180)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para: a) DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando o saque do valor de R$ 3.049,96, existente em conta bancária de titularidade de DENIDES DE SOUZA MATTOS, CPF nº ***.***.***-**, junto ao Banco do Brasil; b) DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores previdenciários devidos até a data do óbito, existentes em nome da de cujus, conforme informado pelo INSS no evento 53; c) Autorizar que o levantamento dos valores seja realizado por CARMEN ROSANA MATTOS, conforme requerido, por economia processual, ficando responsável pelo repasse aos demais herdeiros. Inviável a expedição de alvará automatizado (transferência eletrônica), pois os valores não estão depositados em conta vinculada a esse juízo, sendo necessário o saque na "boca do caixa" com a respectiva autorização judicial. Custas pela parte autora. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Cumprido, arquive-se.