FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0902192-69.2018.8.24.0012
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:06/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:22
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL  N&ordm; 0902192-69.2018.8.24.0012/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JACIR DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIS SOUZA BIAZOTTI (OAB SC064878)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Jacir de Souza apresentou&nbsp;exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade&nbsp;em face do Munic&iacute;pio de Ca&ccedil;ador, pela qual alegou, em suma, que &eacute; hom&ocirc;nimo do executado e foi inclu&iacute;do indevidamente na presente execu&ccedil;&atilde;o (evento 170).</p>
<p>Por meio da decis&atilde;o proferida, no evento 174, foi deferida a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome do excipiente, bem como a suspens&atilde;o da reitera&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de ordens de bloqueio vinculadas ao CPF do excipiente.</p>
<p>Instado, o exequente limitou-se a requerer nova consulta ao Sisbajud informando o CPF do hom&ocirc;nimo do excipiente (evento 185).</p>
<p>Vieram os autos conclusos.</p>
<p>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio. Fundamento e decido.</p>
<p>De in&iacute;cio, consigna-se que, em que pese a inexist&ecirc;ncia de previs&atilde;o legislativa espec&iacute;fica, &eacute; cab&iacute;vel a exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade para argui&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias de ordem p&uacute;blica, cognosc&iacute;veis <em>ex officio </em>pelo Julgador, bem como de mat&eacute;rias pertinentes ao m&eacute;rito do lit&iacute;gio, que n&atilde;o demandem dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p>
<p>E, outro n&atilde;o &eacute; o caso dos autos, vez que aduz o excipiente a sua ilegitimidade passiva.</p>
<p>&nbsp;Na hip&oacute;tese dos autos, os documentos acostados aos autos indicam que houve equ&iacute;voco na indica&ccedil;&atilde;o do CPF do devedor, o que ensejou a constri&ccedil;&atilde;o de valor em conta de terceiro, o que enseja, sem mais delongas, o acolhimento da exce&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Ante o exposto, confirmo a tutela provis&oacute;ria concedida no evento 174 e acolho a exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade para determinar a exclus&atilde;o do excipiente dos autos (CPF: ***.***.***-**) e determinar a inclus&atilde;o de Jacir de Souza (CPF: ***.***.***-**).</p>
<p>Consigno que j&aacute; foi cumprido o cancelamento de todas as ordens de penhora realizadas por meio do sistema Sisbajud, bem como foram encaminhadas por meio do sistema as ordens de desbloqueio de valores.</p>
<p>Condeno o exequente ao pagamento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa, nos termos do artigo&nbsp;85, &sect;8&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Com a preclus&atilde;o da presente decis&atilde;o e o cumprimento do disposto acima, tornem os autos conclusos para a an&aacute;lise do pedido constritivo.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
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