FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0902192-69.2018.8.24.0012
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:22
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Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902192-69.2018.8.24.0012/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JACIR DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIS SOUZA BIAZOTTI (OAB SC064878)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Jacir de Souza apresentou exceção de pré-executividade em face do Município de Caçador, pela qual alegou, em suma, que é homônimo do executado e foi incluído indevidamente na presente execução (evento 170).</p> <p>Por meio da decisão proferida, no evento 174, foi deferida a tutela provisória de urgência a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos em nome do excipiente, bem como a suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio vinculadas ao CPF do excipiente.</p> <p>Instado, o exequente limitou-se a requerer nova consulta ao Sisbajud informando o CPF do homônimo do excipiente (evento 185).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relato do necessário. Fundamento e decido.</p> <p>De início, consigna-se que, em que pese a inexistência de previsão legislativa específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis <em>ex officio </em>pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória.</p> <p>E, outro não é o caso dos autos, vez que aduz o excipiente a sua ilegitimidade passiva.</p> <p> Na hipótese dos autos, os documentos acostados aos autos indicam que houve equívoco na indicação do CPF do devedor, o que ensejou a constrição de valor em conta de terceiro, o que enseja, sem mais delongas, o acolhimento da exceção.</p> <p>Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida no evento 174 e acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do excipiente dos autos (CPF: ***.***.***-**) e determinar a inclusão de Jacir de Souza (CPF: ***.***.***-**).</p> <p>Consigno que já foi cumprido o cancelamento de todas as ordens de penhora realizadas por meio do sistema Sisbajud, bem como foram encaminhadas por meio do sistema as ordens de desbloqueio de valores.</p> <p>Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com a preclusão da presente decisão e o cumprimento do disposto acima, tornem os autos conclusos para a análise do pedido constritivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>