FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005125-14.2025.8.13.0400
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:21
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005125-14.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: THATIELE MONIC ESTEVAO CPF: ***.***.***-** RÉU: JULIANO MAGNO BARBOSA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de exibição de documentos, processada sob o rito previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC. Em peça inicial (ID 10578606757), a parte autora aduz que o réu, enquanto Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, representando a Prefeitura de Mariana, participou de reunião da Associação Quilombola Santa Efigênia e gravou integralmente o encontro por meio do seu aparelho celular; que na referida reunião, foi imputada à autora acusações caluniosas, difamatórias e criminosas; que o réu exigiu naquele momento a exoneração da impetrante do cargo que ocupava, sem oferecer qualquer tipo de contraditório ou ampla defesa; que há prova de que ele detém o vídeo; que ela registrou Boletim de Ocorrência e notificou o réu extrajudicialmente; que ele não forneceu o áudio e tentou desconversar em mensagens com sua advogada; que a conduta omissiva e evasiva do réu configura recusa injustificada, que enseja o deferimento de tutela de urgência e imposição de medidas coercitivas. Em contestação (ID 10611338727) a parte Ré, alega, dentre outros, que pontuou com a presidenta a importância de gravar as falas e depois transcrevê-las em sua íntegra; que, em aparelho telefônico de uma das pessoas que estavam ali presentes, a reunião foi gravada em áudio; que a gravação foi transcrita e gerou a ata que fora levada para aprovação em assembleia da associação e, após a transcrição, o áudio fora deletado; que não há nenhum prejuízo para e requerente, uma vez que o áudio fora transcrito. Instada a se manifestar, a parte autora pontuou que as alegações trazidas pelo réu não resistem à mínima análise lógica, documental e jurídica e, por tudo isso, devem ser rechaçadas; que em momento algum o réu mencionou a ela que o áudio estaria sob posse de terceiro, nem que não teria domínio ou acesso ao arquivo; que a ata juntada comprova que o requerido estava presente na reunião, manifestou e solicitou de forma pública a exoneração da autora, o que o descaracteriza como figura secundária; que a ata apresentada é genérica, seletiva e incompleta; que é incapaz de substituir o registro sonoro original; que a tentativa de equiparar a ata e o áudio não encontra respaldo jurídico ou técnico; que o áudio é prova direta, integral e idônea; que a alegação de que o áudio foi apagado não exime o requerido; que, por todo exposto, sejam afastadas todas as alegações apresentadas na contestação, que seja reconhecido que o áudio da reunião está sob a posse do requerido e a procedência integral da ação, determinando a exibição do áudio da reunião realizada e, subsidiariamente, seja presumida a veracidade dos fatos e sejam adotadas medidas coercitivas (ID 10625881368). Os autos vieram conclusos. Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Fundamento e decido, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, a parte autora trouxe no corpo da petição inicial dois áudios do réu, encaminhados à ela, no qual o primeiro permite concluir que ele estava de posse do áudio, mas só disponibilizaria a ela a ata com a devida transcrição, enquanto que no segundo áudio ele somente afirma que não iria confirmar seu e-mail nem se dar por notificado. Lado outro, em defesa, o réu informou que o áudio fora gravado em celular de terceiro e que este fora apagado logo após a transcrição da ata. Nesse sentido, juntou aos autos a ata da reunião realizada, e argumentou que não vê nenhum prejuízo à requerente, uma vez que a ata contém o conteúdo do áudio e foi enviada aos representantes legais da associação. Pois bem, Conforme disciplina o art. 398 do CPC, se o requerido afirmar que não possui o documento, será oportunizado a autora a prova de que a declaração não corresponde à verdade. No caso em tela, após apresentada a peça de Contestação, a parte autora fora intimada para apresentar réplica e, na oportunidade, argumentou que o requerido, em áudio juntado com a inicial, assumiu a autoria, a posse e o controle do áudio; que a ata juntada reconhece que o requerido esteve na reunião na condição de Secretário Municipal, mas esta é genérica, seletiva e incompleta, ou seja, incapaz de substituir o registro sonoro original; que a alegação de que o áudio foi apagado não exime o requerido e que este violou o dever de conservação da prova (ID 10625881368). Antes de mais nada, verifico que, apesar de todas as argumentações trazidas, a requerente não trouxe aos autos demais provas, conforme disciplina o art. 398 do CPC. Apesar de ser incontroverso o fato de que fora gravado um áudio da referida reunião realizada, não há fundamentos para afirmar que o réu tinha obrigação legal de manter e exibir o documento (áudio). O requerido, pelo simples fato de atuar como Secretário de Assistência Social, ao gravar a reunião com um celular particular (seu ou de terceiro), não torna o áudio em um documento público e, por isso, não é condizente compeli-lo a manter a gravação feita. O caso em tela não se enquadra nas hipóteses contidas no artigo 399, do CPC/2015, para que não seja admitida por este juízo a recusa/ a justificativa do requerido. Apesar de concordar que o documento escrito e colacionado aos autos, qual seja, ata da reunião (ID 10611345573, 10611361995, 10611352317 e 10611362984), não substitui o áudio gravado, reforço que, ante a ausência de provas no sentido de que o documento requerido ainda existe, e que o réu, por previsão legal, tem o dever de mantê-lo e apresentá-los nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, e considerando que não restou configurada a obrigação legal de exibição ou guarda do arquivo nos termos do art. 399, I, do CPC, bem como diante da ausência de comprovação quanto à atual existência do referido documento, resolvo o mérito e, assim o fazendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana