FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0081104-04.2012.8.13.0439
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0081104-04.2012.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOLIE CONFECCOES LTDA - ME CPF: 86.555.596/0001-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Jolie Confecções Ltda. – ME e Abinar Nunes de Moraes Junior, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado, insurgindo-se contra a ação executiva lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 227/3258937 (Conta Garantida Renovação Automática), pela qual o embargado alega ser credor da importância de R$ 34.800,96, atualizada até novembro de 2011. Em suas razões iniciais (ID 9463963387), os embargantes sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegaram a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que estariam em patamar excessivo e superior ao limite legal de 12% ao ano, e a nulidade de cláusulas potestativas que permitiriam a fixação unilateral de encargos pelo banco. Argumentaram a existência de excesso de execução, requerendo a revisão do contrato, a limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês, o expurgo da capitalização e a repetição do indébito. O embargado apresentou impugnação (ID 9463983438 – Pág. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a não aplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade empresarial, a licitude da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a inexistência de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pugnando pela improcedência total dos embargos. O feito foi saneado (ID 9463985041 – Pág. 10), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia e deferida a produção de prova pericial contábil. Após substituições de profissionais, o laudo pericial definitivo foi apresentado pelo expert Isack Murta Barbosa Maciel (ID 10308828926), com esclarecimentos complementares em ID 10380132338. O laudo foi homologado por este juízo (ID 10504230228). O banco embargado apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10518487233). A parte embargante, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu o rito legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A despeito da tese defensiva do embargado, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). No caso vertente, a despeito de a embargante ser pessoa jurídica, resta configurada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao banco, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas, permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC). Dos Juros Remuneratórios e da Abusividade A pretensão de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra respaldo jurídico. As disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados em operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante nº 7). Entretanto, tal liberdade contratual encontra limite na demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse ponto, a prova pericial produzida foi fundamental. O perito judicial constatou que a taxa de juros pactuada no contrato era de 5,96% ao mês. Todavia, a perícia revelou que o banco embargado, a partir de 23/09/2011, passou a aplicar taxas de 7,75% ao mês, as quais representam entre 182% e 195% da taxa média do BACEN para o período. A valoração da prova técnica, pautada pela imparcialidade, evidencia que o banco praticou taxas superiores ao que foi expressamente pactuado e, simultaneamente, superiores a uma vez e meia a média do mercado, critério este adotado pela jurisprudência para caracterizar a abusividade. O embargado não apresentou justificativa técnica ou jurídica plausível para a majoração unilateral da taxa acima do percentual de 5,96% previsto na Cédula de Crédito Bancário. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade dos juros no período em que superaram a taxa pactuada e os parâmetros de mercado, devendo o débito ser recalculado com base na taxa pactuada de 5,96% ao mês ou na taxa média do BACEN, o que for menor. Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, o inconformismo dos embargantes não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/04, que permite expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. A jurisprudência consolidada na Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato prevê taxa mensal de 5,9599999% e anual de 100,31035%, restando clara a pactuação. O perito confirmou a regularidade formal da cobrança desse encargo no título. Do Excesso de Execução Com base nas conclusões do laudo pericial homologado, o reconhecimento do excesso de execução é impositivo. O perito apurou que, ao aplicar juros em desconformidade com o pactuado e com a média de mercado, o banco inflou indevidamente o saldo devedor. Segundo o recálculo técnico apresentado no Apêndice XI do Laudo (ID 10308828926), o saldo devedor atualizado até 31/08/2024, após o decote do excesso apurado e das cobranças indevidas, perfaz o montante líquido de R$ 80.166,15 (oitenta mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos). O assistente técnico do banco tentou impugnar o valor por divergências marginais de cálculos diários e critérios de data focal, porém, tais críticas foram devidamente rebatidas pelo perito judicial, que manteve a fidedignidade de sua metodologia, a qual acolho integralmente por estar em estrita consonância com as normas da Ciência Contábil e os parâmetros jurídicos fixados para o caso. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro, não vislumbro má-fé na conduta do banco capaz de atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC ou do art. 940 do Código Civil. A cobrança baseou-se em interpretação contratual, ainda que posteriormente revista judicialmente. Logo, a compensação de valores deverá ocorrer na forma simples. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas acima do percentual pactuado de 5,96% ao mês e acima da taxa média de mercado do BACEN para a modalidade contratual no período correspondente; 2. RECONHECER o excesso de execução, determinando que o valor da dívida exequenda seja fixado conforme a apuração técnica contida no laudo pericial homologado (ID 10308828926), estabelecendo o saldo devedor líquido em R$ 80.166,15 (oitenta mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), atualizado até 31/08/2024. Os valores deverão ser atualizados a partir de 31/08/2024 pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme pactuado na cláusula de mora da Cédula de Crédito Bancário. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (proveito econômico obtido pelos embargantes), na proporção de 20% para os embargantes e 80% para o embargado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)