FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0028923-48.2017.8.13.0472
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Paraguaçu
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 02:00
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0028923-48.2017.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VALDIRENI APARECIDA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de parcelas retroativas do benefício assistencial. A questão central reside na definição do termo final para o cálculo dos atrasados, ponto sobre o qual as partes divergem. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar deste Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, elaborou cálculo pormenorizado, seguindo estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, qual seja, a r. sentença (ID 10314398437), reformada em parte pelo v. Acórdão do Tribunal Regional Federal (ID 10314398443). O Acórdão transitado em julgado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 28 de julho de 2018. Conforme bem apontado pela Contadoria e comprovado pelos documentos apresentados pelo INSS, notadamente a tela de Informações da Concessão do Benefício (CONBAS - ID 10439512199) e o extrato do CNIS (ID 10439512200), o benefício da autora foi efetivamente implantado administrativamente com Data de Início do Pagamento (DIP) em 28 de agosto de 2019. Sendo assim, o período devido a título de parcelas vencidas compreende o lapso temporal entre a DIB (28/07/2018) e a véspera da DIP (27/08/2019), e não até a data apontada na planilha da exequente. A cobrança de valores para além desse período implicaria em pagamento em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. O executado anuiu expressamente com o valor apurado pelo órgão técnico, e a exequente, intimada para se manifestar, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância tácita. Desta forma, a impugnação do INSS merece parcial acolhimento, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Por fim, quanto ao pedido do INSS para revogação parcial da gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar. A percepção de valores atrasados, por si só, não descaracteriza a condição de hipossuficiência da parte, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar destinada ao sustento de pessoa cuja vulnerabilidade social foi reconhecida judicialmente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10439512197) apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução apontado no cálculo da exequente. REJEITO o pedido de revogação da gratuidade de justiça. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 10619170400), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Precatório/Mandado de Requisição de Pequeno Valor. Após, venham os autos conclusos para sentença (art. 924, II, do CPC). I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 1