FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5061885-44.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:59
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ' Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061885-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULO ROBERTO MACHADO FILHO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LEONARDO SOARES LARA MAIA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução em que se discute a exigibilidade de débito oriundo de contratos de parceria para engorda de bovinos. Os embargantes alegam, em síntese, a quitação integral da obrigação, ao passo que os embargados refutam a tese e defendem a higidez do título executivo. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPARGENTE GABRIELLE A preliminar, arguida sob o fundamento de que a embargante figurou nos contratos apenas como cônjuge anuente (outorga uxória), confunde-se com o mérito da responsabilidade patrimonial. Com base na teoria da asserção, considerando que a embargante apôs sua assinatura nos instrumentos contratuais, sua pertinência subjetiva para a lide está, por ora, demonstrada. Diante disso, a extensão de sua responsabilidade será analisada no julgamento de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Ao exame, verifica-se não haver controvérsia quanto à celebração de sete contratos de parceria pecuária para engorda de gado. Também é fato incontroverso que os animais foram vendidos ao longo do tempo e que foi realizada uma reunião em 28/10/2020, documentada em ata, cuja interpretação do conteúdo é o ponto central da controvérsia. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a participação da requerida Gabrielle como devedora solidária ou assinatura limitada à outorga uxória; b) a existência e a extensão do débito alegado, notadamente o suposto desfalque de gado confessado na Ata de Reunião de 28/10/2020; b) A comprovação do adimplemento total ou parcial da obrigação pelos embargantes, especialmente a correlação entre as notas fiscais de venda de gado apresentadas e os contratos que embasam a execução; c) A validade da "confissão de dívida" registrada na mencionada Ata de Reunião, frente à alegação de vício de consentimento arguida; d) A natureza e os efeitos do "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural" como suposta forma de quitação. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Assim, caberá aos embargantes comprovar os fatos extintivos do direito dos exequentes, ou seja, a quitação integral do débito e o alegado vício de consentimento. Já aos embargados, caverá comprovar o fato constitutivo do seu direito, caso a prova produzida pelos embargantes gere dúvida razoável sobre a certeza e liquidez do título. Pois bem. A controvérsia é eminentemente fática e depende de prova documental para sua elucidação. O julgamento antecipado, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa, especialmente diante do requerimento de exibição de documentos formulado pelos embargantes ao id. 10500735740. Com fundamento no poder-dever instrutório do juiz e no dever de cooperação, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, por considerá-los pertinentes e necessários para a correta apuração dos fatos. Assim, intime-se a parte embargada a apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Notas fiscais de aquisição de todos os lotes de bovinos que deram origem aos 07 (sete) contratos de parceria objeto da execução; (ii) Guias de Trânsito Animal (GTAs) correspondentes à movimentação desses animais para as propriedades dos embargantes; (iii) Quaisquer outros registros contábeis ou operacionais que demonstrem o controle de entrada e saída do rebanho objeto da parceria. A apresentação deverá ser organizada por contrato, a fim de facilitar a análise e o contraditório. Fica a parte embargada advertida de que a recusa injustificada em exibir os documentos poderá levar à presunção de veracidade dos fatos que a parte embargante pretendia provar com eles (art. 400, I, CPC). Após a juntada dos documentos, intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte