FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000155-71.2020.5.10.0010
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Turma
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:10/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000155-71.2020.5.10.0010 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)) AGRAVADO: CAZIMIRO BISPO DE CERQUEIRA E OUTROS (9) PROCESSO n.º 0000155-71.2020.5.10.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO AGRAVADO : CAZIMIRO BISPO DE CERQUEIRA ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADA : JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADA : IVONE RAQUEL ALVES GOMES EMBARGADO : NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADA : IVONE RAQUEL ALVES GOMES ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADA : JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO EMBARGADO : ESPÓLIO DE CAZIMIRO BISPO DE CERQUEIRA (REPRESENTANTE: IVONE RAQUEL ALVES GOMES) ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADA : JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO EMBARGADO : MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : LUZIANO MARTINS RIBEIRO EMBARGADA : EDNA DE OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO : CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO EMBARGADA : EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA EMBARGADA : PATRICIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA (REPRESENTANTE: IVONE RAQUEL ALVES GOMES) ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu do agravo de petição por intempestividade. 2. O fato relevante. Os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão interlocutória não foram conhecidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não conhecer do agravo de petição; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória teriam o condão de interromper o prazo recursal. III. Razões de decidir 4. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a intempestividade do agravo de petição. 5. A executada teve ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência em 24/07/2025. O agravo de petição foi interposto apenas em 27/08/2025, após o decurso do octídio legal. 6. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado. 8. Verificado erro material quanto à data da ciência da decisão, impõe-se sua correção. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para corrigir erro material. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 897, "a", e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 221.654, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2013; TST, ED-Ag-AIRR 1000163-89.2017.5.02.0464, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 18.12.2023. RELATÓRIO A executada interpõe embargos de declaração em agravo de petição (ID. 10c6dad). Não constatando viabilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, foi dispensada a intimação das partes. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração em agravo de petição interpostos pela executada. MÉRITO A executada alega omissão do acórdão, pretendendo o conhecimento do seu agravo de petição. Não há omissão no acórdão embargado. O acórdão contém enfrentamento e fundamentação sobre todos os pontos levantados nas razões dos presentes embargos de declaração (ID. 10c6dad): "ADMISSIBILIDADE Por intempestivo, não conheço do agravo de petição da executada. Isso porque o juízo não conheceu dos embargos de declaração interposto pela agravante contra a decisão atacada, sob o fundamento de que a natureza interlocutória da decisão de tutela de urgência impede o conhecimento os embargos de declaração opostos pela parte. A recorrente teve ciência da decisão recorrida em deferida a tutela de urgência 26/08/2025, fluindo o prazo recursal até 05/09/2025. O presente recurso foi interposto em 27/08/2025, portanto fora do prazo legal. Ressalto que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Ainda que assim não fosse, diante da natureza interlocutória da decisão de tutela de urgência, os embargos de declaração opostos pela parte não merecem conhecimento. Não conheço do agravo de petição da executada. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo de petição da executada, nos termos da fundamentação." Como se vê, este Colegiado examinou toda a matéria ora alegada e concluiu que, por intempestivo, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada. Isso porque a executada recorrente teve ciência da decisão em que deferida a tutela de urgência em 24/07/2025 (em correção de erro material do acórdão embargado). A recorrente, contudo, interpôs agravo de petição somente em 27/08/2025, portanto, muito depois de encerrado o octídio legal. Este Colegiado ressaltou ainda que não foram conhecidos os embargos de declaração interpostos contra a decisão em que deferida a tutela de urgência, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo recursal. Equivoca-se a parte embargante ao pretender que sejam alterados os elementos de convicção traçados no acórdão. Todos os aspectos relevantes e controvertidos da demanda restaram adequadamente analisados e sopesados, expressando o acórdão o entendimento do órgão jurisdicional sobre as matérias ventiladas. As partes não podem, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valerem-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte. Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal. Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado. Assim, dou parcial provimento ao apelo apenas para corrigir erro material. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração em agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento ao apelo apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração em agravo de petição da executada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz Convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 4 de março de 2026 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de março de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - PATRICIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA<br>