FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001191-36.2026.8.11.0013
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DE PONTES E LACERDA
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/03/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

26 KB
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001191-36.2026.8.11.0013. IMPETRANTE: GREEN PREMIUM MARKETING E PROPAGANDA LTDA, LDJ PARTICIPACOES LTDA, LUNAROSSA COMERCIO PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA, SANTA ROSA PARTICIPACOES LTDA, SAO PEDRO DO OURO VERDE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SOMA PROJETOS DE HOTELARIA LTDA, RIBEIRAO CLARO PARTICIPACOES LTDA. IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GREEN PREMIUM MARKETING E PROPAGANDA LTDA., LDJ PARTICIPAÇÕES LTDA., LUNAROSSA COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., RIBEIRÃO CLARO PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA ROSA PARTICIPAÇÕES LTDA., SÃO PEDRO DO OURO VERDE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e SOMA PROJETOS DE HOTELARIA LTDA., em litisconsórcio ativo facultativo, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT. Narram os Impetrantes, em síntese, que são sociedades empresárias que adquiriram bens imóveis rurais decorrentes de cisão parcial da empresa GUAPORÉ PECUÁRIA S.A. (CNPJ: 03.471.281/0001-59). Afirmam que a operação consistiu em cisão parcial com versão patrimonial para integralização de capital social das sociedades beneficiárias, no valor total de R$ 1.161.822,32, conforme Laudo de Avaliação Contábil elaborado pela P&M Consultoria Tributária Empresarial Ltda., com data-base de 31/07/2025. Afirma que a totalidade do valor teria sido destinada à integralização de capital social, sem qualquer parcela destinada à reserva de capital ou formação de ágio e que nenhuma das sociedades beneficiárias exerce atividade preponderantemente imobiliária, conforme definido no art. 37 do CTN. A inicial ainda alega que formularam requerimentos administrativos pleiteando o reconhecimento da imunidade do ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/88, os quais foram indeferidos pela autoridade coatora, seguidos dos lançamentos tributários, com a emissão das guias de cobrança de ITBI no valor total de R$ 808.250,45. Os impetrantes alegam que o Município desconsiderou o valor constante do Laudo de Avaliação Contábil e promoveu a cobrança com base em valor de referência unilateralmente estipulado (pauta fiscal), sem instauração de processo administrativo fiscal com participação dos contribuintes. Que as cobranças foram comunicadas por e-mail, sem notificações formais, sem decisões administrativas fundamentadas e antes da ocorrência do fato gerador (registro na matrícula imobiliária). Sustentam que a conduta da Autoridade Coatora viola: a. A imunidade constitucional do ITBI (art. 156, §2º, I, CF/88), pois a operação de cisão parcial com integralização de capital social, sem reserva de capital ou ágio, em sociedades sem preponderância imobiliária, está constitucionalmente imune ao ITBI; b. O Tema 796/STF (RE 796.376/SC), que limita a tributação do ITBI à parcela destinada à reserva de capital (inexistente no caso concreto), não autorizando a tributação da diferença entre valor contábil e valor venal de pauta; c. O Tema 1.124/STF (ARE 1.294.969/SP), que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo indevida a cobrança antes do registro na matrícula; d. O Tema 1.113/STJ (REsp 1.937.821/SP), que estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148, CTN), sendo vedado o arbitramento unilateral com base em valor de referência; e. A legislação municipal (LC 21/2004), que não prevê tributação da diferença entre valor contábil e valor venal de pauta em operações de cisão, sendo a única exceção à imunidade a preponderância imobiliária (art. 92), não configurada no caso concreto. Requerem, em sede de LIMINAR: 1. A concessão imediata de certidões de imunidade tributária do ITBI para todas as operações de cisão parcial envolvendo as transferências dos imóveis rurais especificados; 2. Subsidiariamente, caso indeferida a liminar de reconhecimento da imunidade: 2.1. Autorização para depósito judicial dos valores exigidos a título de ITBI, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN); 2.2. Autorização para atualização das matrículas dos imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis mediante comprovação do depósito judicial, sem exigência de recolhimento do ITBI. No mérito, requerem: 3. A concessão definitiva da segurança, reconhecendo a imunidade tributária do ITBI sobre todas as operações de cisão parcial descritas; 4. O cancelamento definitivo dos lançamentos tributários efetuados irregularmente; 5. O cancelamento das guias de recolhimento emitidas indevidamente; 6. A condenação da Autoridade Impetrada ao reembolso das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o mandado de segurança é a via processual adequada para a impugnação de ato administrativo que nega imunidade tributária e procede à cobrança de ITBI sem observância do devido processo legal, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. O litisconsórcio ativo facultativo é admissível, considerando que todos os Impetrantes se encontram na mesma situação jurídica (adquirentes de imóveis decorrentes da mesma operação de cisão parcial da Guaporé Pecuária S.A.), havendo comunhão de interesses e identidade de causa de pedir e pedido, o que justifica o processamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da coerência decisória e da segurança jurídica (art. 113, §1º, CPC). A legitimidade ativa dos Impetrantes é manifesta, pois são os sujeitos passivos da obrigação tributária (contribuintes do ITBI) e titulares do direito líquido e certo à imunidade tributária constitucionalmente assegurada. A legitimidade passiva da Autoridade Coatora (Secretário Municipal de Tributos) está configurada, pois é a autoridade responsável pela administração tributária municipal, incluindo o julgamento de processos administrativos de auto de infração e a emissão de certidões tributárias, conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico da Municipalidade. O direito líquido e certo está demonstrado por prova documental pré-constituída (Laudo de Avaliação Contábil, Protocolo de Cisão, Alterações Contratuais, Guias de Cobrança), não havendo necessidade de dilação probatória. O prazo decadencial de 120 dias (art. 23, Lei 12.016/09) está observado, considerando que os atos coatores (indeferimento dos pedidos de imunidade e emissão das guias de cobrança) ocorreram entre novembro e dezembro de 2025, e a impetração se deu em março de 2026. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. O pedido de tutela de urgência está disciplinado no art. 300 do CPC, que exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise de cada requisito. A análise da probabilidade do direito exige o exame aprofundado das teses jurídicas sustentadas pelos Impetrantes, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece acerca do ITBI: Art. 156, §2º: O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A norma constitucional estabelece imunidade tributária (limitação ao poder de tributar) para as operações de Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção à imunidade ocorre quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme definido no art. 37 do CTN: art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. No caso concreto, verifica-se que: a) A operação é de cisão parcial da Guaporé Pecuária S.A., com versão patrimonial para integralização de capital social das sociedades beneficiárias (Impetrantes); b) A totalidade do valor dos imóveis transferidos (R$ 1.161.822,32) foi destinada à integralização de capital social, conforme Laudo de Avaliação Contábil (Anexo B) e Alterações Contratuais das sociedades beneficiárias (Doc. 01); c) Não há reserva de capital ou ágio na operação, conforme Protocolo de Cisão (Anexo I) e Laudo de Avaliação Contábil; d) Nenhuma das sociedades beneficiárias exerce atividade preponderantemente imobiliária, conforme comprovantes de inscrição no CNPJ (Doc. 01). Observo que, embora algumas sociedades tenham como objeto social a compra e venda de imóveis próprios ou a gestão e administração da propriedade imobiliária, tais atividades não caracterizam, por si só, atividade preponderante imobiliária, nos termos do art. 37 do CTN, que exige que mais de 50% da receita operacional decorra de transações imobiliárias (venda ou locação de imóveis). A presunção de veracidade das declarações prestadas ao CNPJ/MF milita em favor dos Impetrantes, cabendo ao Fisco Municipal o ônus de comprovar, mediante regular processo administrativo, a eventual preponderância imobiliária, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, a operação de cisão parcial com integralização de capital social, sem reserva de capital ou ágio, em sociedades sem preponderância imobiliária, está constitucionalmente imune ao ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/88. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Conforme voto do Ministro Alexandre de Moraes: Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Da leitura do precedente, extrai-se que o STF limitou a tributação do ITBI à parcela do valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado, ou seja, à parcela destinada à reserva de capital. No caso concreto, verifica-se que a totalidade do valor dos imóveis transferidos (R$ 1.161.822,32) foi destinada à integralização de capital social das sociedades beneficiárias, conforme Laudo de Avaliação Contábil e Alterações Contratuais. Verifica-se também que não há reserva de capital ou ágio na operação, conforme Protocolo de Cisão e Laudo de Avaliação Contábil. E que o Município pretende tributar a diferença entre o valor contábil (R$ 1.161.822,32) e o valor venal de pauta (valores superiores, conforme guias de cobrança), o que não foi objeto do Tema 796/STF. O precedente vinculante não autoriza a tributação da diferença entre o valor contábil e o valor venal de pauta, mas apenas da parcela efetivamente destinada à reserva de capital (inexistente no caso concreto). A pretensão do Município de tributar a diferença entre valores extrapola os limites do Tema 796/STF e cria hipótese de incidência não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF/88). Ademais, a legislação municipal (Lei Complementar nº 21/2004) não prevê a tributação da diferença entre valor contábil e valor venal de pauta em operações de cisão, sendo a única exceção legal à imunidade a preponderância imobiliária (art. 92), não configurada no caso concreto. Portanto, o distinguishing (diferenciação) em relação ao Tema 796/STF está adequadamente demonstrado, pois o precedente não se aplica ao caso concreto, que não envolve reserva de capital ou ágio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A tese está em consonância com o art. 35, I, do CTN e o art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, verifica-se que o Município promoveu a cobrança do ITBI com base no instrumento de cisão parcial e no Laudo de Avaliação Contábil, documentos que não concretizam a transmissão da propriedade. Também não houve registro dos títulos translativos (atos de cisão) nas matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a cobrança foi realizada antes da ocorrência do fato gerador (registro na matrícula imobiliária), violando o critério temporal da exação. A jurisprudência do STJ e do TJ-MT é pacífica no sentido da impossibilidade de cobrança antecipada do ITBI: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO) STJ - REsp 253.364/DF (1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) Portanto, a cobrança do ITBI antes do registro na matrícula imobiliária é manifestamente ilegal, violando o Tema 1.124/STF, o art. 35, I, do CTN e o art. 1.245 do Código Civil. No que diz respeito à base de cálculo do ITBI, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos), fixou as seguintes teses: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O art. 148 do CTN estabelece: Art. 148: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." No caso concreto, verifica-se que o Município desconsiderou o valor constante do Laudo de Avaliação Contábil (R$ 1.161.822,32), elaborado pela empresa P&M Consultoria Tributária Empresarial Ltda., com critérios técnicos adequados (valor contábil, Lei nº 6.404/76, normas do IBRACON). A cobrança foi promovida com base em valor de referência unilateralmente estipulado (pauta fiscal), resultando em valores superiores (total de R$ 808.250,45 de ITBI cobrado). Não houve instauração de processo administrativo fiscal com participação dos contribuintes, violando o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Ao final os lançamentos foram comunicados por e-mail, sem notificações formais, sem decisões administrativas fundamentadas. O arbitramento da base de cálculo somente pode ocorrer mediante regular instauração de processo administrativo próprio, na esteira do art. 148 do CTN, em observância ao contraditório, sendo vedado o arbitramento com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, conforme Tema 1.113/STJ. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte (Laudo de Avaliação Contábil) milita em favor dos Impetrantes, cabendo ao Fisco Municipal o ônus de comprovar, mediante regular processo administrativo, a eventual inadequação do valor, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, o arbitramento unilateral da base de cálculo, sem instauração de processo administrativo, é manifestamente ilegal, violando o Tema 1.113/STJ, o art. 148 do CTN e os princípios do devido processo legal e do contraditório. Por fim, em análise à legislação municipal, verifico que a Lei Complementar nº 21/2004 (Código Tributário Municipal de Pontes e Lacerda/MT) reproduz fielmente o comando constitucional (art. 156, §2º, I, CF/88), estabelecendo a imunidade do ITBI para operações de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, com a única exceção da preponderância imobiliária (art. 92). Não há previsão legal municipal para tributação da diferença entre valor contábil e valor venal de pauta em operações de cisão. A conduta do Município extrapola a própria legislação municipal vigente, criando exceção à imunidade não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF/88). Sendo assim, da análise das teses jurídicas sustentadas pelos Impetrantes, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluo que a probabilidade do direito está fortemente demonstrada. Portanto, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) está plenamente configurado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado pelos seguintes fatos: a) As certidões de imunidade estão sendo indevidamente negadas, inviabilizando o registro da cisão parcial no Cartório de Registro de Imóveis, essencial para a regularização da operação societária e para a continuidade e expansão das atividades empresariais dos Impetrantes; b) A impossibilidade de atualização das matrículas dos imóveis impede os Impetrantes de exercerem plenamente os direitos de propriedade sobre os bens adquiridos, que são essenciais ao exercício regular das atividades empresariais; c) A manutenção da exigência fiscal expõe os Impetrantes aos efeitos nefastos do inadimplemento fiscal, incluindo: Propositura de ação de execução fiscal; Expropriação de patrimônio; Inscrição em dívida ativa; Negativação do nome das empresas; Impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais; Restrições ao exercício de atividades empresariais. d) A urgência na concessão da tutela é manifesta, considerando que a operação de cisão já foi deliberada e formalizada, dependendo apenas do registro imobiliário para produção de efeitos. Portanto, o requisito do perigo de dano (periculum in mora) está plenamente configurado. A concessão da tutela de urgência exige, ainda, a ponderação entre os interesses em conflito (interesse dos Impetrantes vs. interesse público na arrecadação tributária). No caso concreto, verifica-se que o interesse dos Impetrantes na concessão da tutela é legítimo e amparado em direito líquido e certo (imunidade constitucional), com forte probabilidade de êxito no mérito, considerando a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Já o interesse público na arrecadação tributária deve ceder diante da ilegalidade manifesta dos atos coatores, que violam a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a legislação municipal e os precedentes vinculantes do STF e do STJ. Ainda, destaca-se que a concessão da tutela não acarreta prejuízo irreversível ao Município, pois, caso a sentença seja desfavorável aos Impetrantes (o que é improvável), o crédito tributário poderá ser cobrado com os acréscimos legais. Por outro lado, a denegação da tutela acarreta prejuízo irreversível aos Impetrantes, impedindo a regularização da operação societária e expondo-os aos efeitos nefastos do inadimplemento fiscal. Portanto, a ponderação entre os interesses em conflito milita em favor da concessão da tutela de urgência. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e considerando a ponderação entre os interesses em conflito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos a seguir especificados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR à Autoridade Coatora (Secretário Municipal de Tributos do Município de Pontes e Lacerda/MT) que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça as certidões de imunidade tributária do ITBI em favor de todos os Impetrantes, relativamente às operações de cisão parcial da Guaporé Pecuária S.A., envolvendo as seguintes transferências de imóveis rurais: a1) SOMA PROJETOS DE HOTELARIA LTDA. – Valor atribuído: R$ 313.111,12 (trezentos e treze mil, cento e onze reais e doze centavos), referente à parcela desmembrada identificada como Fazenda Guaporé Parcela 01 – Parte 5, do imóvel de matrícula nº 36.827, e Fazenda Guaporé Parcela 05 – Parte 1, do imóvel de matrícula nº 36.831; a2) SANTA ROSA PARTICIPAÇÕES EIRELI – Valor atribuído: R$ 171.601,16 (cento e setenta e um mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos), referente à Fazenda Guaporé Parcela 01 – Parte 3, do imóvel de matrícula nº 36.827, e Fazenda Guaporé Parcela 05 – Parte 2, do imóvel de matrícula nº 36.831; a3) SÃO PEDRO DO OURO VERDE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – Valor atribuído: R$ 143.136,51 (cento e quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente à Fazenda Guaporé Parcela 01 – Parte 1, do imóvel de matrícula nº 36.827, e Fazenda Guaporé Parcela 05 – Parte 4, do imóvel de matrícula nº 36.831; a4) LDJ PARTICIPAÇÕES LTDA. – Valor atribuído: R$ 162.190,40 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa reais e quarenta centavos), referente à Fazenda Guaporé Parcela 01 – Parte 2, do imóvel de matrícula nº 36.827, e Fazenda Guaporé Parcela 05 – Parte 3, do imóvel de matrícula nº 36.831; a5) GREEN PREMIUM MARKETING E PROPAGANDA LTDA. – Valor atribuído: R$ 28.580,83 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), referente à Fazenda Guaporé Parcela 01 – Parte 4, do imóvel de matrícula nº 36.827, e Fazenda Guaporé Parcela 05 – Parte 5, do imóvel de matrícula nº 36.831; a6) LUNAROSSA COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. – Valor atribuído: R$ 171.601,16 (cento e setenta e um mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos), referente à Fazenda Guaporé – Parcela 2, do imóvel de matrícula nº 36.828, e Fazenda Guaporé – Parcela 4, do imóvel de matrícula nº 36.830; a7) RIBEIRÃO CLARO PARTICIPAÇÕES LTDA. – Valor atribuído: R$ 171.601,16 (cento e setenta e um mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos), referente à Fazenda Guaporé – Parcela 3, do imóvel de matrícula nº 36.829, com área de 511,6135 hectares, descrita como “Fazenda Guaporé Parte 3”, perímetro de 14.081,05 metros, com início no vértice AAU-M-8077 (coordenadas geográficas: longitude -59°08'49,018", latitude - 15°08'28,314", altitude: 358,88m), situada nos limites da Fazenda Duas Marias, propriedade da Impetrante Lunarossa. b) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos tributários de ITBI lançados pela Autoridade Coatora, no valor total de R$ 808.250,45, relativamente às operações acima especificadas, nos termos do art. 151, IV, do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança); c) DETERMINAR à Autoridade Coatora que SE ABSTENHA de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, negativação ou restrição cadastral em desfavor dos Impetrantes, relativamente aos créditos tributários de ITBI ora suspensos; d) AUTORIZAR os Impetrantes a procederem ao registro dos atos de cisão parcial nas matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT, independentemente do recolhimento do ITBI, mediante apresentação de cópia desta decisão. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora (Secretário Municipal de Tributos do Município de Pontes e Lacerda/MT) para que, no prazo de 10 (dez) dias, PRESTE INFORMAÇÕES sobre os atos impugnados. Considerando que o Município de Pontes e Lacerda/MT possui interesse no deslinde da causa (titular do crédito tributário), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, INTIME-SE a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT para, querendo, INGRESSAR NO FEITO. Após a prestação de informações pela Autoridade Coatora, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito