FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5032561-34.2022.4.03.6100
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
nome classe:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 3067264/SP (2025/0378852-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p>
 DECISÃO 
 Trata-se de agravo interposto por SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da interpretação restritiva de benefícios fiscais. 
 O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 384): 
 
 PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL VOLTADO A SETOR E ATIVIDADES ESPECÍFICAS. REGULARIDADE DA REGULAMENTAÇÃO VIA DA IN SRF Nº. 2.114/22. 
 1- Da análise da legislação e da regulamentação vigentes, conclui-se que o benefício fiscal é destinado a compensar as perdas econômicas do setor de eventos decorrentes com a pandemia de coronavírus. Por decorrência, apenas as atividades econômicas especificamente vinculadas ao setor de eventos podem ser consideradas na aplicação do benefício. 
 2- Assim, embora a redação original do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21 fizesse referência ao "resultado auferido pelas pessoas jurídicas", foge ao escopo da lei, posto na sua ementa, a ampliação do benefício fiscal a atividades alheias ao setor de eventos. Precedente da 6ª Turma desta Corte Regional. 
 3- Apelação desprovida. 
 Embargos de declaração rejeitados (fls. 426-431). 
 No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicabilidade do art. 111 do CTN e à necessidade de reconhecimento da vigência do PERSE para a totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica durante o período da anterioridade tributária. 
 Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 4º da Lei n. 14.148/2021, 97, I e VI, e 111 do Código Tributário Nacional, e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF da 1ª Região, sob os seguintes argumentos: (a) a IN RFB n. 2.114/2022 teria alterado indevidamente a base de cálculo do benefício do PERSE de "resultado auferido pela pessoa jurídica" para "receitas e resultados das atividades econômicas do setor de eventos"; (b) o benefício fiscal do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 ostentaria natureza subjetiva, alcançando a integralidade do resultado das pessoas jurídicas enquadradas no PERSE; (c) a interpretação literal imposta pelo art. 111 do CTN vedaria tanto a ampliação como a restrição do benefício fiscal. 
 Com contrarrazões (fls. 502-550). 
 Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. 
 Sem contraminuta. 
 O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 664-671). 
 É o relatório. Decido. 
 Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 
 Observa-se, contudo, que a questão discutida nos autos - relativa aos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021 - foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2126428/RJ, 2126436/RJ, 2130054/CE, 2138576/PE, 2144064/PE e 2144088/CE (Tema 1.283), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 
 Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015. 
 Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interposto neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). 
 Publique-se. Intimem-se. 
 
 
 <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>