FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0471639-82.2025.3.00.0000
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
nome classe:CONFLITO DE COMPETêNCIA
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos CC 218141/MG (2025/0471639-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PINE S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR - SP358087</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO - SP439988</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO FILHO - SP509227</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ ANDRE ANDRADE PENHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLA KEMPTER - SP444974</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACHADO - MG</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP</td></tr></table><p>
 DECISÃO 
 Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 525-614) opostos à decisão da minha relatoria que concedeu parcialmente a liminar para "suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, referentes ao processo n. 1057469- 41.2024.8.26.0100, até o julgamento deste conflito" (fl. 512). 
 Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 526): 
 (...) a r. decisão monocrática, d. m. v., acabou por incorrer em relevante omissão sobre pontos que podem influenciar diretamente na ordem judicial emanada e que haviam sido trazidos aos autos por meio da petição de fls. 490/509, a saber: i) a natureza do crédito detido pelo BANCO PINE; e ii) o transcurso do prazo do stay period. 
 
 Destaca que "só estará sujeito à recuperação judicial do produtor rural o crédito originado da atividade rural desempenhada e que esteja listado no Livro Caixa digital do Produtor Rural, na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou no balanço patrimonial, sendo esses requisitos cumulativos" (fls. 527-528). 
 Requer o acolhimento dos embargos de declaração. 
 É o relatório. 
 Decido. 
 Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 
 Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. 
 Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial: 
 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 
 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 
 [...] 
 4. Embargos de declaração rejeitados. 
 (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.) 
 
 Não há falar em omissão. Como, claramente, disposto na decisão embargada, a liminar foi deferida por se constatar a existência do periculum in mora (realização de atos de constrição) e fumus boni iuris (competência do juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação). 
 Portanto, foram devidamente apreciados os requisitos necessários para o exame do pedido liminar 
 Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 
 Publique-se e intimem-se. 
 <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>