FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002284-09.2017.8.26.0053
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
nome classe:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 3031489/SP (2025/0299358-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAERTE APARECIDO MALAFATTI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAIR SANTOS REIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOECY DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE MONTEIRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ARNALDO VIEIRA DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE AUGUSTO ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ BALDUINO DAS NEVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE CARLOS DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JURACY MAGALHAES BIONI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LADISMIR ANTONIO MAGUETA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDRE BASTOS - SP447129</td></tr></table><p>
 DECISÃO 
 Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. 
 Na origem, policiais militares ativos e inativos ajuizaram ação de cobrança, visando ao recebimento de diferenças de adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre seus vencimentos referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
 Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de São Paulo, para extinguir a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 
 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 
 No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933 do CPC/2015; e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 
 Apresentadas contrarrazões (fls. 510-515 e 517-534). 
 Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 
 Inconformada, a parte agravante requer, preliminarmente, "o sobrestamento do presente feito até que seja ultimada a análise dos recursos acima mencionados pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC, com a eventual afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos" (fl. 649). 
 Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. (fls. 691-696). 
 É o relatório. Decido. 
 Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (STJ, AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019). 
 No caso, verifico que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP, e 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 16/3/2026 – Tema n. 1.146/STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 
 Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 
 Nesse sentido: 
 
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 
 [...] 
 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 
 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 
 6. Agravo regimental não conhecido. 
 (AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.) 
 
 Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 623-631, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. 
 Publique-se. Intimem-se. 
 
 
 <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>