FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000499-02.2025.8.13.0642
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de São Romão
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000499-02.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVARO CORREIA DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória De Débito c/c Pedido De Suspensão Dos Descontos c/c Repetição de Indébito c/c Reparação Por Danos Morais c/c com Tutela Antecipada ajuizada por ALVARO CORREIA DE ANDRADE em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de operação financeira de empréstimo consignado, sustentando que não solicitou tal contratação e desconhece a origem do negócio jurídico. Em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou defesa arguindo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora por meio de transferência bancária (TED), juntando documentos para comprovar a relação jurídica. Houve réplica e as partes foram intimadas a especificar provas, encontrando-se os autos em fase de saneamento/julgamento. SUBSUNÇÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (IRDR Tema 98 - TJMG) Não obstante a causa se encontre em fase adiantada, é imperioso observar a existência de ordem de suspensão emanada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A controvérsia central do presente feito cinge-se à alegação de nulidade/inexistência de empréstimo consignado, por suposta fraude, e o consequente pedido de reparação (dano moral e material). O réu, por sua vez, defende a licitude da contratação e aponta a disponibilização de valores em favor da autora, o que, em tese, atrai a situação prevista no Tema 98 do IRDR - TJMG, que versa sobre: Questão submetida a julgamento: "Recurso em que se discute as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado." O ponto nodal que atrai a ordem de suspensão é a existência de valores creditados à autora pelo Banco (conforme ID n. 10458110895) e a discussão sobre a licitude do contrato subjacente. Tal cenário se amolda ao escopo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.23.207368-4/001), uma vez que se discute a configuração do dano moral quando não há a prova inequívoca da devolução voluntária do numerário recebido antes do ajuizamento da ação. OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e para garantir o pleno contraditório (art. 937, § 1º, do CPC), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, demonstrarem a eventual distinção (distinguishing) entre a tese jurídica discutida no presente processo e a matéria objeto da suspensão determinada no IRDR Tema 98 - TJMG (art. 1.037, § 9º, do CPC). DETERMINAÇÕES FINAIS a) Havendo manifestação das partes no prazo assinalado, volvam-me conclusos os autos imediatamente. b) Decorrido o prazo in albis, ou não sendo o distinguishing reconhecido, fica, desde já, determinado o SOBRESTAMENTO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento final do IRDR Tema 98 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. c) À Secretaria, para que, decorrido o prazo sem manifestação ou determinado o sobrestamento, certifique o ocorrido e aponha etiqueta eletrônica ou tarja no processo, indicando o sobrestamento pela vinculação ao IRDR Tema 98 - TJMG, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão