FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005319-27.2025.8.13.0525
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:44
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005319-27.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: POLLYANA DIOGO SALLES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE POUSO ALEGRE CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... POLLYANA DIOGO SALLES e PAMELLA DIOGO SALLES, opuseram embargos de declaração contra a sentença que denegou a segurança, apontando omissão quanto ao enfrentamento do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 14.941/2003, que dispõe que, na hipótese de integralização de capital social com bens móveis ou imóveis em prazo inferior a cinco anos, a base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor venal atualizado dos bens; sustentaram que desde a impetração defenderam tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, relativa à interpretação e aplicação da norma estadual ao caso concreto, não demandando dilação probatória; afirmaram, ainda, que a decisão deixou de analisar as legislações municipais indicadas (Lei Complementar Municipal nº 16/2003, de Itajubá/MG; Lei Complementar Municipal nº 892/2001, de Piranguinho/MG; e Lei Municipal nº 1011/89, com alterações da Lei nº 1404/94, de Ubatuba/SP), as quais disciplinam o conceito de valor venal para fins tributários, sustentando que o valor considerado pela autoridade fiscal não poderia se afastar dos critérios legais; argumentaram que a ausência de manifestação expressa acerca da incidência ou inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados configura omissão relevante, por ausência de enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da aplicação do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 14.941/2003 e das legislações municipais mencionadas, esclarecendo-se as razões jurídicas que conduziram à denegação da segurança. Os embargos devem ser recebidos, porque próprios e tempestivos, sendo improcedentes. A decisão de ID 10553447111, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser esclarecida. Ademais, os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Por oportuno, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está “obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte”. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG , Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) Assim, o que pretende a parte embargante com os presentes embargos é a modificação da decisão, o que reclama a interposição do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de ID 10553447111. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre