FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005205-06.2025.8.13.0035
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:43
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005205-06.2025.8.13.0035 AUTOR: ABADIO APARECIDO FABIANO PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo com Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ABADIO APARECIDO FABIANO PEREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A parte autora, apresentou na petição inicial a narrativa de que, em 20 de dezembro de 2024, foi vítima de um furto em via pública, no qual teve subtraídos seus documentos pessoais, cartões bancários e uma quantia em dinheiro. Após o ocorrido, o autor, com auxílio de seu vizinho, tentou realizar o cancelamento dos cartões junto ao banco réu por meio de ligação telefônica à central de atendimento. O demandante relatou que, em 29 de janeiro de 2025, recebeu uma ligação da central do Banco Mercantil questionando sobre um empréstimo realizado em seu nome, no montante de 24 parcelas de R$455,00. O autor afirmou peremptoriamente não ter contratado ou autorizado tal transação, sendo-lhe informado que o valor do empréstimo havia sido depositado na conta de seu vizinho, o Sr. Lucas Lopes Dias. Diante do suposto golpe, o autor registrou novo Boletim de Ocorrência em 30 de janeiro de 2025 e solicitou a exclusão de sua chave PIX. Em seus pedidos finais, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos fundados em um “contrato de empréstimo inquinado de fraude proposta por terceiro, contrato de nº 0076578860001, reserva de cartão consignado, com data de inclusão em 24/04/2025, no valor de R$2.400,00”, bem como a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, no valor de R$1.348,56, além de indenização por danos morais, fundamentando seu pleito na vulnerabilidade do consumidor idoso e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço que permitiu a fraude. A tutela provisória de urgência foi deferida em 21 de julho de 2025 (ID 10499113470), determinando-se a suspensão da cobrança e do desconto das parcelas no valor de R$455,40, referentes ao empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil, até o julgamento final da lide. Em sua peça de contestação, o Banco Mercantil do Brasil S/A alegou que a parte autora agiu com imprudência e negligência ao, supostamente, guardar a senha bancária junto ao cartão, facilitando o acesso de terceiros. Sustentou que o furto ocorreu fora de suas dependências, configurando um fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Argumentou, ainda, a existência de uma incongruência cronológica nos fatos narrados pelo autor, afirmando que as contratações questionadas teriam ocorrido apenas em abril de 2025, meses após o suposto furto, e não em janeiro de 2025, como alegado na inicial. Com base nessas premissas, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados, rechaçando a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10545103253), rechaçando as teses defensivas do réu e reiterando seus pedidos. Em particular, a parte autora enfatizou a existência da fraude em janeiro de 2025, destacando que a alegação do réu de que a fraude ocorreu em abril de 2025 visava a induzir o juízo a erro. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10588238602), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, as partes dispensaram a produção de outras provas orais, sendo encerrada a instrução processual. Da Inépcia da Petição Inicial e da Contradição no Depoimento A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor expõe os fatos e formula seus pedidos, devendo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ser clara, coerente e apta a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pelo réu. Entre os requisitos essenciais da petição inicial, o artigo 319, inciso III, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Complementarmente, o artigo 330, inciso I, do CPC, dispõe que a petição será considerada inepta quando, entre outras hipóteses, lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (salvo as exceções legais) ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em tela, a parte autora, em sua narrativa fática (causa de pedir), detalha minuciosamente a ocorrência do furto em dezembro de 2024 e a posterior descoberta, em janeiro de 2025, de um empréstimo fraudulento no valor de R$2.303,00, cujo montante teria sido creditado em sua conta e, em seguida, transferido via PIX para a conta de seu vizinho, o Sr. Lucas Lopes Dias. Essa descrição é consistentemente acompanhada pelos extratos bancários acostados (ID 10445746319 e ID 10445760979), que registram um "CONTRATO EMPRESTIMO" no valor de R$2.303,00 e um "PIX PAGAMENTO LUCAS LOPES DIAS" de R$2.300,00, ambos datados de 02 de janeiro de 2025. O Boletim de Ocorrência de ID 10445802650 também reitera essa versão, mencionando a transferência para o vizinho. Contudo, ao formular um dos seus pedidos finais, a parte autora solicita a declaração de inexistência de “contrato de empréstimo inquinado de fraude proposta por terceiro, contrato de nº 0076578860001, reserva de cartão consignado, com data de inclusão em 24/04/2025, no valor de R$2.400,00”. Observa-se uma nítida desconexão entre essa especificação de contrato, sua natureza ("reserva de cartão consignado") e a data de inclusão (abril de 2025), e a narrativa fática principal da exordial, que se concentra no empréstimo fraudulento de janeiro de 2025 e na transferência para o suposto vizinho. A petição inicial falha em apresentar qualquer causa de pedir consistente e específica que se relacione diretamente com este "contrato de nº 0076578860001" ou com a "reserva de cartão consignado" de abril de 2025. A inserção do número de contrato e data nos pedidos, sem a contextualização necessária na narrativa dos fatos, torna o pedido em questão ininteligível para fins de análise meritória, impedindo uma defesa plena do réu e uma prestação jurisdicional adequada. Soma-se a isso que na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, a parte autora afirma que o valor do PIX, decorrente do empréstimo de janeiro de 2025, foi transferido para a conta de seu vizinho, o Sr. Lucas Lopes Dias. Entretanto, em audiência de instrução e julgamento, ao ser questionado sobre o beneficiário do PIX, o autor alterou sua versão, declarando não conhecer a pessoa que recebeu o valor. Essa mudança substancial na versão dos fatos, especialmente sobre a identidade do terceiro envolvido na suposta fraude que constitui o cerne da demanda, fragiliza a narrativa autoral. A instabilidade da narrativa, aliada à ausência de causa de pedir para o contrato de "reserva de cartão consignado" especificamente pleiteado, impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência e consequente reparação de danos morais e materiais relacionados a este contrato de abril de 2025. Os pedidos devem guardar correspondência com a causa de pedir, sob pena de violação dos princípios da congruência e do devido processo legal. Desse modo, o pedido referente ao “contrato de nº 0076578860001, reserva de cartão consignado, com data de inclusão em 24/04/2025” não guarda congruência com a narrativa fática contida na exordial. Ressalta-se que o prazo para a emenda da inicial é até a audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado 157 do FONAJE, razão pela qual a presente demanda deve se extinta sem resolução do mérito. São essas as razões de decidir. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de ID 10499113470. Em primeiro grau de jurisdição o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre o pedido de justiça gratuita, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9099/95, cabendo a sua análise à douta Turma Recursal em caso de eventual recurso, nos termos do art. 55, 2ª parte do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Araguari, 11 de dezembro de 2025 JESSICA YOSHIE OBO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005205-06.2025.8.13.0035 AUTOR: ABADIO APARECIDO FABIANO PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 11 de dezembro de 2025 KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente