FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0121984-37.2017.8.09.0160
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Novo Gama - 1ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO

			Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

			Comarca de Novo Gama

			1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude

			
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247
			
			 
		
	
	
	




D E C I S Ã O



Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.



Autos nº: 0121984-37.2017.8.09.0160


Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial


Promovente:  Granja GM Frangos Ltda


Promovido: Comerial de Combustível Fiuza LTDA/ME



Vistos, etc...


 


Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por GRANJA GM FRANGOS LTDA., em face dos sócios da empresa executada, COMERCIAL DE COMBUSTIVEL FIUZA LTDA/ME, quais sejam, FABIO OLIVEIRA FIUZA e MARIANA VIEIRA FIUZA (mov. 18).


Alega a parte exequente, em síntese, que foram esgotados os meios de busca de bens da pessoa jurídica executada, a qual encerrou suas atividades de forma irregular, conforme certificado por Oficial de Justiça. Sustenta que o encerramento irregular, aliado à manutenção de outras atividades empresariais pelos sócios, configura abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito.


Após múltiplas tentativas de citação (movs. 42, 60, 78 e 97), o requerido FABIO OLIVEIRA FIUZA foi citado (mov. 70), mas não apresentou contestação. A requerida MARIANA VIEIRA FIUZA foi citada por edital (mov. 134), sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral no evento 142, aduzindo que a mera inexistência de bens ou o encerramento irregular da empresa, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso de personalidade.


Em impugnação (mov. 146), a parte exequente reiterou seus argumentos, destacando que os sócios abandonaram deliberadamente a empresa devedora para continuar suas atividades econômicas em outras pessoas jurídicas, o que caracterizaria o desvio de finalidade.


Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 153 e 154).


É o relatório. DECIDO.


O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida processual disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, cuja aplicação material, no âmbito das relações cíveis, rege-se pela Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Referido dispositivo legal exige, para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.


O desvio de finalidade, conforme o § 1º do art. 50 do Código Civil, consiste na "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Trata-se de um ato intencional e fraudulento de utilização da empresa como um escudo para fins contrários ao seu objeto social, em prejuízo de terceiros. Distingue-se da confusão patrimonial, que se refere à inexistência fática de separação entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios.


No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido no desvio de finalidade, decorrente do encerramento irregular das atividades da empresa executada, com o intuito de frustrar a execução.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero encerramento irregular das atividades ou a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. No entanto, o mesmo tribunal superior reconhece que o encerramento irregular, quando aliado a outros indícios de má-fé ou fraude, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por demonstrar o uso indevido da pessoa jurídica para lesar credores.


Nesse contexto, a análise das provas dos autos revela-se crucial. A parte exequente logrou êxito em demonstrar não apenas o encerramento irregular das atividades da empresa devedora, como também o fato de que seus sócios, Fabio Oliveira Fiuza e Mariana Vieira Fiuza, prosseguiram exercendo atividades empresariais em outras pessoas jurídicas ativas (mov. 146). Essa conduta configura forte indício de desvio de finalidade, pois evidencia que os sócios optaram por "abandonar" a empresa devedora, deixando seus débitos sem satisfação, enquanto continuaram a auferir lucros em outras sociedades.


A tese da defesa, apresentada pelo Curador Especial, de que o encerramento irregular é insuficiente para o deferimento da medida, não se sustenta diante do conjunto probatório. Os elementos dos autos superam a "mera insolvência" e apontam para um ato deliberado dos sócios de se esquivar de suas obrigações, utilizando a pessoa jurídica como um instrumento para lesar credores. A continuidade das atividades empresariais dos sócios em outras empresas, enquanto a executada é deixada inativa e sem patrimônio, é um exemplo prático de desvio de finalidade.


Ademais, o requerido Fabio Oliveira Fiuza, devidamente citado (mov. 70), não apresentou defesa, tornando-se revel, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos contra ele alegados, nos termos do art. 344 do CPC, reforçando a tese da parte exequente.


Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido, uma vez que o conjunto fático-probatório demonstra o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, manifesto no encerramento irregular da empresa com o propósito de frustrar a execução e lesar credores.


Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEL FIUZA LTDA/ME.


Em consequência, DETERMINO a inclusão dos sócios FABIO OLIVEIRA FIUZA (CPF nº ***.***.***-**) e MARIANA VIEIRA FIUZA MARTINS (CPF nº ***.***.***-**) no polo passivo da presente execução.


Proceda-se a Serventia às devidas alterações no sistema.


Intime-se os sócios executados para pagamento voluntário pelo mesmo meio em que citados.


Escoado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).


Ficam, desde já, deferidas as seguintes medidas de expropriação, condicionadas à apresentação do cálculo atualizado do débito e ao recolhimento do preparo:


1. Realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, via CACE, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. 


Deverá ser providenciado o bloqueio até o valor do débito apresentado nos autos com a imediata transferência do valor para conta judicial remunerada, devendo a escrivania ou o CACE/CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual valor excedente bloqueado nas contas bancárias da parte executada. Fica autorizada a liberação de valores irrisórios, aqui considerados o que não atinjam 2% do valor perseguido.


Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para manifestar em dez dias, ressaltando que contra o executado sem advogado constituído nos autos será imprescindível sua intimação pessoal, no mesmo endereço da citação/intimação inicial, considerando-se válida caso o executado não tenha informado a alteração nos autos (artigo 841, §4º do CPC). 


De outra sorte, decorrido o prazo sem irresignação em relação ao montante bloqueado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para uma conta judicial vinculada ao juízo da execução. Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e/ou seu advogado (caso possua procuração o autorizando), autorizando-os a sacar os referidos valores e seus rendimentos. 


2. Em sendo negativa ou insuficiente a constrição via SISBAJUD, realize-se imediatamente a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud, pois, já há pedido deferido nos autos. 


Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária ou outro ônus, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. 


Realizada pesquisa ao RENAJUD frutífera, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse quanto a pesquisa de veículo no sistema RENAJUD, devendo sinalizar se possui interesse na penhora do veículo e sua indicação como depositário do bem, informando em caso positivo o local em que se encontra o bem móvel, bem como informar se tem interesse na adjudicação ou leilão. 


Em caso de localizar mais de um veículo deverá informar qual veículo deverá recair a penhora. 


3. Não sendo frutífera a penhora on-line e a pesquisa RENAJUD, ou não sendo o bem encontrado suficiente para saldar o débito e havendo requerimento da parte Autora, ficam desde já deferidas as seguintes medidas: obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.


Sendo exitosa a consulta, determino a juntada aos autos das informações obtidas com quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD.


Nesse caso, observar o necessário SIGILO da informação, com decretação de segredo de justiça. 


Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração. 


Caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta requerer e fazer o preparo (sendo o caso) que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou CACE/CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho.


Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ou requerendo o que de direito em 05 dias. 


Ressalto que outros pedidos de penhora serão apreciados quando esgotadas todas as tentativas desta decisão.


Qualquer manifestação das partes não comportada na presente decisão, volvam-me conclusos para análise. 


Intimem-se. Cumpra-se.


Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.


Mariana Belisário Schettino Abreu


Juíza de Direito


(tr )