FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001403-90.2023.8.13.0351
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:33
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001403-90.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] DJANIRA CAMILA DE SOUZA CPF: ***.***.***-** BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO O presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação do IRDR nº 91 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versa sobre a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa em demandas de consumo. Contudo, a questão foi submetida à apreciação do col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396, cuja ordem de sobrestamento sobrepôs-se à determinação deste Tribunal e se restringiu aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Nesse contexto, a suspensão do processo na primeira instância, por tal fundamento, não mais se justifica. Entretanto, da análise da contestação, verifico a existência de outra questão prejudicial de mérito que impede o prosseguimento do feito. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, matéria que é objeto do IRDR nº 1.0000.25.178567-1/001 (Tema 107/TJMG), que busca definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias fundadas em negativação indevida; e (ii) determinar o prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre descontos oriundos de contratos cuja existência é contestada pelo consumidor No âmbito do referido Tema 107, há ordem expressa de "suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente". Considerando que a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente à questão afetada, a suspensão do trâmite processual é medida obrigatória. Ante o exposto, revogo a suspensão anteriormente determinada com base no IRDR 91/TJMG, em razão da superveniência da decisão proferida no Tema 1396/STJ. Ato contínuo, com fundamento no art. 982, I, do CPC, e na determinação exarada no IRDR nº 1.0000.25.178567-1/001 (Tema 107/TJMG), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito