FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003702-28.2018.8.13.0153
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:33
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003702-28.2018.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: TOMAZ PACHECO DE MEDEIROS CPF: ***.***.***-** RÉU: BERNARDO PACHECO DE MEDEIROS CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos etc. As partes acima qualificadas, nos autos dos processos nº 5003005-07.2018.8.13.0153, 5002964-69.2020.8.13.0153, 5003660-08.2020.8.13.0153 e 5003702-28.2018.8.13.0153, noticiaram a celebração de acordo geral destinado a pôr fim aos litígios envolvendo a Fazenda da Pedreira, o Loteamento Santa Cristina, a denominada Casa da Avenida e o inventário dos bens deixados por Josélia Peixoto Pacheco de Medeiros. Conforme instrumento juntado aos autos, as partes ajustaram, entre outros pontos: (i) a destinação de áreas da Fazenda da Pedreira a Tomaz Pacheco de Medeiros, com cessões condicionadas e compensações futuras; (ii) regras para eventual parceria de loteamento e constituição de sociedade de propósito específico; (iii) garantias quanto ao uso da água da mina; (iv) solução consensual acerca da Casa da Avenida, com pedido de alvará para venda no inventário; (v) priorização da quitação das dívidas do espólio; e (vi) encerramento definitivo das demandas em trâmite, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC O acordo encontra-se formalizado por escrito e assinado por todas as partes envolvidas, inexistindo notícia de vício de consentimento ou de matéria indisponível. Trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, passíveis de autocomposição, não havendo qualquer afronta à ordem pública ou a normas cogentes. Verificados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e estando as partes devidamente representadas por advogados, impõe-se a homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTOS os processos nº 5003005-07.2018.8.13.0153, 5002964-69.2020.8.13.0153, 5003660-08.2020.8.13.0153 e 5003702-28.2018.8.13.0153, com resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases