FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0376700-54.2006.5.09.0002
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA  ATOrd 0376700-54.2006.5.09.0002  AUTOR: LUCIANO ANDRE DA SILVA  RÉU: FROTA CURITIBA LTDA. E OUTROS (4)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2326618 proferido nos autos.  DESPACHO Diante do requerimento apresentado pelo Exequente, analisando o resultado da pesquisa realizada via CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), passo a analisar o pedido de inclusão da empresa CLAUDIA MARA DOS SANTOS - ME (CNPJ 49.638.032/0001-06) no polo passivo da presente execução.  Fundamentação: Natureza Jurídica da Empresa Individual (ME):  O cerne da questão reside na natureza jurídica da empresa CLAUDIA MARA DOS SANTOS - ME. Por se tratar de empresa individual, a legislação estabelece a ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica. Essa característica implica em responsabilidade ilimitada do empresário, que responde com seus bens, sejam eles vinculados ao CPF ou ao CNPJ, pelas obrigações da empresa.  Confusão Patrimonial e Responsabilidade:  No âmbito do processo do trabalho, a confusão patrimonial é inerente à própria forma de constituição da ME. Assim, a inclusão do CNPJ da empresa individual no polo passivo se mostra medida necessária para viabilizar a penhora de ativos, como faturamento, recebíveis e saldos bancários.  Fraude à Execução e Abuso de Direito:  A utilização de uma estrutura empresarial individual, com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar o cumprimento de obrigações trabalhistas, configura flagrante abuso de direito e, possivelmente, fraude à execução. O devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação das obrigações, não sendo a estrutura da empresa individual um escudo para o inadimplemento.  Diligências Realizadas e Evidências:  O requerente demonstrou, por meio da análise do CCS, a existência da empresa individual CLAUDIA MARA DOS SANTOS - ME, com CNPJ ativo, e que a executada CLAUDIA MARA DOS SANTOS é a titular da empresa individual.  Decisão: Diante do exposto, e considerando:  A natureza jurídica da empresa individual, com ausência de separação patrimonial;A necessidade de garantir a efetividade da execução;As evidências apresentadas pelo Exequente, obtidas através do CCS; DETERMINO: A inclusão da empresa CLAUDIA MARA DOS SANTOS - ME (CNPJ 49.638.032/0001-06) no polo passivo da presente execução.  Intime-se a empresa CLAUDIA MARA DOS SANTOS - ME, na pessoa de sua titular, para o pagamento do valor devido na ação no prazo de quinze dias.  CURITIBA/PR, 12 de março de 2026.  JERONIMO BORGES PUNDECK  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LUCIANO ANDRE DA SILVA<br>