FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7006060-74.2025.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:27
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006060-74.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: AILTON APARECIDO DE SOUZA Advogado: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença, distribuído por dependência aos autos nº 7011231-17.2022.8.22.0010, inicialmente voltado ao adimplemento de obrigação de fazer consistente na aplicação do IGPM a gratificação de lotação do exequente, servido do Município de Rolim de Moura. O despacho inaugural de ID 123940932, que havia imprimido rito próprio de execução por quantia, foi tornado sem efeito pela decisão de ID 126465903, a qual determinou ao Município executado que adequasse a folha de pagamento do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentasse impugnação. Sobreveio, depois, nova manifestação da parte exequente noticiando o descumprimento, o que motivou o despacho de ID 129506197, pelo qual foi concedido ao ente público, pela derradeira vez, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Na sequência, o Município informou que a determinação seria implantada na folha do mês de fevereiro de 2026, conforme petições de IDs 131971915/131971917 e memorando da Diretoria de Recursos Humanos juntado sob ID 132072141. Em razão disso, o exequente requereu o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, afirmando que a adequação ocorreu em fevereiro de 2026 e apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, no valor de R$ 11.564,48, correspondente ao período de dezembro/2022 a janeiro/2026, conforme IDs 132796859 a 132796864. É o necessário. Decido. Embora a prova documental do efetivo lançamento em contracheque não tenha sido exauriente, o próprio exequente delimitou o termo final dos atrasados em janeiro/2026 e requereu o prosseguimento da execução por quantia certa, o que evidencia, ao menos por ora, a superação da etapa executiva relativa à obrigação de fazer, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha notícia concreta de descumprimento. Também não há falar, neste momento, em aplicação da multa diária postulada no ID 129798056, pois as astreintes não foram previamente arbitradas em valor e periodicidade certos, sendo inviável sua imposição com efeitos retroativos. De outro lado, a petição de IDs 132796859 a 132796864 veicula pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em memória de cálculo e documentos que, em tese, atendem aos requisitos dos arts. 524, 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao ente executado, querendo, deduzir impugnação específica. Por fim, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nesta oportunidade, os quais somente comportarão exame em caso de efetiva resistência da Fazenda Pública. Ante o exposto: 1. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar formulado nos IDs 132796859 a 132796864; 2. DOU POR SUPERADA, para fins de prosseguimento do feito, a fase relativa à obrigação de fazer, sem prejuízo de ulterior apreciação caso haja notícia documental de persistente descumprimento; 3. DECLARO PREJUDICADO o pedido de aplicação de multa diária formulado no ID 129798056; 4. RETIFIQUE a CPE o valor da causa no cadastro do processo, para constar o o montante de R$ 11.564,48 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). 5. Deixo de fixar honorários de execução nesta oportunidade, pois, conforme tese fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Assim, à CPE para que cumpra as seguintes determinações: 5.1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 5.2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos. 5.3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.4) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 5.5) Havendo (i) decurso in albis do prazo concedido ao executado; ou (ii) concordância do(a) exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado; ou (iii) concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo(a) exequente; ou (iv) aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial; expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 5.6) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 5.7) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 5.8) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 5.9) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.10) Com a comprovação do pagamento da requisição, havendo valores depositados judicialmente, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a propiciar a expedição de alvará eletrônico em seu favor. Após, retornem conclusos em "Despacho Alvará". 5.11) Expedido o alvará e certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação e consequente extinção do feito. 5.12) Com a comprovação do pagamento da requisição diretamente em favor da parte credora, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação e consequente extinção do feito. 5.13) Por fim, retornem conclusos em "Julgamento Extinção". Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura -RO, quinta-feira, 12 de março de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO REQUERENTE: AILTON APARECIDO DE SOUZA, CPF nº ***********, RUA MACEIÓ 5527 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA