FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1027763-86.2019.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:16/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:06
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Texto íntegra
36 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027763-86.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [VMA VENDAS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 22.836.240/0001-63 (APELADO), THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LIGIA MESQUITA RIOS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MARCUS VINICIUS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (APELADO), FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), VICTOR HUGO OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), MARIA CRISTINA INOCENCIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), VMA VENDAS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 22.836.240/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), LIGIA MESQUITA RIOS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS ANGELUCI - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), VICTOR HUGO OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MARIA CRISTINA INOCENCIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE LIGIA MESQUITA RIOS ANGELUCI E MARCUS VINICIUS ANGELUCI, E PROVEU PARCIALMENTE O DE FERNANDA OLIVEIRA MOURA, MARIA CRISTINA INOCÊNCIA DE OLIVEIRA E VITOR HUGO OLIVEIRA MOURA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS, MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DO ALUGUEL. DESCONTO DE PONTUALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EM CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA LOCATÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA LOCADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelações Cíveis interpostas em virtude da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, Acessórios, Multa, Indenização por Dano Moral e Material, promovida por locadores em face de locatários inadimplentes. Na sentença o Julgador condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, manteve a multa contratual por rescisão antecipada, excluiu empresa administradora do polo ativo por ilegitimidade e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção do valor integral do aluguel com incidência de multa moratória e juros configura bis in idem; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da multa contratual por rescisão antecipada em contrato prorrogado por prazo indeterminado; (iii) determinar se há responsabilidade dos locatários por dano moral decorrente de negativação do nome do locador; (iv) decidir sobre a adequada distribuição da verba de sucumbência em face da exclusão de litisconsorte ativo ilegítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de pontualidade constitui sanção premial, distinta da multa moratória, cuja natureza é punitiva; sua perda não configura penalidade adicional, mas apenas a não concessão de benefício, não havendo bis in idem na sua cumulação com multa e juros. 4. A multa por rescisão antecipada é válida mesmo em contratos prorrogados por prazo indeterminado, quando a denúncia decorrer de reiteradas infrações contratuais, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91. 5. A falta de prova inequívoca de que os débitos que ensejaram a negativação do nome do locador referem-se especificamente ao imóvel locado afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização dos locatários por dano moral. 6. A exclusão da empresa administradora do polo ativo por ilegitimidade ativa implica condenação dos autores remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, devendo constar expressamente do dispositivo da sentença para evitar controvérsias na fase de cumprimento. 7. Diante da sucumbência mínima dos Autores, não se aplica a regra da sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da locatária parcialmente provido. Recurso da locadora desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cumulação da perda do desconto por pontualidade com multa moratória e juros, por não configurarem bis in idem, dada a distinta natureza de cada penalidade. 2. A multa por rescisão antecipada é aplicável mesmo em contratos por prazo indeterminado, quando a denúncia contratual decorrer de infrações reiteradas pelo locatário. 3. A inscrição negativa do nome do locador em cadastros de inadimplentes, para ensejar indenização por danos morais, exige prova inequívoca do nexo de causalidade com a conduta dos locatários. 4. A exclusão de parte ilegítima do polo ativo enseja condenação dos autores remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 6º, 9º, II, e 46; CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1745916/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 22.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1691091/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 23.09.2020; STJ, REsp nº 1895919/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Este Recurso está associado ao RAC 1016544-08.2021.8.11.0041, logo, devem ser julgados em conjunto. São dois Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 6.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, Acessórios, Multa, Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda., Ligia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angeluci em face de Fernanda Cristina Oliveira Moura, Maria Cristina Inocência de Oliveira e Vitor Hugo Oliveira Moura. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou os Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos no período de dezembro de 2018 a outubro de 2019, cujos valores devem ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV e acrescidos de juros de mora no importe de 1% o mês, bem como da multa contratual por rescisão antecipada. Determinou a exclusão da empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. do polo ativo da ação e, por fim, condenou os Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, Fernanda Cristina Oliveira Moura, Maria Cristina Inocência de Oliveira e Vitor Hugo Oliveira Moura (Id. 338312926) argumentam, quanto ao valor do aluguel, que a sentença incorreu em bis in idem ao manter o valor do aluguel em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e admitir a cumulação com multa moratória de 10% e juros de mora. Sustentam que o desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento pontual não constitui mera liberalidade, mas verdadeira cláusula penal pela mora, de modo que o valor real do aluguel seria de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Insistem que a perda do bônus de pontualidade já atua como penalidade pela mora, de sorte que a aplicação adicional de 10% de multa moratória e juros sobre o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador. Alegam, quanto à multa por rescisão antecipada, que sua aplicação é indevida, porquanto a desocupação ocorreu voluntariamente e o contrato já se encontrava prorrogado por prazo indeterminado desde o término do segundo período de 12 meses ajustado em 03/08/2017. Ponderam sobre a inexistência de rescisão antecipada propriamente dita quando o contrato opera por prazo indeterminado, situação em que qualquer das partes pode denunciá-lo a qualquer tempo mediante aviso prévio, conforme previsão dos artigos 6º e 46 da Lei nº 8.245/91. Pelo princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada, pleiteiam sua redução equitativa com fundamento no artigo 413 do Código Civil, considerando a desocupação voluntária do imóvel e o longo período de ocupação. Apontam omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos Recorrentes, decorrente do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que tal lacuna compromete a exequibilidade do comando decisório e gera insegurança jurídica. Requerem, pois, a reforma da sentença nos capítulos desafiados. Contrarrazões no Id. 338312933. Ligia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angeluci (Id. 338312928) insurgem quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alegam que as negativações registradas em nome do Recorrente Marcus Vinicius Angelucci (proprietário do imóvel objeto da locação) decorreram exclusivamente do inadimplemento de débitos relativos à taxa condominial e ao fornecimento de energia elétrica, obrigações que incumbiriam exclusivamente aos locatários, ora Recorridos. Alegam que tais inadimplementos ocorreram durante a vigência do contrato de locação e, por isso, não poderiam ser imputados ao locador. Salientam que a inscrição realizada pelo Condomínio credor em 10/03/2019 é anterior à inscrição negativa concernente às faturas de energia elétrica, datada de 08/08/2019. Asseguram que ambas as inscrições restritivas ocorreram durante o período de vigência do contrato de locação. Destacam que a primeira restrição ao crédito, promovida pelo condomínio credor, foi efetivada em 10/03/2019, e precedeu à negativação posterior relativa às contas de energia elétrica, registrada em 08/08/2019. Ambas as inscrições, reforçam, ocorreram no curso do vínculo locatício. Ressaltam que não há outros contratos de fornecimento de energia vinculados ao nome do Recorrente Marcus Vinicius Angelucci, sendo o imóvel locado o único bem de sua titularidade à época, o que afasta qualquer hipótese de preexistência de restrição válida e reforça a tese de dano moral presumido pela inscrição indevida. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que excepciona a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em casos de primeira inscrição supostamente indevida, autorizando a reparação moral independentemente da comprovação de prejuízo concreto. No segundo ponto recursal, insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão de litisconsorte ativo. Argumentam que o percentual previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (entre 10% e 20%) não deve ser aplicado automaticamente quando a atuação do patrono se restringe a preliminar processual (como a ilegitimidade ativa reconhecida) e não à análise do mérito da demanda. Sustentam que, nessas hipóteses, a fixação por equidade mostra-se mais adequada, evitando remuneração desproporcional e assegurando justo pagamento pelo serviço efetivamente prestado. Sob o princípio da eventualidade, afirmam que a sentença não observou a distribuição equitativa da sucumbência, uma vez que os Recorrentes obtiveram êxito no pedido principal (cobrança de aluguéis e multa contratual) e não lograram êxito apenas quanto ao pedido de danos morais. Assim, considerando o acolhimento parcial da pretensão autoral, requerem a aplicação do art. 86 do CPC, com a consequente repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Para tanto, sugerem parâmetros objetivos: a fixação da responsabilidade em 8% para os Recorridos e 2% para os Recorrentes; ou, alternativamente, 7% para os Recorridos e 3% para os Recorrentes, notadamente se acolhida a tese de indenização por dano moral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO (MÉRITO) Eminentes Pares, VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. e Lígia Mesquita Rios Angelucci ajuizaram Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis em desfavor de Fernanda Cristina Oliveira Moura Norbiatto, Victor Hugo Oliveira Moura e a fiadora Maria Cristina Inocência de Oliveira Moura. Na petição inicial, narraram que Lígia Mesquita Rios Angelucci, proprietária do imóvel situado no Condomínio Residencial Belvedere, à Rua das Águias, nº 378, no bairro Jardim Imperial, na cidade de Cuiabá, firmou contrato de prestação de serviços de administração de locação de bem imóvel com a empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. Aduziram que a administradora, por sua vez, locou o imóvel à locatária Fernanda Cristina Oliveira Moura pelo preço de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, com desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento pontual. Mencionaram que a relação locatícia permaneceu pelos anos subsequentes (2016 a 2017 e 2017 a 2018), por não haver, neste período, intenção de nenhuma das partes na rescisão contratual, bem como não houve reajuste anual (que era previsto em contrato), mediante acordo mútuo. Acrescentaram que a partir do ano de 2018, raramente os pagamentos eram feitos dentro do vencimento, mas por compreender a situação crítica do país, e levar em consideração a pontualidade dos anos anteriores, a parte autora tolerou o inadimplemento. Afirmaram que, inobstante toda a compreensão da parte autora, sendo que vários débitos pretéritos (2018) foram pagos mediante acordo de parcelamento (e os requeridos iam pagando aos “trancos e barrancos”), a parte requerida estava inadimplente desde o mês de janeiro/2019 (referente aluguel de dezembro/18) com o valor de aluguel e demais encargos (inclusive consumo de água), o que acarreta à proprietária do imóvel, situação de transtorno e dificuldade imensurável. Noticiaram que diversas foram as tentativas de conversar e tratar amigavelmente com a parte Requerida, mediante envio de diversas notificações extrajudiciais, telefonemas, tentativas de parcelamento e até inclusão do CPF no cadastro de proteção ao crédito. Aduziram que, com o encerramento do prazo contratual (inclusive aditivo) e em função dos diversos débitos pendentes, os Requeridos foram então devidamente notificados, para desocupar o imóvel em 30 dias, por falta de pagamento e infrações contratuais, porém o Sr. Victor Hugo Oliveira Moura age de forma protelatória bem como não houve manifestação nem resposta das demais Requeridas. Pugnaram, assim, pelo despejo dos locatários, pela cobrança dos débitos locatícios, no valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como das taxas de condomínio, energia e IPTU proporcional até a efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido de multa, juros e correção monetária, bem como o pagamento da multa contratual constante da cláusula 8ª (oitava), parágrafo Segundo, no valor referente a 03 (três) meses de aluguel vigente e, por fim, indenização por danos morais e materiais. Em aditamento à inicial, a parte autora pugnou pela inclusão de Marcus Vinicius Angeluci no polo ativo da ação, isso porque, além de ser o cônjuge de Autora Lígia Mesquita Rios Angelucci, também é proprietário e locador do imóvel. O pedido foi acolhido pelo Juiz singular. Na peça defensiva, os Requeridos arguiram a legitimidade ativa da empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. e preliminar de perda do objeto quanto ao despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel em 09/10/2019, reconheceram parcialmente o débito, sustentaram que o valor real do aluguel era de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), impugnaram o bônus de pontualidade como multa disfarçada, rechaçaram a multa por rescisão antecipada em contrato por prazo indeterminado e afirmaram que os pedidos de danos morais e materiais não comportavam acolhida. Ao término da instrução processual, o Juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenou os Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos no período de dezembro de 2018 a outubro de 2019, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV e acrescidos de juros de mora no importe de 1% o mês, bem como da multa contratual por rescisão antecipada. Determinou a exclusão da empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. do polo ativo da ação e, por fim, condenou os Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação Cível. 1 – DO RECURSO DE FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA MOURA E OUTROS (ID. 338312926) Os Recorrentes se insurgem quanto ao valor do aluguel, ao argumento de que a sentença incorreu em bis in idem ao manter o valor do aluguel em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e admitir a cumulação com multa moratória de 10% e juros de mora. Sustentam que o desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento pontual não constitui mera liberalidade, mas verdadeira cláusula penal pela mora, de modo que o valor real do aluguel seria de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Insistem que a perda do bônus de pontualidade já atua como penalidade pela mora, de sorte que a aplicação adicional de 10% de multa moratória e juros sobre o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador. Alegam, quanto à multa por rescisão antecipada, que sua aplicação é indevida, porquanto a desocupação ocorreu voluntariamente e o contrato já se encontrava prorrogado por prazo indeterminado desde o término do segundo período de 12 meses ajustado em 03/08/2017. Ponderam sobre a inexistência de rescisão antecipada propriamente dita quando o contrato opera por prazo indeterminado, situação em que qualquer das partes pode denunciá-lo a qualquer tempo mediante aviso prévio, conforme previsão dos artigos 6º e 46 da Lei nº 8.245/91. Pelo princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada, pleiteiam sua redução equitativa com fundamento no artigo 413 do Código Civil, considerando a desocupação voluntária do imóvel e o longo período de ocupação. Apontam omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos Recorrentes, decorrente do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que tal lacuna compromete a exequibilidade do comando decisório e gera insegurança jurídica. Requerem, pois, a reforma da sentença nos capítulos desafiados. Conforme consta no Id. 338312412, a Recorrida Lígia Mesquita Rios Angelucci firmou contrato de locação com a empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis para administração do seu imóvel localizado no Condomínio Belvedere, em Cuiabá/MT. Esta empresa, por sua vez, conforme consta no Id. 338312418, locou o imóvel à Fernanda Cristina Oliveira Moura, pelo preço de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela pontualidade do pagamento. A avença foi celebrada em 20/06/2016, pelo prazo de 12 meses com posteriores renovações. Consta nos autos, também, que em 19/04/2018 a locatária foi notificada, nos termos da Cláusula Segunda do instrumento particular, a quitar o débito referente a diversas faturas de consumo de água e aluguel referente ao mês de março/2018, no valor total de R$ 6.364,82 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com as advertências dos encargos a serem acrescidos no caso de cobrança administrativa (Id. 338312435). Diante da manutenção do inadimplemento, a segunda notificação extrajudicial de cobrança, datada de 18/05/2018, consistiu na notificação da locatária para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, além do pagamento do débito e demais encargos locatícios devidos até a data da efetiva desocupação. A terceira notificação extrajudicial, datada de 16/07/2018, foi acostada no Id. 338312440 e exigiu novamente a desocupação com a quitação de todos os débitos até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel. Por meio da notificação datada de 15/03/2019, os locadores comunicaram que em 31/03/2019 terminaria o prazo previsto no 3º termo aditivo de locação e que os locadores não tinham mais interesse em renovar a avença, requereram, portanto, a desocupação do imóvel até 30/04/2019 mediante a quitação de todos os débitos (Id. 338312441). Inobstante o recebimento da correspondência em 20/03/2019, o imóvel não foi desocupado. Em 16/05/2019, a locadora novamente notificou a locatária para desocupação no prazo de 30 dias com a quitação de todos os débitos. Em 28/05/2019, notificou também a fiadora Maria Cristina Inocência de Oliveira quanto ao débito no valor de R$ 22.797,44 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) e a concessão do prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Por meio das correspondências eletrônicas acostadas no Id. 338312423, os Apelantes foram cobrados do débito locatício referente aos débitos de fevereiro, março e maio/2019, cujo débito, somado com as faturas do consumo de água e taxas de condomínio inadimplidas, somam R$ 26.243,99 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) (Id. 338312425). O boleto de cobrança referente ao IPTU do imóvel, de responsabilidade dos locatários Recorrentes, no valor de R$ 8.642,05 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, foi acostado no ID. 338312427. A despeito de tantas notificações, a locadora confirmou, na réplica, que a locatário desocupou o imóvel somente em 09/10/2019. Sobre a questão do desconto de pontualidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desconto de pontualidade é uma sanção premial, que não se confunde com a multa moratória, de natureza punitiva. Ou seja, a perda do benefício pelo não pagamento no prazo não é considerada uma multa disfarçada, sendo legítima a sua previsão em contratos. Para ilustrar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. (...) 4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. 5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1745916 PR 2018/0128962-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE DESCONTO POR PONTUALIDADE CUMULADO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte entende que a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para permitir a cumulação da perda de desconto de pontualidade com a multa moratória. (STJ - AgInt no AREsp: 1691091 SP 2020/0088170-1, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Nesse contexto, o desconto de pontualidade é considerado um incentivo, um prêmio para o devedor que cumpre sua obrigação de forma pontual. Trata-se de uma liberalidade do credor para recompensar o bom pagador. O devedor que não paga no prazo apenas perde o benefício, retornando a dívida ao seu valor original. Por outro lado, a multa moratória tem o objetivo de punir o devedor pelo atraso no pagamento, de modo que sua função é coagir o devedor a cumprir a obrigação e indenizar o credor pelo prejuízo causado pela mora. Nessa linha de entendimento, não há bis in idem na cumulação do desconto de pontualidade com a multa moratória, pois possuem naturezas e finalidades distintas. O desconto é um benefício concedido ao bom pagador, enquanto a multa é uma penalidade aplicada ao inadimplente. Assim, não comporta guarida a irresignação dos Recorrentes quanto à alegação de bis in idem, devendo ser mantido o valor do aluguel em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com a incidência da multa moratória e juros de mora. Quanto à tese da aplicação indevida da multa por rescisão antecipada, certo é que a multa contratual incide não por simples denúncia antecipada, mas por infração contratual reiterada. No caso, a Cláusula Oitava do instrumento particular estabelece que, “na hipótese de infração contratual, fica a parte inocente autorizada a denunciar o contrato e promover a imediata rescisão contratual, assegurando-se a responsabilização do culpado por eventuais perdas e danos e lucros cessantes.” Ao que se extrai do acervo probatório, os locatários Recorrentes mantiveram o inadimplemento reiterado, resistiram às diversas notificações extrajudiciais e permaneceram no imóvel indevidamente mesmo após o término do prazo contratual e da denúncia do contrato pelos locadores. Tais condutas configuram infrações contratuais e justificam a aplicação da multa prevista no instrumento particular. Logo, embora a hipótese seja de contrato prorrogado por prazo indeterminado, a multa é válida, nos termos do art. 9º, II da Lei n. 8.245/1991. Verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - Em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Sob esse aspecto, não comporta reparos a sentença que manteve a incidência da multa por rescisão antecipada em razão das infrações contratuais reiteradas praticadas pelos locatários. Quanto à omissão da verba sucumbencial, razão deve ser dada aos Recorrentes. Na sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. arguida pelos Recorrentes/Requeridos, o Juiz singular assim dispôs sobre a sucumbência: (...) Sendo assim, condeno os autores Lígia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angelucci ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos requeridos, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa da ação de despejo, atento à natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço, o grau do zelo profissional e o tempo em que a demanda se processou (CPC - §2º, art. 85). (...) O pedido de inclusão desta condenação na parte dispositiva da sentença foi objeto de Embargos de Declaração, os quais, todavia, foram rejeitados com base na ausência de vício relevante. No entanto, a fim de evitar tumulto processual em eventual cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da transparência, eficiência e celeridade, é relevante que a ordem judicial de condenação dos Autores/Recorridos Lígia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angelucci ao pagamento dos honorários advocatícios seja incluída na parte dispositiva final da sentença. A sentença, portanto, comporta ajuste nesse capítulo. O recurso merece parcial provimento. 2 – DO RECURSO DE LIGIA MESQUITA RIOS ANGELUCCI E MARCUS VINICIUS ANGELUCI: Os Recorrentes insurgem contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que as negativações em nome do segundo Recorrente decorreram exclusivamente de débitos de condomínio e energia elétrica referentes ao imóvel locado aos Recorridos, durante a vigência do contrato. Sustentam que o inadimplemento é de responsabilidade dos locatários e que, por se tratar do único imóvel de sua titularidade, a negativação indevida enseja dano moral presumido. É pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição do nome do Locador em cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, em razão do inadimplemento dos encargos da locação, devidos pelo Locatário, enseja o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados. No caso concreto, o instrumento particular firmado entre as partes prevê, na cláusula sexta, a responsabilidade do Locatário pelas despesas ordinárias. Verbis: Nota-se, ainda, por meio do extrato anexado no ID. 338312872 que o nome do Recorrente foi inscrito no rol de devedores da SERASA. A primeira anotação negativa ocorreu em 10/03/2019, pelo Condomínio Belvedere, no valor de R$ 2.870,64 (dois mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Já o segundo registro foi realizado em 08/08/2019, pela Energisa Mato Grosso, no valor de R$ 448,19 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Não obstante os elementos constantes dos autos indiquem, a priori, que a inscrição negativa do nome do Recorrente Marcus Vinicius Angeluci decorreu da conduta dos Locatários/Recorridos, em razão do inadimplemento de encargos acessórios do contrato de locação, notadamente em virtude da coincidência temporal com a vigência contratual, constata-se que os Recorrentes deixaram de comprovar, de forma inequívoca, que os débitos em questão se referem, com certeza, ao imóvel objeto da locação. Com efeito, não foi juntada aos autos Certidão de Pesquisa Patrimonial Imobiliária, tampouco documento equivalente que atestasse, de modo inconteste, a inexistência de outros imóveis registrados em nome de Marcus Vinicius Angeluci, o que impede a vinculação segura da inscrição negativa à conduta dos Locadores/Recorridos. Desse modo, revela-se acertada a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Os Recorrentes também impugnam os honorários fixados pela exclusão de litisconsorte ativo, por entenderem excessiva a aplicação do percentual legal à hipótese de atuação processual restrita. Por fim, pedem a redistribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, tendo em vista que foram vencedores quanto aos pedidos principais da ação. Importante rememorar que a ação foi ajuizada, inicialmente, por Ligia Mesquita Rios Angelucci (locadora) e VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. (administradora), sendo autorizado pelo Juízo, posteriormente, a inclusão de Marcus Vinicius Angeluci na lide. A parte Ré, ora Recorrida, ao contestar a ação não suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. (administradora), mas tão somente preliminar de perda do objeto em virtude da desocupação voluntária do imóvel antes da citação. Ao sentenciar, todavia, o Juiz singular consignou que a ilegitimidade da empresa já havia sido reconhecida nos embargos à execução n. 1016544-08.2021.8.11.0041, determinou a exclusão de VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. do polo ativo da Ação de Despejo e, condenou os Recorrentes ao ônus da sucumbência, nos seguintes termos: (...) Da preliminar de ilegitimidade ativa da empresa VMA Conforme já analisado nos embargos à execução conexos (processo nº 1016544-08.2021.8.11.0041), a empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que atua apenas como administradora do imóvel, na qualidade de mandatária dos locadores, sem ser parte contratante ou titular do crédito locatício. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Desta forma, acolho a preliminar para excluir a empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. do polo ativo da presente ação, permanecendo apenas Ligia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angelucci como legítimos autores. Sendo assim condeno os autores Lígia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angelucci ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos requeridos, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa da ação de despejo, atento à natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço, o grau do zelo profissional e o tempo em que a demanda se processou (CPC - §2º, art. 85). Não se desconhece, porém, que é permitido ao Juiz condenar os Autores remanescentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Requerida quando reconhece, de ofício, a ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes. Isso ocorre porque a exclusão de um dos Autores do polo ativo da demanda representa uma derrota (sucumbência) para a parte Autora em relação àquela parcela da ação. Afinal, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de um processo ou de um incidente processual indevido deve arcar com os custos correspondentes. Sob esse enfoque e, considerando a regra prevista no § 2.º do art. 85, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atribuído à causa em estrita observância, também, aos princípios da proporcionalidade e da causalidade processual. Em caso análogo, decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. (...) 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) (sem destaque no original). No que se refere ao pedido subsidiário de sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste aos Recorrentes pois, com a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, denota-se que os Recorrentes sucumbiram em parte mínima do pedido, o que enseja a aplicação do parágrafo único do art. 86 da Lei de Ritos. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. As insurgências recursais, portanto, não comportam guarida. Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso de Fernanda Cristina Oliveira Moura, Maria Cristina Inocência de Oliveira e Vitor Hugo Oliveira Moura, retifico em parte a sentença e incluo no dispositivo a condenação de Lígia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angelucci ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Recorrentes, fixados em 10% do valor atribuído à ação de despejo, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da empresa VMA Vendas e Locações de Imóveis Ltda. Demais consectários da sentença permanecem incólumes. Diante do provimento parcial do recurso não há falar em majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ). Por fim, nego provimento ao recurso de Ligia Mesquita Rios Angelucci e Marcus Vinicius Angeluci e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026