FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000535-39.2026.8.24.0016
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Capinzal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:05
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5000535-39.2026.8.24.0016/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JULIANE PEROTONI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F&Aacute;TIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: F&Aacute;TIMA MARY DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F&Aacute;TIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MARIA ELCI BACKES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: DIEGO BACHES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LUCIANE BACHES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: KAUANA ANGELICA BACHES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: DELI BACHES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: EVA BACKES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: NELSON BACKES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: EDITE PADUANI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GERCI DE FATIMA BACHES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: DILEZIA ALVES GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FACIN (OAB SC008201)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>1. Estando comprovada a exist&ecirc;ncia de bens deixados pelos devedores <span>Derci Adao Backes</span> e <span>Luiz Carlos Baches</span>, bem como o encerramento dos invent&aacute;rios,&nbsp;poss&iacute;vel a inclus&atilde;o dos respectivos herdeiros no polo passivo da demanda, em substitui&ccedil;&atilde;o aos executados falecidos, cuja responsabilidade, todavia, fica limitada ao limite da heran&ccedil;a (art. 1.997, CC).</p>
<p>Conforme invent&aacute;rio de evento&nbsp;<span>18.2</span>, os herdeiros de Luiz Carlos Baches s&atilde;o: Diego Baches, Kauana Ang&eacute;lica Baches e Luciane Baches, os quais j&aacute; figuram no polo passivo da lide.&nbsp;</p>
<p>Ainda, conforme invent&aacute;rio de evento&nbsp;<span>18.3</span>, a &uacute;nica herdeira de Derci Ad&atilde;o Backes que recebeu heran&ccedil;a foi Sabrina Backes, haja vista a ren&uacute;ncia do quinh&atilde;o pelos demais herdeiros. Logo, apenas Sabrina Backes possui legitimidade para suceder o devedor Derci.&nbsp;</p>
<p><u>Ante o exposto, determino a exclus&atilde;o de&nbsp;<span>Luiz Carlos Baches</span>&nbsp;e de <span>Derci Adao Backes</span> do polo passivo e a inclus&atilde;o da herdeira&nbsp;Sabrina Backes (CPF:&nbsp;***.***.***-**).</u></p>
<p>2.&nbsp;<span><u>Intime-se</u>&nbsp;a parte executada, por interm&eacute;dio de seu procurador, se constitu&iacute;do nos autos principais, ou, do contr&aacute;rio, pessoalmente, para&nbsp;pagamento&nbsp;volunt&aacute;rio,&nbsp;no prazo de&nbsp;15&nbsp;dias, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o de&nbsp;multa&nbsp;e&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;no patamar de 10%, conforme art.&nbsp;523,&nbsp;<em>caput</em>&nbsp;e &sect; 1&ordm;, do&nbsp;C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;</span></p>
<p><span>3. Transcorrido o prazo previsto no&nbsp;art.&nbsp;523&nbsp;do&nbsp;CPC&nbsp;sem o&nbsp;pagamento&nbsp;volunt&aacute;rio, inicia-se o prazo de&nbsp;15&nbsp;dias para que a parte executada, independentemente de&nbsp;penhora&nbsp;ou nova avalia&ccedil;&atilde;o, apresente, nos pr&oacute;prios autos, sua impugna&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 525).</span></p>
<p>Esclarece-se&nbsp;que, como os prazos para pagamento volunt&aacute;rio e apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o s&atilde;o sucessivos e o in&iacute;cio do segundo ocorre automaticamente quando do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais,&nbsp;<u>a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada &eacute; feita com o prazo &uacute;nico&nbsp;de 30 dias</u>, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugna&ccedil;&atilde;o, nos termos prescritos nos itens&nbsp;acima.&nbsp;</p>
<p><span><u>Havendo pagamento e ausente impugna&ccedil;&atilde;o pela parte executada, fica, desde j&aacute;, autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em favor da parte exequente.</u></span></p>
<p><span>4. Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<u>abra-se</u>&nbsp;vista &agrave; parte exequente, por 15&nbsp;dias, e&nbsp;voltem-me&nbsp;os autos conclusos. </span></p>
<p><span>5.&nbsp;</span><span>Ausente o&nbsp;pagamento,&nbsp;<u>intime-se</u>&nbsp;a parte exequente para, no prazo de&nbsp;15&nbsp;dias, acostar aos autos c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito&nbsp;e&nbsp;</span>requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento.</p>
<p>6. Apresentado o c&aacute;lculo, e havendo requerimento, <u>defiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Sisbajud</u>,&nbsp;nos termos do art. 854,&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>do C&oacute;digo de Processo Civil, para tentativa de constri&ccedil;&atilde;o de numer&aacute;rio na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a ado&ccedil;&atilde;o da modalidade&nbsp;"teimosinha", pelo prazo de 30 dias.</p>
<p>6.1. Para tanto, remetam-se os autos &agrave; Central de Aux&iacute;lio &agrave; Movimenta&ccedil;&atilde;o Processual -&nbsp;CAMP, com o formul&aacute;rio de remessa devidamente preenchido,&nbsp;a fim de&nbsp;realizar a tentativa autom&aacute;tica de constri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>6.2. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente,&nbsp;<u>intime-se</u>&nbsp;a parte executada para, no prazo de 5&nbsp;dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p>
<p>6.3. Havendo manifesta&ccedil;&atilde;o, fa&ccedil;am os autos conclusos para an&aacute;lise. Contudo, decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, fica a indisponibilidade&nbsp;convertida em penhora, consoante art. 854, &sect; 5&ordm;, do CPC,&nbsp;<u>autorizando-se a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em favor da parte exequente.</u></p>
<p>6.4. Na hip&oacute;tese de bloqueio de valor n&atilde;o superior a&nbsp;R$&nbsp;100,00,&nbsp;<u>proceda-se&nbsp;&agrave; imediata libera&ccedil;&atilde;o</u>, tendo em vista os custos do sistema.</p>
<p>6.5. Infrut&iacute;fera a medida,&nbsp;<u>intime-se</u>&nbsp;a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, salvo se tamb&eacute;m houver requerimento quanto &agrave;s medidas abaixo.</p>
<p>7.&nbsp;Havendo requerimento, e sendo&nbsp;insuficiente a provid&ecirc;ncia do item anterior, desde j&aacute;&nbsp;<u>defiro&nbsp;a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Renajud</u>&nbsp;para consulta da propriedade de ve&iacute;culos em nome da parte executada.</p>
<p>7.1. Positiva,&nbsp;<u>defiro</u>&nbsp;a inser&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia, salvo se o ve&iacute;culo j&aacute; foi objeto de restri&ccedil;&atilde;o retirada neste feito.</p>
<p>7.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresenta&ccedil;&atilde;o do dossi&ecirc; completo do ve&iacute;culo, bem como avalia&ccedil;&atilde;o pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.</p>
<p>7.3. Ap&oacute;s, n&atilde;o havendo informa&ccedil;&atilde;o sobre a exist&ecirc;ncia de credor fiduci&aacute;rio, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato cont&iacute;nuo, o(s) executado(s).</p>
<p>7.3.1. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, abra-se vista &agrave; parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.</p>
<p>7.3.2. Por outro lado, decorrido o prazo&nbsp;<em>in albis</em>, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.</p>
<p>7.4. Havendo credor fiduci&aacute;rio, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o sobre o interesse na penhora de eventual cr&eacute;dito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15&nbsp;dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o&nbsp;n&uacute;mero&nbsp;de&nbsp;parcelas&nbsp;pagas e pendentes; c) o&nbsp;saldo&nbsp;devedor remanescente; e d) se o bem &eacute; objeto de busca e apreens&atilde;o.</p>
<p>Com a resposta do credor fiduci&aacute;rio, intime-se&nbsp;a parte exequente&nbsp;para, no prazo de 15&nbsp;dias, requerer o que entender de direito.</p>
<p>8.&nbsp;Havendo requerimento, e sendo insuficientes as provid&ecirc;ncias dos itens&nbsp;anteriores<u>,</u>&nbsp;<u>defiro&nbsp;a consulta&nbsp;ao sistema Infojud</u><strong>&nbsp;</strong>para que seja requisitada a declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda&nbsp;da parte executada&nbsp;<u>referente&nbsp;ao&nbsp;&uacute;ltimo&nbsp;exerc&iacute;cio.</u></p>
<p>8.1. Em caso de inviabilidade&nbsp;de utiliza&ccedil;&atilde;o do referido sistema,&nbsp;<u>oficie-se</u>&nbsp;&agrave; Receita Federal.</p>
<p>8.2. Tendo em vista o car&aacute;ter sigiloso das informa&ccedil;&otilde;es extra&iacute;das, o Chefe de Cart&oacute;rio dever&aacute; junt&aacute;-las aos autos&nbsp;com observ&acirc;ncia do necess&aacute;rio sigilo e das demais&nbsp;disposi&ccedil;&otilde;es do art. 5&ordm;&nbsp;do Ap&ecirc;ndice VI&nbsp;do C&oacute;digo de Normas Estadual,&nbsp;com as altera&ccedil;&otilde;es feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.</p>
<p>Esclare&ccedil;o que somente poder&aacute; ter acesso ao seu conte&uacute;do advogado(a) devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotoc&oacute;pia.</p>
<p>9.&nbsp;Outrossim,&nbsp;<u>caso haja pedido e a provid&ecirc;ncia ainda n&atilde;o tenha sido adotada</u>, <u>defiro a&nbsp;inscri&ccedil;&atilde;o do nome do devedor no&nbsp;cadastro&nbsp;de&nbsp;inadimplentes</u>&nbsp;(art. 782, &sect; 3&ordm;, do CPC), por meio dos sistemas dispon&iacute;veis (Serasajud e/ou SPCjud, conforme constar do requerimento).</p>
<p>10. Havendo requerimento, se insuficientes as medidas anteriores,&nbsp;<u>defiro&nbsp;a consulta&nbsp;ao Sistema&nbsp;Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos -&nbsp;SNIPER</u>&nbsp;para a pesquisa de bens e ativos&nbsp;em nome da parte devedora.</p>
<p>As informa&ccedil;&otilde;es extra&iacute;das dever&atilde;o ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cart&oacute;rio, com observ&acirc;ncia do necess&aacute;rio sigilo e das demais&nbsp;disposi&ccedil;&otilde;es do art. 4&ordm;&nbsp;do Ap&ecirc;ndice XXIX&nbsp;do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a,&nbsp;inclu&iacute;do pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022.</p>
<p>11. De outro norte,&nbsp;<u>indefiro eventual&nbsp;pedido de consulta ao&nbsp;Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI)</u>,&nbsp;pois a provid&ecirc;ncia pode ser adotada&nbsp;pela&nbsp;pr&oacute;pria parte exequente, sem interven&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o,&nbsp;dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e&nbsp;https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.</p>
<p>Ora,&nbsp;se h&aacute; ferramenta dispon&iacute;vel para a pr&oacute;pria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judici&aacute;rio&nbsp;j&aacute; se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; efetividade,&nbsp;ao dever de coopera&ccedil;&atilde;o processual e &agrave;&nbsp;busca da menor onerosidade ao Poder P&uacute;blico - que deve focar seus recursos em outros atos n&atilde;o acess&iacute;veis &agrave; parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte n&atilde;o tem acesso.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA DE REGISTRO ELETR&Ocirc;NICO DE IM&Oacute;VEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.&nbsp;CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PR&Oacute;PRIA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA, ATRAV&Eacute;S DAS CENTRAIS ELETR&Ocirc;NICAS DE REGISTRO DE&nbsp;IM&Oacute;VEIS ESTADUAIS, JUNTO AO&nbsp;SITE&nbsp;CENTRALRISC.COM.BR.&nbsp;INTERLOCUT&Oacute;RIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.&nbsp;(TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000.&nbsp;Relator: Desembargador Cl&aacute;udio Barreto Dutra. Org&atilde;o Julgador: Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020).</em></p>
<p>Havendo requerimento, o cart&oacute;rio dever&aacute; constar em&nbsp;ato ordinat&oacute;rio o indeferimento, com men&ccedil;&atilde;o &agrave;&nbsp;presente decis&atilde;o,&nbsp;cientificando-se a parte, e intim&aacute;-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspens&atilde;o/arquivamento.</p>
<p>12.&nbsp;Do mesmo modo,&nbsp;<u>indefiro&nbsp;eventual&nbsp;pleito de utiliza&ccedil;&atilde;o da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -&nbsp;CNIB</u>&nbsp;para fins de consulta e indisponibilidade de bens im&oacute;veis pertencentes &agrave; parte executada,&nbsp;em aten&ccedil;&atilde;o &agrave;&nbsp;orienta&ccedil;&atilde;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina, lan&ccedil;ada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que&nbsp;a&nbsp;CNIB&nbsp;n&atilde;o deve ser utilizada para simples busca de bens im&oacute;veis, j&aacute; que&nbsp;tal&nbsp;dilig&ecirc;ncia pode e deve ser efetivada por outras ferramentas dispon&iacute;veis &agrave;s&nbsp;partes.</p>
<p>Confira-se a ementa da citada Circular:</p>
<p>Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletr&ocirc;nico de im&oacute;veis (SREI). Pesquisa de bens. &Ocirc;nus da parte. Consulta dispon&iacute;vel para qualquer interessado. Emolumentos. Utiliza&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo benefici&aacute;rios da justi&ccedil;a gratuita. Possibilidade. Orienta&ccedil;&otilde;es sobre o cadastramento de usu&aacute;rios nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedi&ccedil;&atilde;o de circular.</p>
<p>Do seu teor, retiro:</p>
<p>Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI).</p>
<p>Acolho os fundamentos e a conclus&atilde;o do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].</p>
<p>PARECER</p>
<p>[...]</p>
<p>Antes de instruir sobre o cadastramento de usu&aacute;rios na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens&nbsp;(CNIB)&nbsp;e na Penhora Online, faz-se necess&aacute;rio ressaltar algumas orienta&ccedil;&otilde;es sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o dos referidos sistemas que ainda geram d&uacute;vidas em magistrados e servidores.</p>
<p>Conforme j&aacute; dito anteriormente,&nbsp;a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens&nbsp;(CNIB)&nbsp;&eacute; uma ferramenta&nbsp;criada&nbsp;e regulamentada&nbsp;pelo Provimento n&ordm; 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justi&ccedil;a e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar efic&aacute;cia e efetividade &agrave;s decis&otilde;es judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeli&atilde;es de Notas e Oficiais de Registro de Im&oacute;veis de todo o territ&oacute;rio nacional.&nbsp;Na pr&aacute;tica, a&nbsp;CNIB&nbsp;realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapida&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio.</p>
<p>[...]</p>
<p>Por outro lado, em rela&ccedil;&atilde;o aos pedidos de pesquisa de bens, mant&eacute;m-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder P&uacute;blico. Nos casos de justi&ccedil;a gratuita, o magistrado poder&aacute; deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo dever&aacute; utilizar o sistema Penhora Online.</p>
<p><u>Deve-se ressaltar que, conforme orienta&ccedil;&atilde;o expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hip&oacute;tese o sistema do&nbsp;CNIB&nbsp;dever&aacute; ser utilizado para pesquisa de bens</u>. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita, a busca dever&aacute; ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo&nbsp;Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico (ONR).</p>
<p>Para cadastramento de usu&aacute;rios, ou altera&ccedil;&atilde;o de lota&ccedil;&atilde;o, no sistema&nbsp;da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens&nbsp;(CNIB),&nbsp;o interessado dever&aacute; acessar o&nbsp;portal da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a e clicar na p&aacute;gina Servi&ccedil;os da CGJ &gt; Externos &gt;&nbsp;Sistema&nbsp;CNIB&nbsp;e preencher o formul&aacute;rio eletr&ocirc;nico ou acess&aacute;-lo diretamente pelo link:&nbsp;https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib.&nbsp;Eventuais d&uacute;vidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br.</p>
<p>J&aacute; para o cadastramento de usu&aacute;rio no sistema Penhora Online, o interessado dever&aacute; possuir certificado digital e seguir as instru&ccedil;&otilde;es do "Manual Penhora Online", acessando o link:&nbsp;https://penhoraonline.org.br.</p>
<p>Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECIS&Atilde;O PUBLICADA EM 23-11-2022. INCID&Ecirc;NCIA DO CPC/2015.<br>PRETENDIDA UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CNIB PARA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PASS&Iacute;VEIS DE CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MAT&Eacute;RIA PARA OBSERVAR A&nbsp;ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O EXPL&Iacute;CITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTI&Ccedil;A DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE &Oacute;RG&Atilde;O COLEGIADO ANOTOU QUE&nbsp;<u><strong>AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PR&Oacute;PRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASS&Iacute;VEIS DE CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O DA INTERLOCUT&Oacute;RIA.</strong></u><br>RECURSO IMPROVIDO.<br>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Jos&eacute; Carlos Carstens Kohler, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).</p>
<p>Havendo requerimento, o cart&oacute;rio dever&aacute; constar em&nbsp;ato ordinat&oacute;rio o indeferimento, com men&ccedil;&atilde;o &agrave;&nbsp;presente decis&atilde;o,&nbsp;cientificando-se a parte, e intim&aacute;-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspens&atilde;o/arquivamento.</p>
<p>13.&nbsp;Negativas ou insuficientes as provid&ecirc;ncias, caso a parte executada seja&nbsp;<u>pessoa f&iacute;sica</u>, <u>expe&ccedil;a-se&nbsp;mandado&nbsp;de&nbsp;penhora&nbsp;e avalia&ccedil;&atilde;o</u>, a ser cumprido na&nbsp;resid&ecirc;ncia&nbsp;do devedor,&nbsp;de tantos bens&nbsp;quantos bastem&nbsp;para o pagamento do d&eacute;bito, encontrados em duplicidade&nbsp;(art.&nbsp;831 do CPC), intimando-se&nbsp;a parte executada.&nbsp;</p>
<p>Tratando-se de&nbsp;<u>pessoa jur&iacute;dica</u>, <u>expe&ccedil;a-se&nbsp;mandado&nbsp;de&nbsp;penhora&nbsp;e avalia&ccedil;&atilde;o</u>, a ser cumprido na sede&nbsp;da&nbsp;empresa&nbsp;devedora,&nbsp;de tantos bens&nbsp;quantos bastem&nbsp;para o pagamento do d&eacute;bito, n&atilde;o essenciais ao exerc&iacute;cio da atividade empresarial, intimando-se&nbsp;a parte executada.</p>
<p>14.&nbsp;Caso a parte executada seja pessoa f&iacute;sica e haja requerimento de penhora de sal&aacute;rio, <u>promova-se consulta via&nbsp;Prevjud&nbsp;e, na inviabilidade,&nbsp;expe&ccedil;a-se&nbsp;of&iacute;cio ao INSS</u>&nbsp;para consulta de eventual v&iacute;nculo&nbsp;empregat&iacute;cio&nbsp;da parte executada, com prazo de 15&nbsp;dias para fornecimento das informa&ccedil;&otilde;es.&nbsp;Se a parte executada possuir benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, no mesmo prazo o&nbsp;INSS&nbsp;dever&aacute; acostar informa&ccedil;&otilde;es sobre os rendimentos.</p>
<p>Caso haja informa&ccedil;&atilde;o de&nbsp;v&iacute;nculo&nbsp;empregat&iacute;cio, oficie-se &agrave; empregadora informada para que apresente c&oacute;pia dos &uacute;ltimos 3 contracheques no prazo de 15 dias.</p>
<p>Com a resposta,&nbsp;intime-se&nbsp;a parte exequente&nbsp;para, no prazo de 15 dias, requerer&nbsp;o que entender de direito, sob pena de suspens&atilde;o/arquivamento.</p>
<p>15. No mais,&nbsp;<u>fica autorizada</u> a expedi&ccedil;&atilde;o de&nbsp;certid&atilde;o de que trata o art. 828 do CPC.</p>
<p>16. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores,&nbsp;<u>intime-se</u>&nbsp;a parte exequente&nbsp;para, no prazo de 15 dias, requerer&nbsp;o que entender de direito, sob pena de suspens&atilde;o/arquivamento.</p>
<p>16.1. <u><strong>Advirto que as&nbsp;medidas n&atilde;o ser&atilde;o&nbsp;deferidas antes de um ano da &uacute;ltima consulta, sem prova de fato novo&nbsp;a justificar a reitera&ccedil;&atilde;o da medida.</strong></u></p>
<p>16.2. <u><strong>Caso haja pedido, ap&oacute;s um ano do &uacute;ltimo deferimento, resta, desde j&aacute;,&nbsp;deferida&nbsp;a renova&ccedil;&atilde;o das medidas, sem necessidade de nova conclus&atilde;o, ressalvada a hip&oacute;tese do t&oacute;pico abaixo.</strong></u></p>
<p>17.&nbsp;Decorrido o prazo de intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;sem manifesta&ccedil;&atilde;o da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde j&aacute;&nbsp;<u>suspendo</u>&nbsp;a presente execu&ccedil;&atilde;o&nbsp;at&eacute; que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou haja a localiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;bens da parte devedora pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 921, inciso III), ou pelo prazo de 1 ano&nbsp;(CPC, art. 921, &sect; 1&ordm;) -&nbsp;<em>ou o que faltar para esse marco, em caso de suspens&atilde;o anterior</em>&nbsp;-, o que ocorrer primeiro.&nbsp;<u>Caso eventual suspens&atilde;o anterior tenha ocorrido por prazo igual ou superior a um ano, afasto a ordem de suspens&atilde;o e determino o cumprimento imediato do par&aacute;grafo seguinte.</u></p>
<p>17.1. Decorrido<em>&nbsp;</em>o prazo de suspens&atilde;o,&nbsp;<u>determino</u>&nbsp;o&nbsp;arquivamento&nbsp;administrativo&nbsp;dos autos (CPC, art. 921, &sect; 2&ordm;), pelo&nbsp;prazo da&nbsp;prescri&ccedil;&atilde;o&nbsp;intercorrente (<u>que tem in&iacute;cio a partir da&nbsp;ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis, devendo ser deduzido o prazo legal de suspens&atilde;o, consoante &sect; 4&ordm; do&nbsp;art. 921 do CPC,&nbsp;e observada eventual interrup&ccedil;&atilde;o - art. 921, &sect; 4&ordm;-A, do CPC</u>), com as baixas devidas, sem preju&iacute;zo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, &sect; 3&ordm;).</p>
<p>17.2. Registre-se que o mero&nbsp;arquivamento&nbsp;dos autos em cart&oacute;rio &eacute; uma provis&atilde;o judicial de natureza administrativa, n&atilde;o extintiva do processo.</p>
<p>17.3. Findo o prazo de arquivamento&nbsp;administrativo,&nbsp;<u>intime-se</u><strong>&nbsp;</strong>a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento&nbsp;da&nbsp;prescri&ccedil;&atilde;o, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo, na forma do art. 921, &sect; 5&ordm;, do CPC.</p>
<p>Serve a presente decis&atilde;o como of&iacute;cio/mandado/alvar&aacute;.</p>
<p>Intime(m)-se.<strong>&nbsp;</strong>Cumpra-se.</p></section>
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