FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000270-58.2025.8.26.0451
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 01:04
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Texto íntegra
5 KBProcesso 0000270-58.2025.8.26.0451 (processo principal 1004909-73.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Giovanna Scotton Razera - - Gustavo Fulfule Raphael - - Rafael Ramalho Carmignani - - Marcos Antonio Razera - - Isabella Scotton Razera - - Marcia Cristina Scotton Razera - Gleice Cavalsam Dario - - Campanha, Lopes & Cia Viagens e Turismo Ltda – Me - - Ricardo Canelada Campanhã - - Cintia Maria Gasiorowski Lopes - - Paulo Henrique Manzoli Locca - Fls.150: Na regra do antigo CPC o salário era considerado absolutamente impenhorável. O novo CPC, em seu art.833, IV, manteve a regra impenhorabilidade, mas admitiu excepcionalmente, a penhora do salário para pagamento de dívida de caráter alimentar, bem como valores que excedam 50 salários mínimos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça passou a permitir a penhora de salário de dívida não alimentar, desde que o valor bloqueado não comprometa a sobrevivência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) Com relação ao valor a ser penhorado, tenho como exagerado o valor de 30% dos rendimentos do executado, isso considerando o valor que ele recebe mensalmente. Reputo justa, no caso,a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. Em razão do exposto e tendo em vista a condenação solidária dos executados, defiro a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do co-executado Ricardo Canelada Campanha, CPF ***.***.***-**, até o limite do crédito no importe de R$34.572,77-Dez/2025(fls.128). O desconto deverá ser feito pelo empregadordiretamente na folha de pagamento e depositado em conta judicial, mensalmente. Servirá esta decisão de ofício a ser encaminhada pelos exequentes.. Indefiro por ora os demais pedidos, que serão apreciados oportunamente. Por fim, aguarde-se a vinda de certidão de objeto e pé determinada, bem como o retorno do ofício encaminhado à empregadora da coexecutada Gleice Cavalsam Dário(fls.134); ainda, após o decurso de prazo da decisão de fls.123, cumpra-se o que nela determinado, expedindo-se MLE. Intimem-se. Piracicaba, SP., 02 de fevereiro de 2026 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB 313633/SP), ALEX TINCANI PACHECO (OAB 465130/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP), ALEX TINCANI PACHECO (OAB 465130/SP), ALEX TINCANI PACHECO (OAB 465130/SP), ALEX TINCANI PACHECO (OAB 465130/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), DOS PASSOS & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47867/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)