FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0141231-23.2025.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:18/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:47
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141231-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0141231-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA (CPF/CNPJ: 82.083.270/0001-78) Estrada das Colônias, 1000 - Jardim Esperança - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-190 Agravado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA contra a decisão lançada no mov. 31.1 da Ação Comum sob n.º 0010899-03.2024.8.16.0129, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 28.1. 2. Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma do decisum, expondo que o comando judicial proferido não enfrentou as provas documentais constantes dos autos, que demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a impossibilidade técnica de execução da Passarela e, consequentemente, a probabilidade do direito à suspensão do processo sancionatório, além do que ignorou a instauração do processo administrativo sancionatório, que gera risco concreto e imediato de aplicação de sanções graves, capazes de impedir a agravante de contratar com o Poder Público e de produzir danos irreversíveis. Sustenta que pretende o reconhecimento de que há elementos suficientes para demonstrar que a alegação de descumprimento contratual e essa confirmação e sua quantificação são questões de mérito, que serão objeto de perícias técnicas. Aponta que há prova documental das falhas técnicas graves e incontornáveis do projeto executivo fornecido pelo próprio Agravado (movs. 1.20, 1.38 e 1.39 da origem), que tornaram inviável a execução da revitalização da Passarela. Pondera que, embora se possa argumentar que os vícios do projeto tenham decorrido da atuação da empresa Imtraff, contratada pelo Agravado para a elaboração do projeto executivo, defende que ainda assim a responsabilidade do ente público é direta e integral, vez que lhe incumbia fornecer documento técnico idôneo à execução contratual. Argumenta que, conforme prevê a Cláusula Sétima, alínea “a”, do Contrato n.º 218 /2022, segundo a qual competia ao Agravado “fornecer todos os documentos e informações necessários para a total e completa execução do objeto do presente contrato”. Acrescenta que há também prova do inadimplemento do Agravado por prazo superior a 90 dias, em afronta à cláusula Vigésima Primeira do Contrato n.º 218/2022 e no artigo 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993. Descreve que esse inadimplemento é reconhecido inclusive pelo próprio agravado, que, após deferir a recomposição, suprimiu unilateralmente parte do valor reconhecido como devido, em razão de manifestação do Paranacidade, resultando em reequilíbrio parcial e insuficiente (movs. 1.17 a 1.19 da origem). Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar: (i) a suspensão imediata, para todos os fins, do Processo Administrativo Sancionatório n.º 73212/2024 (instaurado em 14 de agosto de 2025) conduzido pela Secretaria Municipal de Fiscalização das Concessões e Contratos (SEMFISC - CEFECAM), e dos atos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da ação de origem; (ii) a emissão de ordem para que o Município de Paranaguá (ora Agravado) se abstenha de impor ou aplicar qualquer penalidade administrativa à agravante, em razão dos fatos discutidos na ação de origem ou em virtude dos fatos imputados no Processo Administrativo Sancionatório n.º 73212/2024 e obrigações do Contrato n.º 218 /2022, inclusive (mas não se limitando) ao registro de sanções à Agravante em qualquer cadastro (de empresas sancionadas ou inadimplentes), até o julgamento definitivo da presente ação. Ao final, postula o provimento do recurso. 3. Em decisão de mov. 8.1, este Relator indeferiu o pedido de tutela provisória recursal. 4. Na sequência foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso (Seq. 9), o qual informou a manutenção do comando agravado (Ref. mov. 13.1). 5. Em petição de mov. 19.1, a agravante noticiou a perda superveniente do objeto recursal, diante da decisão proferida no processo administrativo n.º 73212/2024, que (i) declarou a Rescisão do Contrato Administrativo nº 218/2022 e (ii) decidiu não aplicar sanção administrativa à Agravante. 6. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta postulando pelo desprovimento do recurso (Ref. mov. 21.1). 7. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer encartado no mov. 26.1, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 8. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento do recurso. DECIDO 1. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Tal hipótese se enquadra ao caso sob apreciação, uma vez que houve perda superveniente do interesse recursal, restando, pois, prejudicado o recurso. 3. Isso porque, o agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA. volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 28.1, concernente à suspensão do processo administrativo e à abstenção de aplicação de penalidades administrativas. Ocorre que, conforme noticiado pela própria parte agravante, em 18 de dezembro de 2025 foi julgado o Processo Administrativo n.º 73212/2024, ocasião em que se decidiu: 1) Declarar a rescisão do Contrato Administrativo nº 218/2022; 2) Não aplicar sanção administrativa à empresa. Diante dessas premissas, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, porquanto já houve julgamento do processo administrativo, tornando sem utilidade a discussão acerca da tutela de urgência postulada em primeiro grau. 4. Diante do exposto e com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. 5. Comunique-se ao Juízo de origem. 6. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR