FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8038799-41.2025.8.05.0080
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/03/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA       Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 8038799-41.2025.8.05.0080   Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA   AUTOR: MJ BASTOS COMERCIAL LTDA e outros (3)   Advogado(s): KETLEN D' AJUDA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA69362)   REU: MAGAZINE SOFIA LTDA e outros (106)   Advogado(s):           DECISÃO     Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado por MJ BASTOS COMERCIAL LTDA, COMERCIAL DITUDO LTDA, DITUDO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e LOJÃO 15 & VINTE FEIRA CENTRO UTILIDADES LTDA, com fundamento nos artigos 47 a 69 da Lei nº 11.101/2005. As requerentes alegam integrar grupo econômico e enfrentar crise econômico-financeira, pleiteando a reestruturação de seu passivo. Para uma análise pormenorizada da petição inicial e dos documentos acostados, bem como em conformidade com as diretrizes de transparência e segurança jurídica nos processos de recuperação empresarial, mostra-se imprescindível a realização de constatação prévia. A medida visa verificar as reais condições de funcionamento das devedoras, a regularidade da documentação apresentada e a identificação do principal estabelecimento para fins de competência. Nesse sentido, a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a determinarem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, além da verificação da completude e regularidade da documentação, previamente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal providência é fundamental para assegurar que a empresa possua capacidade de gerar benefícios, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e que todos os requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei estejam devidamente preenchidos. Diante do exposto, determino a produção de laudo de constatação prévia nos termos da Recomendação nº 57 do CNJ. Nomeio para a realização deste trabalho técnico preliminar a empresa BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 27.002.125/0001-07, sob a responsabilidade dos sócios Rafael Brizola Marques (OAB/RS 076.787) e José Paulo Dorneles Japur (OAB/RS 077.320). O endereço profissional para contato é em Salvador/BA, na Av. Tancredo Neves, n. 1632, Edf. Salvador Trade Center, Salas 1805/1806, Torre Sul, CEP: 41.820-000, telefone (51) 3307-2166, e-mail: contato@preservacaodeempresas.com.br. A constatação prévia consistirá na análise da completude e da regularidade da documentação apresentada pelas devedoras/requerentes. Deverá ser realizada a colheita de outras informações que o perito entender pertinentes ao deslinde da causa, incluindo o passivo tributário e a determinação do principal estabelecimento para fins de competência. Em síntese, o exame abrangerá: (a) as reais condições do funcionamento das devedoras; (b) a regularidade e a completude da documentação acostada à inicial; e (c) qual dos estabelecimentos será considerado o principal estabelecimento empresarial para fins de fixação da competência do juízo para processar a ação. O laudo deverá, ainda, analisar a capacidade das devedoras de gerar os benefícios mencionados no art. 47, bem como a presença e regularidade dos requisitos e documentos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. A remuneração do profissional será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, observada a complexidade do trabalho desenvolvido, conforme art. 51-A, §1º, da Lei 11.101/05. O prazo de entrega do laudo será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51-A, §2º, da Lei 11.101/05. Após a apresentação do laudo, será decidido sobre a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente e a regularidade documental, independente de oitiva das partes (51-A, §3º, da Lei 11.101/05). Intimem-se as requerentes. Intime-se e oficie-se o profissional nomeado para que, no prazo assinalado, apresente o laudo.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito