FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8022605-43.2024.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/03/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

9 KB
   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA               D E C I S Ã O       Processo nº: 8022605-43.2024.8.05.0001   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Requerente AUTOR: VITOR CARVALHO DOS SANTOS    Requerido(a)  REU: CONDOMINIO VIVENDAS DO ATLANTICO       Trata-se de ação de danos morais ajuizada por VITOR CARVALHO DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO VIVENDAS DO ATLÂNTICO, ambos devidamente qualificados nos autos.  O autor alega, em sua petição inicial (ID 432018067), que é funcionário da empresa COELBA e que, nos dias 23 e 24 de julho de 2023, ao tentar acessar as dependências do réu para realizar uma vistoria técnica, foi impedido pela portaria. Sustenta que, posteriormente, teve sua imagem indevidamente divulgada em redes sociais e em um site de notícias, associada à prática de crimes, após o condomínio réu ter compartilhado um vídeo das câmeras de segurança. O autor afirma que tal divulgação causou-lhe graves danos à honra e à imagem, resultando em abalo psicológico, e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).   Regularmente citado (ID n. 435372468), o réu apresentou contestação (ID n. 444401912), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, a necessidade de reconhecimento de conexão com outro processo e, no que interessa a esta decisão, formulou pedido de denunciação da lide em face da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu fundamentou o pedido na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil que, segundo alega, cobre eventuais prejuízos decorrentes de condenações judiciais como a pretendida nesta ação. Para tanto, juntou a apólice de seguro correspondente ao período de 01/08/2022 a 01/08/2023 (ID n. 444399938).    Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID n. 471774712), o autor se manifestou nos autos (ID 548212849), informando que anui expressamente com a inclusão da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no polo passivo da demanda, na condição de denunciada. Na mesma oportunidade, requereu a citação da seguradora e, consequentemente, a remarcação da audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 26 de março de 2026, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa da parte a ser integrada à lide.   Feito o relatório, segue decisão.    A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da admissibilidade do pedido de denunciação da lide formulado pelo condomínio réu em sua peça de defesa.    A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir que a parte (denunciante) que eventualmente venha a ser derrotada na demanda principal possa, no mesmo processo, exercer seu direito de regresso contra um terceiro (denunciado) que, por força de lei ou de contrato, esteja obrigado a indenizá-la. Trata-se, portanto, de um mecanismo de economia e celeridade processual, que busca resolver em uma única relação jurídica processual duas lides distintas, porém conexas: a principal, entre autor e réu, e a secundária, de garantia, entre o denunciante e o denunciado.    O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento da denunciação, sendo a de maior pertinência ao caso concreto a disposta em seu inciso II, que autoriza a intervenção "daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".    No caso em análise, o réu, ao ser demandado em uma ação de indenização por danos morais, busca trazer ao processo a seguradora com a qual mantém contrato de seguro de responsabilidade civil. A fundamentação apresentada é de que a apólice de seguro vigente à época dos fatos narrados na inicial (ID n. 444399938) prevê cobertura para responsabilidade civil, o que, em tese, garante ao condomínio o direito de ser ressarcido pela seguradora caso venha a ser condenado a reparar os danos alegados pelo autor.    A relação jurídica entre o segurado e a seguradora é tipicamente uma daquelas que se enquadram na hipótese do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. O contrato de seguro, por sua própria natureza, estabelece uma obrigação de garantia, na qual a seguradora se compromete a indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes de sinistros previstos na apólice. Dessa forma, caso o réu seja condenado a pagar uma indenização ao autor, surge para ele o direito de regresso contra a seguradora, nos limites do contrato firmado.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a denunciação da lide à seguradora nos casos de contrato de seguro de responsabilidade civil, consolidando o entendimento de que tal medida se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao permitir que a lide secundária (de regresso) seja julgada juntamente com a principal, evita-se a necessidade de ajuizamento de uma nova ação e, principalmente, previne-se o risco de decisões contraditórias.    Ademais, a análise da petição do autor (ID n. 548212849) revela um ponto crucial para a resolução da questão: a concordância expressa com o pedido de denunciação da lide. A anuência do autor com a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda elimina qualquer controvérsia sobre a admissibilidade da intervenção, uma vez que o principal interessado na celeridade do feito não se opõe à medida. Pelo contrário, a manifestação demonstra que a parte autora também vislumbra benefícios na formação do litisconsórcio, possivelmente pela maior garantia de solvabilidade em uma eventual execução.    Portanto, estando preenchidos os requisitos legais para a intervenção de terceiro, notadamente a existência de um contrato de seguro que, em tese, obriga a seguradora a indenizar o réu em caso de condenação (ID n. 444399938), e havendo a concordância expressa da parte autora, o deferimento do pedido de denunciação da lide é a medida que se impõe.    Com o acolhimento do pedido, torna-se necessária a adoção de providências para a regular integração da denunciada ao processo. A citação da seguradora é ato indispensável para a validade do procedimento, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil.    Consequentemente, o pleito do autor e do próprio réu, em petições dos ID's n. 548212849 e 494998009, respectivamente, para a remarcação da audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 26 de março de 2026 (ID n. 531205347), deve ser acolhido. A manutenção da audiência em data tão próxima, sem que a denunciada tenha sido citada e sem que lhe tenha sido oportunizado o prazo para apresentar sua defesa e, eventualmente, produzir provas, configuraria grave cerceamento de defesa e violaria os princípios fundamentais do processo civil. A redesignação do ato é, portanto, uma medida lógica e necessária para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo após a alteração subjetiva da lide.    Ante o exposto, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a concordância da parte autora, defiro o pedido, nos seguintes termos:   a) inclua-se no polo passivo da demanda, na qualidade de denunciada, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04.004-902.   b) cite-se o denunciado, por carta com aviso de recebimento, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 126 e 128 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, da contestação do réu e desta decisão.  c) torno sem efeito, por conseguinte, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de março de 2026 (ID 531205347). Oportunamente, após a regularização do polo passivo e a manifestação da denunciada, será designada nova data para a instrução do feito. Portanto, retire-se da pauta a audiência designada no ID n. 531205347.   d) após a apresentação da contestação pela denunciada ou o decurso do prazo para tanto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.   e) quanto às demais preliminares e pedidos formulados na contestação do réu (ID n. 444401912), bem como o requerimento de produção de provas, serão apreciados em momento oportuno, após a estabilização da lide com a resposta da denunciada.  Publique-se e intimem-se.    Salvador(BA), 17 de março de 2026.    GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador