FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1256831-08.2007.8.13.0027
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Betim
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:38
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1256831-08.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA MIQUELAO PENA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por EMBRAPACK EMBALAGENS LTDA, LEONARDO BRANDÃO PENA e RENATA MIQUELÃO PENA em face de BANCO PINE S/A, sucedido por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados. Alegam os embargantes, em sua petição inicial, excesso de execução nos autos do processo nº 1068055-58.2006.8.13.0027, referente a duas Cédulas de Crédito Bancário, a saber: CCB - Conta Corrente Garantida nº 06/701.249-9 e CCB - Crédito Empresarial nº 06/701.255-3. Sustentam, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalizados mensalmente, a aplicação indevida de multa moratória e a cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Arguiram, em sede preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da execução e a conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0914077-61.2006.8.13.0027. Requereram a produção de prova pericial contábil. Juntaram documentos. A parte embargada, Banco Pine S/A, apresentou impugnação aos embargos, ID 3138931495, refutando as alegações de abusividade e defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, bem como dos encargos cobrados. Argumentou que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com a média de mercado, que a capitalização de juros é permitida pela legislação aplicável (Lei 10.931/2004) e que não houve cumulação indevida de encargos moratórios. Requereu a improcedência dos embargos. Por meio da decisão de ID 3139706405, foi reconhecida a conexão entre os presentes embargos e a Ação Revisional de Contrato nº 0914077-61.2006.8.13.0027, determinando-se o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante reiterou o pedido de prova pericial (ID 3139706401). Pela decisão de ID 3139706408, foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, em decisão posterior de ID 3139706417, o juízo determinou a manifestação das partes sobre a possibilidade de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial já produzido nos autos da ação revisional conexa. A parte embargada concordou com o aproveitamento da prova (ID 8256313102), ao passo que a parte embargante discordou. A decisão de ID 9506559504 deferiu o requerimento para aproveitamento da prova pericial contábil realizada nos autos de nº 0914077-61.2006.8.13.0027. O referido laudo pericial foi juntado aos autos sob os IDs 9534537666, 9534541503, 9534544936 e 3264406395. A parte embargante, embora intimada a se manifestar sobre o laudo, permaneceu silente, conforme certificado no ID 9678974659. No curso do processo, foi noticiada a cessão de crédito do Banco Pine S/A para Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 3258921396), que posteriormente foi incorporado pelo Itapeva VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 3258921423), e este, por fim, foi sucedido por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 3264186423). O pedido de sucessão processual foi deferido (ID 7200128017), sendo o polo passivo retificado conforme certidão de ID 9630336206. Intimadas para alegações finais (ID 9691619103), a parte embargada apresentou suas razões no ID 9711297303, reiterando a legalidade dos encargos e a ausência de abusividade, com base nas conclusões do laudo pericial. A parte embargante, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 9797727900. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares. A parte embargante arguiu, em sede de preliminar, a ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial nº 06/701.255-3 na petição inicial da execução, o que configuraria falta de documento indispensável. Contudo, verifica-se que o referido título, embora não tenha instruído a inicial da execução, teve suas cláusulas e encargos devidamente analisados no bojo do laudo pericial produzido na ação revisional apensa e aproveitado nestes autos. A análise pericial pormenorizada do contrato e dos débitos dele decorrentes supriu a irregularidade formal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma plena. Não havendo demonstração de prejuízo à defesa dos embargantes, afasta-se a preliminar suscitada. Mérito. Limites da conexão e da coisa julgada revisional. A conexão entre os presentes embargos e a Ação Revisional nº 0914077-61.2006.8.13.0027 autoriza o exame conjunto das matérias comuns, sem, contudo, permitir ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada formada naquele processo. A sentença revisional não declarou a nulidade integral dos contratos, tampouco reconheceu abusividade generalizada de todos os encargos discutidos. Ao contrário, a decisão revisional reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas em relação ao contrato nº 06/701.255-3, determinando sua limitação à taxa média de mercado do BACEN, manteve a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada, manteve a legalidade da multa moratória, fixada em 2%, reconheceu a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinando sua limitação, afastou a mora como consequência direta e restrita da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida naquele contrato específico. Esses são os exatos limites objetivos da coisa julgada, os quais devem ser rigorosamente observados nos presentes embargos. Excesso de execução. O excesso de execução arguido pelos embargantes deve ser analisado à luz dos limites da sentença revisional. Verifica-se excesso apenas na hipótese de a execução incluir valores decorrentes da aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado no contrato nº 06/701.255-3, resultantes da incidência cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, valores fundados em mora descaracterizada exclusivamente em razão da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida naquele contrato. Não há excesso quanto à capitalização mensal de juros, à multa moratória de 2%, aos encargos incidentes no contrato nº 06/701.249-9, não atingidos por reconhecimento de abusividade. Assim, os embargos comportam acolhimento parcial e delimitado, para adequação do valor executado aos parâmetros estritamente fixados na sentença revisional. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: -Reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto aos valores apurados em desacordo com a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0914077-61.2006.8.13.0027, observados rigorosamente os seus limites objetivos; -Determinar que o crédito exequendo seja recalculado com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN apenas no contrato nº 06/701.255-3, com afastamento da mora apenas na extensão reconhecida na sentença revisional, com vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, mantida sua cobrança nos limites admitidos; -Autorizar o prosseguimento da execução após a readequação do valor. Considerando a mínima sucumbência da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atulizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda-se às anotações necessárias e dê-se baixa. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim