FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002195-16.2024.8.13.0155
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Caxambu
nome classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/03/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 00:37
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002195-16.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: C.R. AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.970.087/0001-71 RÉU: MARIA HELENA LEITE HENRIQUES CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos, etc. C.R. AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de ANDREA LEITE HENRIQUES, MARCELO LEITE HENRIQUES, MARCELO LEITE HENRIQUES, BEATRIZ LEITE HENRIQUES, JOSÉ GUSTAVO DE MATTOS GATTI e MARIA HELENA LEITE HENRIQUES, qualificados. Pois bem! As partes celebraram acordo, conforme termo acostado no 10629727074, requerendo sua homologação, bem como a desistência do prazo recursal. Inexiste óbice a homologação, visto que as partes se encontram devidamente assistidas por advogado e não lhes falece capacidade para transigir. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme entabulado no acordo. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC, razão pela qual determino que seja certificado imediatamente o trânsito em julgado. Expeça (m)-se alvará, na forma requerido do acordo. Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se. Arquive (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne